Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DIVÓRCIO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEAÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Se o cabeça de casal pagou parte das prestações a partir da separação de facto e a requerida não tiver pago igual montante, tanto basta para assistir ao cabeça de casal, nos termos das disposições conjugadas dos artº/s 524 e 1697 do Código Civil, direito de regresso sobre a requerida, relativamente a metade do montante pago pelo cabeça de casal, montante este que corresponde à quota parte da requerida numa dívida solidária da responsabilidade de ambos os cônjuges (ex vi do art. 1691º, nº 1, al. a) do mesmo diploma (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Em 4 de Março de 2004 ,A…., divorciado , residente em … requereu os presentes autos de inventário em consequência de divórcio com B… …,divorciada, residente em …. Após a apresentação inicial da relação de bens ,8 anos depois ,ainda se discute a relação de bens , estando em causa o seguinte despacho “De acordo com o alegado pelo cabeça-de-casal, a verba descrita sob a alínea E da relação de bens é a única que se mantém controvertida. E remete para o seu requerimento de 27.09.2004 (junto a fls. 119 a 124). No requerimento de fls. 119 a 124 o cabeça-de-casal reclama da inclusão da verba E no passivo por se tratar de um mútuo contraído pelas partes numa altura em que estavam separados de facto e com economias separadas, sendo o valor do mútuo recebido e utilizado exclusivamente pela requerida, para constituição de uma sociedade comercial e dar início a um negócio pessoal. E conclui dizendo que o que se encontra em discussão é se o valor do mútuo foi utilizado em proveito comum do casal. Requer diligências probatórias. Foi proferido o seguinte despacho: “O mútuo aludido na verba E provém do contrato RC ..., mediante o qual o Banco …, S. A., concedeu empréstimo às partes, sob a forma de renda certa, no valor de € 10.000,00. Está junto a fls. 398 e 400 cópia do contrato, nele figurando A..… e B…, casados no regime da comunhão de adquiridos, como contraentes, que nele apuseram as suas assinaturas, junto com as assinaturas dos representantes do banco. O contrato tem a data de 09.09.2002. O divórcio foi requerido em 03.12.2002 (cfr. fls. 434). Nos termos do art° 1789°, n° 1, CC, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da sentença, mas retroagem à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. Da simples análise do contrato que titulou o empréstimo resulta claro que o empréstimo foi contraído pelos dois cônjuges, pelo que, nos termos do art° 1691°, n° 1, al. a), CC, são ambos por ela responsáveis. A questão do proveito comum do casal apenas se coloca quando a dívida é comunicável e foi contraída apenas por um dos cônjuges, pois só neste caso poderá ser da responsabilidade daquele que a contraiu. Ora, no caso em apreço, a dívida foi contraída por ambos os cônjuges, em momento anterior à propositura do requerimento de divórcio, sendo irrelevante o destino dado à verba mutuada. Assim, relativamente ao mútuo em análise, importa quantificar o valor em dívida e aquele que já foi satisfeito por uma das partes, nos termos consignados no art° 1697°, CC. Termos em que se indefere a reclamação apresentada pelo cabeça-de-casal, mantendo a verba E, que deverá ser esclarecida e quantificada nos termos atrás consignados.” ************** É este despacho que o cabeça de casal e requerente impugna ,formulando estas conclusões: I) O mútuo foi contraído pelo casal, quando já se encontravam separados de facto, vivendo em economias separadas, única e exclusivamente para iniciar a actividade comercial da Recorrida, portanto as expectativas dos ganhos provenientes da actividade da Recorrida cessam com a dissolução do casamento. II) Quem recebeu o valor do mútuo foi a recorrida, pois o dinheiro foi creditado na conta bancária do BANCO…SA que era exclusivamente gerida e administrada pela recorrida. III) Não deverá o Recorrente suportar uma divida, cujas circunstâncias apenas o prejudicam e beneficiam por inteiro a recorrida. IV)0 Recorrente incorre numa situação de empobrecimento enquanto a Recorrida enriquece, não existindo razão que o justifique. V) Existe assim que recorrer ao regime das dividas dos cônjuges entre si para excluir a responsabilidade do recorrente de uma divida da responsabilidade da recorrida. VI) E sendo a divida comum e que ser assumida pelo recorrente sempre haverá então direito de regresso do recorrente sobre a recorrida. VII) A — Verba E — deveria ser retirada do passivo comum do casal, por não ter provimento plausível que consubstancie a sua assumpção por ambos os cônjuges, devendo a divida ser única e exclusivamente suportada pela recorrida. Nestes termos e nos melhores de direito deve a douta decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova relativamente á existência do crédito do recorrente sobre a recorrida respeitante ao passivo em que é credor o banco reclamante. ******* A requerida não contra-alegou ************ Os factos apurados a) O mútuo aludido na verba E provém do contrato RC ..., mediante o qual o Banco …, S. A., concedeu empréstimo às partes, sob a forma de renda certa, no valor de € 10.000,00. b)Está junto a fls. 398 e 400 cópia do contrato, nele figurando A.… e B……, casados no regime da comunhão de adquiridos, como contraentes, que nele apuseram as suas assinaturas, junto com as assinaturas dos representantes do banco. c)O contrato tem a data de 09.09.2002. d)O divórcio foi requerido em 03.12.2002 (cfr. fls. 434). ********* Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artº 684 nº3 e CPC ) ,sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras ( art. 660 nº 2 CPC ),o que aqui se discute é se deve haver lugar à produção de prova ,porquanto na perspectiva do recorrente o crédito apenas beneficiou a requerida. Vejamos … Desde que ficou provado terem as partes contraído um empréstimo bancário na constância do casamento, tanto basta para se dever concluir que a dívida em questão, isto é, a obrigação de reembolsar tal empréstimo à instituição bancária mutuante, era da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 1691º do Código Civil (“São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges…”) No caso das dívidas contraídas pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, «tanto monta (…) que a dívida seja posterior à celebração do casamento, como seja anterior, contanto que nesta última hipótese tenha sido contraída na expectativa do casamento, tendo em vista a sua futura realização» (PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. IV, 2ª ed., 1992, p. 327). Mais: «a responsabilização de ambos os cônjuges, como consequência da participação ou intervenção de ambos, ou da prestação do consentimento do que não intervém no acto, estende-se a todos os regimes, incluindo o regime de separação» (ibidem). Tratando-se duma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (Autor e Ré) e vigorando entre eles o regime da comunhão de adquiridos – que é, como se sabe, o regime de bens supletivo a que estão submetidos todos os casamentos, na falta de convenção antenupcial (art. 1717º do Cód. Civil) -, por ela respondiam, em primeiro lugar, os bens comuns e, só na falta ou insuficiência destes, respondiam, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º-1 do mesmo diploma). O art. 1697º, nº 1, do Cód. Civil contempla precisamente o caso de os bens de um dos cônjuges terem respondido por dívidas de responsabilidade comum para além do que lhe competia, sendo «indiferente que tenham respondido porque, sendo o regime de comunhão, a responsabilidade dos cônjuges era solidária, ou porque, no regime da separação, um dos cônjuges tenha pago voluntariamente uma dívida comum para além da parte que lhe tocava» (PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA in“Curso de Direito da Família”, Vol. I, 3ª ed., 2003, p. 468)[. «Em qualquer caso, surge um crédito de compensação a favor do cônjuge que pagou mais que a sua parte, sobre o outro cônjuge, crédito que só é exigível, porém, no momento da partilha dos bens do casal» (ibidem). «Pretende-se que o cônjuge que pagou mais do que devia tenha sempre o direito a ser compensado daquilo que pagou a mais» (CRISTINA ARAÚJO DIAS in “Compensações Devidas pelo Pagamento de Dívidas do Casal (Da Correcção do Regime Actual)» cit., p. 156). Por outro lado, este preceito não só cobre outras formas de extinção da dívida, além do pagamento, como se adapta perfeitamente aos casos em que os cônjuges se tenham obrigado em partes desiguais e àqueles em que a sua responsabilidade desigual resulte de outras circunstâncias (v.gr., de serem desiguais as suas quotas em bens comuns recebidos por doação de terceiros») - (PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in ob. e vol. citt., p. 354). Como, porém, o legislador estabelece um crédito do cônjuge que pagou sobre o outro, «não só virá a responder a meação do devedor no património comum, quando a houver, nos termos do art. 1689º, nº 3, [do CC], mas também os seus bens próprios» (PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, ibidem). Tudo se passará, portanto, como se o credor fosse «credor do património comum e, a título subsidiário, credor do outro cônjuge» (BRAGA DA CRUZ in “Capacidade patrimonial dos cônjuges”, publicado in BMJ nº 69, 1957, p. 416). De notar que a exigibilidade do crédito conferido ao cônjuge que pagou mais do que devia é diferida para o momento, não da dissolução ou anulação da sociedade conjugal, mas da partilha dos bens do casal. Além do mais, deve atender-se ao art. 1730º [do Código Civil], que estabelece a regra da metade, isto é, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão»). Por isso, se um cônjuge pagou dívidas comuns com bens próprios, o outro, que necessariamente participa em metade do passivo da comunhão, terá de ter a mesma participação daquele Termos em que se o cabeça de casal pagou parte das prestações, a partir da separação de facto e a requerida não tiver pago igual montante, tanto basta para assistir ao cabeça de casal, nos termos das disposições conjugadas dos artº/s 524 e 1697 do CC direito de regresso sobre a requerida ,relativamente a metade do montante pago pelo cabeça de casal , montante este que corresponde à quota parte da requerida numa dívida solidária da responsabilidade de ambos os cônjuges (ex vi do art. 1691º, nº 1, als. a) do mesmo diploma). Nestes termos, a verba E não é retirada do passivo comum do casal, mas deverá haver lugar à produção de prova para efeitos do art. 524,1697 e 1730, todos do CC, caso haja lugar a uma situação factual subsumível ao acima explanado. ************** Concluindo: se o cabeça de casal pagou parte das prestações, a partir da separação de facto e a requerida não tiver pago igual montante, tanto basta para assistir ao cabeça de casal, nos termos das disposições conjugadas dos artº/s 524 e 1697 do CC direito de regresso sobre a requerida, relativamente a metade do montante pago pelo cabeça de casal, montante este que corresponde à quota parte da requerida numa dívida solidária da responsabilidade de ambos os cônjuges (ex vi do art. 1691º, nº 1, al. a) do mesmo diploma). ***************** Pelo exposto, julga-se procedente o agravo nos seguintes termos: a) A verba E não é eliminada do passivo comum b) Deve haver lugar à produção de prova para efeitos dos art/s do artº 524,1697 e 1730, todos do CC, caso haja lugar a uma situação factual subsumível a estes normativos, tal como explanamos. ******** Custas do agravo em partes iguais Lisboa, 29 de Março de 2012 Teresa Prazeres Pais Ferreira de Almeida Silva Santos |