Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00104979
Nº Convencional: JTRL00048823
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
CULPA EXCLUSIVA
JUROS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL2003040300104979
Data do Acordão: 04/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG. DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ART428 N1 ART429. CE98 ART24 N1 ART38 N2 A ART101. CE94 ART104 N1. CPP98 ART379 ART426. CCIV66 ART566 N2 ART805 N3 ART806 N1. CPT81 ART151 ART153.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2002/05/09 IN DR I-A DE 2002/06/27. AC STJ DE 1990/10/04 IN BMJ N400 PAG672. AC RC DE 1998/11/24 IN CJ ANO 1998 T5 PAG25. AC STJ DE 1993/10/19 IN CJSTJ ANO 1993 T3 PAG72. AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ ANO 1998 T1 PAG103.
Sumário: I - A declaração inexata que influa na existência e nas condições do contrato, de tal forma que o segurador em diversas condições, determina a anulabilidade do contrato.
II - Existe culpa exclusiva do condutor de um motociclo que numa via em que circulam veículos nas duas únicas filas de trânsito, em marcha lenta, faz uma ultrapassagem pela esquerda, colidindo com um peão.
III - Os juros devidos relativamente a indemnização por danos não patrimoniais só se vencem a partir da data da sentença.
IV - As indemnizações por acidente simultaneamente de trabalho e de viação não se cumulam.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: