Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8304/2004-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: FIANÇA
ERRO NA DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Deriva do disposto no art. 247º do C. Civil, que são dois os requisitos de relevância invalidante do erro na declaração não conhecido, nem cognoscível: (a) essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro; (b) conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade por parte do declaratário.
2. Cabia a declarante ter preenchido o espaço do termo de fiança com a identificação do afiançado, no âmbito da declaração unilateral que assinou, se esse elemento revestia para si a essencialidade que invoca.
3. Não estando provado que o declarante não assinaria o termo de fiança em causa se soubesse que o mutuário era outro réu (essencialidade) e que a autora tivesse conhecimento, ou devesse ter, da essencialidade desse elemento, esse erro não é relevante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. Banco SA, intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra J e M, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 17 238,57 acrescida de € 1 340,65 de juros vencidos até 26 de Abril de 2002 e de € 53,62 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 17 238,57 se vencerem à taxa anual de 19,188% desde 27 de Abril de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair. Alegou essencialmente que no exercício da sua actividade concedeu ao réu J, por contrato constante de título particular datado de 15 de Maio de 2000, crédito directo, emprestando-lhe a quantia de 3 750 000$00, correspondente actualmente a € 18 704,92 com juros à taxa nominal de 15,18% ao ano, para a aquisição de um veículo automóvel, tendo acordado o pagamento em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de Junho de 2000 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes; nos termos do acordo firmado a falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais e, em caso de mora, acrescia ao montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja 19,18%; o réu não pagou a 13ª prestação acordada, vencida em 10.06.2001 nem as seguintes; de acordo com o réu J…, em 29.11.2001, a autora vendeu o veículo por 1 914 958$00, quantia que foi abatida à quantia em dívida.
Mais invocou a autora que o réu M, por termo de fiança datado de 15.05.2000, assumira a responsabilidade de fiador e principal pagador das obrigações assumidas pelo réu J perante a autora.
Citados os réus, apenas o réu M veio contestar.
Para além de ter suscitado a excepção da incompetência territorial do Tribunal Cível de Lisboa, alegou essencialmente que assinara “uma livrança em branco”, apresentada por L, que o informara que a assinatura era para facilitar a aprovação do crédito junto do banco e que, em caso de “problemas, o banco ficava com a viatura, nada mais sendo exigido; ao assinar a “livrança em branco”, sem a alusão ao contrato de financiamento e sem a identificação do mutuário afiançado e sem que o réu contestante pudesse ter consciência do conteúdo da declaração que estava a emitir, a declaração de fiança não pode surtir os efeitos legais. O réu M pediu e obteve o benefício do apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento de honorários ao patrono escolhido e de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (fls. 37).
A autora respondeu à matéria das excepções deduzidas, conforme consta de fls. 41 e a 83.

Julgada improcedente a excepção da incompetência territorial e corridos os normais termos processuais, foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar, solidariamente, os réus no pagamento das quantias pedidas (fls. 130 a 134).

Inconformado, recorreu o réu M.
Alegou e no final concluiu, em síntese, o seguinte:
- Ao dar-se como provado que o apelante apôs a sua assinatura no “Termo de fiança”, quando nestes não existiam quaisquer dizeres, nomeadamente quanto à identificação do mutuário, a autora/apelada contribuiu para a existência de erro na declaração.
- Impõe-se à autora que o termo de fiança, como elemento essencial do contrato de mútuo, esteja devidamente preenchido por forma a elucidar o fiador do significado da declaração negocial, quando o assina.
- O que no caso se não verificou, comportamento que contribuiu para o erro do apelante.
- O tribunal recorrido violou o preceituado no art. 247º do C. Civil e nos artigos 659º, nº 3 e 668º nº1, al. c) do CPC.
Terminou pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente relativamente ao recorrente.

A recorrida contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- A autora emprestou ao réu J a quantia de 3.750.000$00 para aquisição da viatura Opel Astra de matrícula 26-99-NQ, através de escrito datado de 15 de Maio de 2000.
- A autora e o réu J acordaram que este suportaria juros à taxa de 15,18% ao ano e que a importância do empréstimo, respectivos juros e prémio de seguro de vida, seria por este entregue à autora em 72 mensalidades sucessivas, sendo a primeira combinada para 10 de Junho de 2000 e as seguintes para os dias 10 dos meses subsequentes.
- E que cada uma das referidas mensalidades seria no montante de 81 825$00.
- E acordaram ainda que a falta da entrega pelo réu de qualquer das referidas mensalidades na data combinada implicava o vencimento imediato das restantes.
- E ainda que em caso de atraso na entrega das referidas mensalidades o réu suportaria uma sobretaxa de 4% relativamente aos juros combinados.
- O réu J não entregou ao autor a mensalidade que havia sido combinada para 10 de Junho de 2001.
- O réu J entregou o Opel à autora a fim de esta proceder à respectiva venda e descontar o respectivo valor no montante que aquela tinha a receber dele.
- A autora procedeu à venda do Opel em 29 de Novembro de 2001 pela quantia de 1914 958$00.
- O réu M assinou um documento denominado Termo de Fiança do qual consta, designadamente, o seguinte: "Declaro que me constituo perante e para com a T, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado".
- O conteúdo do escrito de 15 de Maio de 2000 nunca foi comunicado ao réu M.
- O réu M apôs a sua assinatura no documento denominado Termo de Fiança quando neste não existiam quaisquer dizeres manuscritos.
- O M assinou o referido documento a pedido de L.
- E porque esta o informou que a assinatura era apenas para facilitar a aprovação de empréstimo e que em caso de problemas com este o banco ficaria com a viatura nada mais exigindo.
- O M apôs a sua assinatura no documento pensando que o empréstimo era destinado a L.

O Direito.
3. Infere-se da argumentação do recorrente, até pela referência que faz ao disposto no art. 247º do C. Civil, que o mesmo defende que apôs a sua assinatura no termo de fiança convencido de que estava a afiançar uma obrigação de L, e não o mutuário J. Verificar-se-ia, por isso, um erro na declaração, erro esse para o qual tinha contribuído o comportamento da autora, na medida em que não preenchera os espaços do Termo de Fiança apresentado destinado à identificação do mutuário, o que determinaria a anulabilidade da fiança prestada.
Sem razão.
Dispõe o art. 627º do Cód. Civil que:
“1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.”
E acrescenta-se no art. 628º que:
“1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal;
2. a fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.”
Ora, face a estes preceitos e, particularmente, face ao teor do citado art. 628º, quer a doutrina quer a jurisprudência admitem que a fiança reveste natureza contratual unilateral (v, entre outros, o Ac. do STJ, de 11 de Maio de 1993, C.J., ano I, tomo II, pag. 99), não carecendo de forma especial a declaração do credor.
Vem isto a propósito da alegação do recorrente, no sentido de que a autora deveria ter preenchido o espaço do termo de fiança com a identificação do mutuário, o que não é verdade já que cabia a si, no âmbito da declaração unilateral que assinou, concretizar nessa declaração a identificação do afiançado, se esse elemento revestia para si a essencialidade que invoca e que se aceita.
Posto isto, vejamos.
Deriva, efectivamente, dos factos provados que o ora recorrente apôs a sua assinatura no documento denominado Termo de Fiança quando neste não existiam quaisquer dizeres manuscritos, a pedido de L, pensando que o empréstimo era destinado a ela e porque esta o informou que a assinatura era apenas para facilitar a aprovação de empréstimo e que em caso de problemas com este o banco ficaria com a viatura nada mais exigindo.
Como se refere na sentença recorrida, não obstante o facto constante do último segmento referido, não pode seriamente duvidar-se que o recorrente sabia que estava a assinar uma declaração destinada a garantir a satisfação de uma obrigação alheia.
A divergência entre a representação feita pelo mesmo ao apor a sua assinatura no termo em causa e a realidade situou-se exclusivamente com relação à pessoa do afiançado, já que o recorrente pensava estar a assumir a obrigação de garantir uma dívida de L, quando, na realidade, a declaração que fez se destinava a garantir as obrigações assumidas perante a autora pelo outro réu – J.
Verifica-se, portanto, a existência de um erro na declaração, erro esse todavia não relevante, conforme concluiu a sentença.
Efectivamente, deriva do disposto no art. 247º do C. Civil, que “quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro”
São, pois, dois os requisitos de relevância invalidante do erro na declaração não conhecido, nem cognoscível: (a) essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro; (b) conhecimento ou dever de não ignorar essa essencialidade por parte do declaratário.
Ora, no caso presente, em rigor, nenhum dos requisitos referidos se acha seguramente provado.
Contrariamente ao que invoca o recorrente, não está provado que o mesmo não assinaria o termo de fiança em causa se soubesse que o mutuário era o outro réu (essencialidade) e, muito menos está provado que a autora tivesse conhecimento, ou devesse ter, da essencialidade desse elemento para o recorrente.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões da alegação da recorrente.

Decisão.
4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte em que foi objecto do mesmo.
Custas pelo recorrente, levando-se em conta o benefício do apoio judiciário de que goza. Fixa-se em nove UR os honorários devidos ao patrono nomeado àquele, pela sua intervenção no recurso.

Lisboa, 17 de Novembro de 2005

(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante).