Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2403/2007-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Não existe concorrência desleal se não há concorrência contrária às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica. E nem sempre a concorrência desleal assenta na lesão de um direito privativo, como ainda é certo que a violação de um direito privativo não consubstancia necessariamente um acto de concorrência desleal.
II - Essencialmente, a concorrência desleal é um acto exterior ao exercício da empresa, tendente a outorgar uma posição de vantagem no mercado, dotado de virtualidades que lhe permitam operar uma subtracção, efectiva ou potencial, da clientela de outra pessoa, mas contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica. Traduz-se, portanto, sempre num acto ou omissão, não conforme aos princípios da honestidade nos negócios, susceptível de causar prejuízo à empresa de um concorrente, pela usurpação total ou parcial da sua clientela.
F.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e outras, intentaram, no dia 11 de Julho de 2006, no Tribunal Cível de Lisboa (11ª Vara, 3ª Secção) procedimento cautelar comum contra A. Unipessoal, Lda. e Associação (Turismo de Lisboa), para tanto, alegaram as requerentes, em síntese, que as requeridas pretendem exercer a actividade de reserva de quartos de hotel no referido endereço electrónico, actividade essa que está reservada às agências de viagens.
Mais invocaram que a adjudicação de tal faculdade a uma agência de viagens é meramente formal, pois que os elementos essenciais da transacção, como a reserva e cobrança do preço, são assegurados pelas requeridas, o que representa concorrência desleal e causa prejuízos, por desvio de potencial clientela, às requerentes.
As requerentes terminaram pedindo que as requeridas fossem, de imediato, notificadas para suspenderem qualquer acto e/ou procedimento tendente a colocar em funcionamento o portal www.booking.lisboa.com, mais concretamente a central de reservas ali alojada que permite a venda “on line” de quartos de hotel; ou, caso tal portal já estivesse em funcionamento aquando da decisão a proferir no âmbito da presente providência, fosse ordenada a notificação, pelo meio mais expedito, da A.Comercial e do Turismo de Lisboa para que, de imediato, procedam ao encerramento de tal portal e, mais concretamente, da central de reservas através da qual seja feita a venda “on line” de quartos de hotel; e ainda que fosse ordenada a suspensão imediata de todos os acordos já celebrados pela A.T.Lx Comercial e pelo Turismo de Lisboa, com vista à venda de quartos de hotéis através do referido portal, designadamente os acordos já celebrados entre aquelas entidades e cerca de sessenta hotéis da Região de Lisboa.

Citadas, as requeridas deduziram oposição, alegando que toda a actividade de reserva de quartos de hotel será, no portal, realizada por uma agência, limitando-se a 1ª requerida a prestar serviços e assegurar a respectiva logística e ainda que nenhuma das requeridas exercerá a actividade reservada às agências de viagens, pelo que não se coloca a questão de sobrevir, relativamente às requerentes, concorrência desleal.

Produzida a prova oferecida foi, com data de 19.10.2006, proferida decisão a indeferir as providências pedidas, basicamente, com fundamento na não verificação do requisito do receito de lesão grave ou de difícil reparação dos direitos invocados pelas requerentes (fls. 179 a 194).

Inconformadas, as Requerentes interpuseram recurso de agravo dessa decisão.
Alegaram e, a final, formularam as seguintes conclusões:
- O despacho recorrido incorreu em erro de interpretação das normas aos factos provados, em erro de determinação da norma aplicável e em violação, entre outras, das normas jurídicas contidas nos artigos 381°, 382°, 384° e 387°, n.°1, todos do Código de Processo Civil, e no artigo 2°, alínea b) do Decreto-lei n° 209/97, de 13 de Agosto, cuja interpretação, ao contrário do decidido, justifica e impõe uma decisão que decrete a providência cautelar em causa.
- Está provado que, pelo facto de as Agravadas pretenderem exercer a actividade de comercialização de quartos de hotel junto de particulares, às Agravantes, perante a lei, assiste indubitavelmente, o direito de pedir a cessação da mesma – cfr. despacho recorrido.
- Também está assente que é a 1ª Agravante que “controla os aspectos essenciais do negócio”, mostrando-se indubitavelmente «verificado o risco de lesão do direito invocado pelas requerentes, na vertente do eminente exercício pelas requeridas de actividade que lhes está vedada” – cfr. despacho recorrido.
- Resulta, ainda, demonstrado o requisito da lesão grave e dificilmente reparável do direito das Agravantes, lesão essa que comprovadamente se mostra eminente, razão pela qual necessitam estas, para acautelar os seus direitos, de lançar mão da presente providência, uma vez que a sua pretensão não é alcançável através de uma acção declarativa.
- A manifesta violação por parte das Agravadas do disposto nos artigos 2°, alínea b) e 5°, n.°1, ambos do Decreto-lei n.° 209/97, de 13 de Agosto, ao exercerem a actividade de comercialização de quartos de hotel junto de particulares, para o que já celebraram acordos com cerca de 60 hotéis da zona de Lisboa, e tendo por certo que «as requerentes possuem a prorrogativa de reagirem judicialmente contra a formalização de tais actos», dúvidas não restam de que, in casu, se verificam os pressupostos das providências cautelares comuns, justificando-se por isso o decretamento da providência requerida.
- A entrada em funcionamento do portal em causa e respectiva central de reservas causará gravíssimos prejuízos a todas as agências de viagens e turismo, para além dos prejuízos já causados.
- Neste momento, note-se, pelo facto de as Agravadas terem celebrado acordos com cerca de 60 hotéis da zona de Lisboa, com vista à venda de quartos de hotel, as Agravantes já estão a sofrer prejuízos, uma vez que as Agravadas, apesar de estarem legalmente impedidas de desenvolver a actividade de agência, já começaram a desviar clientela que é exclusiva das agências de viagens e turismo.
- A 1ª Agravante representa os interesses de 535 agências de viagens e turismo, com sede em Portugal, as quais representam 1027 pontos de venda.
- O que se discute nestes autos são os interesses da grande maioria das agências de viagens e turismo com sede em Portugal, das quais as Agravadas pretendem desviar clientela através da referida central de reservas "on line".
- A totalidade das vendas que se venham a efectuar através daquela central de reservas que as Agravadas se propõem colocar em funcionamento consubstanciam um dano grave para todas as agências de viagens e turismo que perderão, assim, uma fatia dos seus clientes.
- A celebração de acordos com hotéis e consequente venda de quartos de hotel por parte das Agravadas consubstancia um comportamento causador de prejuízos graves para as demais agências de viagens e turismo que operam no mercado.
- Todas as agências de viagens e turismo estão na eminência de sofrer graves prejuízos, pelo facto de o Tribunal "a quo" não ter ordenado às Agravadas que não coloquem em funcionamento a referida central de reservas.
- Este portal, caso venha a entrar em funcionamento, terá a suportá-lo, não só as Agravadas, com todo o seu reconhecido poder económico e decisiva influência na gestão da actividade turística em Lisboa, mas também todos os seus principais associados, sendo que aqueles que mais contribuem financeiramente para o Turismo de Lisboa são organismos oficiais de enorme peso, e influência tais como: a Associação da Costa do Estoril e Sintra Convention Bureau, a Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal de Loures, a Câmara Municipal de Mafra, a Câmara Municipal de Oeiras, a Câmara Municipal de Sintra, a CCDR-LVT — Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a Comissão Municipal de Turismo de Vila Franca de Xira, a EGEAC — Empresa de Gestão de Equipamentos e Animação Cultural, EM., a Escola de Hotelaria e Turismo de Lisboa, o IPM - Instituto Português de Museus, o IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico, a Junta de Turismo da Costa do Estoril, a Junta de Turismo da Ericeira, a Região de Turismo de Leiria / Fátima, a Região de Turismo de Setúbal — Costa Azul, a Região de Turismo do Oeste, a Região de Turismo do Ribatejo, a Região de Turismo dos Templários e outros.
- A criação de uma central de reservas suportada, apoiada e patrocinada por todas estas entidades terá, como é óbvio, um efeito devastador em todas as demais agências de viagens e turismo que operam na área de Lisboa,
- O portal www.bookinglisboa.com terá inclusivamente um link no site do Turismo de Lisboa www.visitlisboa.com.
- Estando provado “o risco de lesão do direito invocado pelas requerentes, na vertente do eminente exercício pelas Agravadas de actividade que lhes está vedada” (cfr. despacho recorrido), conclui-se que os dados apurados permitem, sem equívocos, afirmar que tal lesão, efectivamente em risco, é grave e de difícil reparação.
- A lesão em causa traduzir-se-á num prejuízo efectivo para todas as agências de viagens e turismo associadas da 1ª agravante (e são 535), algumas das quais têm na venda de quartos de hotéis localizados na zona de Lisboa grande parte das suas receitas. - A intervenção – eminente – neste mercado de entidades com o peso, a influência e a capacidade económica das Agravadas constituirá um dano elevadíssimo e de difícil reparação para todas as agências de viagens e turismo.
- Mesmo que se entendesse que, com a entrada em funcionamento da central de reservas que as Agravadas desenvolveram, nem todas as agências de viagens e turismo sofreriam uma lesão de difícil reparação – o que se alega sem conceder e por mera cautela de patrocínio – é manifesto que pelo menos uma parte das 535 agências representadas pela 1ª Agravante virão a sofrer tal lesão, nomeadamente as agências de menor dimensão localizadas em Lisboa e que têm na venda de quartos de hotel a sua maior fonte de receita.
- O Tribunal "a quo" não teve em consideração o facto de todos os portais "on line" existentes serem explorados por agências de viagens e turismo devidamente licenciadas nos seus países de origem.
- De todas as agências de viagens e turismo existentes em Portugal, designadamente as associadas da 1ª Agravante e do Turismo de Lisboa - que consubstanciam a grande maioria - apenas 5 (cinco) agências possuem centrais de reservas "on line", isto porque a criação e manutenção de uma central de reservas "on line" implica um elevado custo, só suportável pelas agências de viagens e turismo de maior dimensão.
- A entrada em funcionamento da referida central de reservas "on line" acarretará sempre um desvio substancial de clientela, atendendo à força, dimensão e influência que um portal como aquele que as Agravadas pretendem colocar em funcionamento terá no mercado de agenciamento hoteleiro na área de Lisboa.
- Ao colocarem em funcionamento a referida central de reservas, as Agravadas assumem um comportamento contrário às normas e usos honestos da actividade – exclusiva – das agências de viagens e turismo, ou seja, trata-se de um comportamento que assume uma natureza de desleal, já que é claramente dotado de virtualidades que lhe permitem operar uma subtracção, efectiva, da clientela de outras entidades.
- Caso o portal e respectiva central de reservas venham a entrar em funcionamento, todas as demais agências de viagens e turismo sofrerão elevados prejuízos, de muito difícil reparação.
- Tais prejuízos podem, desde já, quantificar-se em vários milhões de euros, se tivermos em conta que a totalidade das agências de viagens que operam em Portugal exploram e vendem quartos de hotéis localizados na área de Lisboa.
- As Agravadas jamais terão capacidade financeira para ressarcir todas as agências de viagens dos prejuízos que estas sofrerão, caso a central de reservas alojada no portal venha a entrar em funcionamento, prejuízos esses que se agravariam ainda mais se as Agravantes tivessem de, primeiro, obter o reconhecimento do seu direito através da respectiva acção declarativa, em virtude da demora que esta, previsivelmente, viria a conhecer até ao seu final.
- É inegável o fundado receio das Agravantes de que as Agravadas causem sérios prejuízos às agências de viagens e turismo suas associadas, prejuízos que, além de assumirem enorme gravidade, são de muito difícil reparação (perigo de insatisfação do direito aparente).
- Trata-se de um receio justificado, sério, comprovativo de que a situação acima exposta pelas Agravantes está realmente necessitada de tutela pronta e imediata, que permita colocá-la a salvo das lesões graves e dificilmente separáveis, que estão iminentes.
Terminaram pedindo que fosse dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deveria ser substituído por outro que obrigue as Requeridas e ora Agravadas a, de imediato, suspenderem qualquer acto e/ou procedimento tendente a colocar em funcionamento o portal www.booking.lisboa.com, mais concretamente a central de reservas ali alojada que permite a venda "on line" de quartos de hotel, ordenando-se ainda a suspensão imediata de todos os acordos já celebrados pelas Agravadas com vista à venda de quartos de hotéis através do referido portal, designadamente os acordos já celebrados entre aquelas entidades e cerca de sessenta hotéis da Região de Lisboa.

As recorridas contra alegaram pedindo a manutenção da decisão recorrida e, subsidiariamente, para a hipótese da tese das agravantes vir a merecer acolhimento, pediram a ampliação do recurso na parte em que decaíram, respeitante ao requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado, que a decisão recorrida deu como verificado.

A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. A decisão recorrida teve como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão da causa:
1. A A., Unipessoal, Lda. é uma sociedade, que tem por objecto a gestão das actividades comerciais da Associação Turismo de Lisboa; comercialização de produtos criados ou geridos pela Associação Turismo de Lisboa; produção e comercialização de merchandising. (documento de fls. 132)
2. A A. Comercial é dona de um portal, de endereço www.bookinglisboa.com, com vista à venda on-line de diversos produtos, entre os quais quartos de hotéis localizados na Região de Lisboa. (acordo das partes e documentos de fls. 59 e 138)
3. Nesse portal, funcionará uma central de reservas, que terá associado um serviço de central telefónica, assegurado pelos diversos Postos de Turismo geridos actualmente pela A.T.Lx Comercial. (acordo das partes e documento de fls. 59 e ss.)
4. Pela circular com a referência PO/136-2006, de 17 de Maio de 2006, a A.T.Lx Comercial deu a conhecer às agências de viagens associadas do Turismo de Lisboa uma consulta, para obtenção de propostas visando a exploração, por uma agência de viagens, da venda de quartos de hotel no portal wwwbooking/isboacom, com um link ao site do Turismo de Lisboa www visit/isboa com. (provado por documento de fls. 59)
5. Nessa circular, escreveu-se que a A Comercial também já formalizou acordos com cerca de 60 hotéis na região de Lisboa, o que permite ter massa crítica suficiente para iniciar um serviço de venda de quartos de hotel on-line. (provado por documento de fls. 59)
6. Na mesma circular, foi estipulado, como obrigações da agência de viagens a ser escolhida, “Assegurar a contratação com os Hotéis a integrar no sistema e a negociação das respectivas comissões e outras condições que considerar adequadas; Criar campanhas e promoções relativas a vendas de quartos de hotel no Portal; Criar e vender no Portal pacotes que incluam noites de hotel; Apresentar propostas de outras iniciativas e/ou produtos que se integrem no espírito desta iniciativa; Manter actualizada a oferta específica referida nos pontos anteriores, dentro das regras que forem definidas pela A Comercial; Pagar à A. T.Lx Comercial uma remuneração calculada em função das comissões que receber pelos serviços referidos no ponto anterior, como forma de compensação pelo alojamento no Portal e pelas obrigações da A.T.Lx Comercial constantes dos pontos seguintes”. (provado por documento de fls. 59 e ss.)
7. E caberia à A. Comercial “Criar e colocar no ar o Portal, assegurando o necessário investimento; Manter o Portal, assegurando as respectivas despesas, com excepção do que compete à Agência escolhida e a eventuais outros parceiros, em termos a definir; Assegurar um serviço de Call Center, entre as 6h e as 24h GMT através do actual sistema de informação turística; Receber, por conta da Agência, os pagamentos feitos no Portal pelos compradores, e entregar directamente aos Hotéis e à Agência a parte correspondente a cada um. (provado por documento de fls. 59 e ss.)
8. A A. Comercial estabeleceu, ainda, que o contrato será estabelecido pelo prazo inicial de um ano, podendo ser renovado por acordo entre as partes por um máximo de outros dois períodos idênticos, sem necessidade de consultas. (provado por documento de fls. 59 e ss.)
9. Os critérios de escolha da Agência parceira terão em conta, nomeadamente, a remuneração oferecida à A Comercial, traduzida numa % sobre as comissões que a agência receber; outras propostas que contribuam para a inovação do serviço a prestar aos clientes e para a dinamização do Portal wwwbookinglisboa.com e do "site" www.visitisboa,com. (provado por documento de fls. 59 e ss.)
10. O prazo para o recebimento das propostas terminou no dia 31 de Maio de 2006. (provado por documento de fls. 59 e ss.)
11. A exploração do portal www.bookinglisboa.com foi adjudicada à agência de Viagens Lisboa, Lda. (provado por documento de fls. 138 e ss.)
12. De acordo com o projecto do acordo a firmar entre a A e a B, esta deverá “assegurar a contratação com os hotéis a integrar no sistema e a negociação das respectivas comissões e outras condições que considere adequadas; Criar campanhas, promoções e iniciativas destinadas a aumentar o volume de vendas de quartos de hotel no Portal, incluindo nomeadamente: Pacotes de golfe na região de Lisboa durante a época baixa, Pacotes especiais com preços especiais para Golden Age Travellers, Pacotes temáticos: gastronomia, enologia, arte, cultura associando onde adequado o Lisboa Card; Utilizando as informações disponíveis no seu negócio de congressos, pacotes especiais para disponibilização de camas nas datas pré-congresso e pós-congresso para eventos a realizar na região de Lisboa, com preços especiais para congressistas; Inclusão de circuitos pedestres no valor dos pacotes; Promoções especiais para eventos desportivos (futebol, ténis, vela, etc.) a realizar na região de Lisboa, incluindo os bilhetes de entrada nos eventos Criar e vender no Portal outros pacotes que incluam noite de hotel; Apresentar propostas de outras promoções e/ou produtos que se integrem no espírito desta iniciativa; Manter actualizada a oferta específica referida nos pontos anteriores, dentro das regras que forem definidas pela A Comercial (provado por documento de fls. 138 e ss.).
13. De acordo com o mesmo projecto, “cabe à A Comercial, criar e colocar on-line o portal wwwbokkinglisboa.com, assegurando o necessário investimento; manter o portal, assegurando as respectivas despesas, com excepção do que compete à B Lisboa e a eventuais outros parceiros, em termos a definir pela A Comercial; assegurar um serviço de Call Center entre as 6:00 e as 24h00 GMT, através do actual sistema de informação turística; receber, em nome, representação e por conta da B Lisboa os pagamentos feitos no portal pelos consumidores e entregar directamente aos hotéis e à B Lisboa a parte que a cada um é devida, mantendo organizados para o efeito os serviços adequados. (provado por documenta de fls. 138 e ss.).
14. As partes projectam acordar, sob a cláusula 23ª que “todos os contratos celebrados entre a B Lisboa, os hotéis e outras entidades deverão ser obrigatoriamente comunicados à A Comercial, como condição da sua inclusão no portal” (provado por documento de fls. 138 e ss.).
15. Ainda, projecta-se o acordo de que “em contrapartida dos serviços assegurados pela A comercial (portal, Call Center, controlo de pagamentos, prestação de outros serviços financeiros, etc.) a B Lisboa pagar-lhe-à 70% das remunerações, líquidas de impostos, recebidas dos hotéis na sequência de reserva feita através do serviço de booking do portal. (provado por documento de fls. 138 e ss.).

3. Antes de entrar verdadeiramente na questão colocada no recurso cabe referir que não podem confundir-se fundamentos e conclusões jurídicas extraídos pelo julgador da instância recorrida com factos tidos como provados, nem que devesse ser feita por via da ampliação do recurso a impugnação de algumas dessas conclusões uma vez que estas não constituem pretensões eventualmente susceptíveis de ser objecto de trânsito em julgado.
Por isso carece de sentido a argumentação das recorrentes no que respeita à circunstância de “estar provado” que, “…pelo facto de as Agravadas pretenderem exercer a actividade de comercialização de quartos de hotel junto de particulares, às Agravantes, perante a lei, assiste indubitavelmente, o direito de pedir a cessação da mesma” (…) e que “ Também está assente que é a 1ª Agravante que “controla os aspectos essenciais do negócio”, mostrando-se indubitavelmente «verificado o risco de lesão do direito invocado pelas requerentes, na vertente do eminente exercício pelas requeridas de actividade que lhes está vedada” – cfr. despacho recorrido.
Estas afirmações, efectivamente feitas na decisão recorrida, são conclusões jurídicas extraídas e não factos provados, donde deriva que, interposto recurso dessa decisão essa argumentação ou conclusão final não transita em julgado, o que torna também irrelevante a pretensa ampliação do recurso feito pela recorrida, para o caso de o recurso inicialmente interposto vir a proceder.
Posto isto, vejamos.
As requerentes, agora recorrentes, invocando que as requeridas pretendem exercer a actividade de reserva de quartos de hotel (num portal que estão a criar ou criaram na internet) actividade que está reservada às agências de viagens, pediram, através de procedimento cautelar comum, intentado nos Tribunais Comuns, que as requeridas fossem, de imediato, notificadas para suspenderem qualquer acto e/ou procedimento tendente a colocar em funcionamento o dito portal, mais concretamente a central de reservas ali alojada que permite a venda “on line” de quartos de hotel; ou, caso tal portal já estivesse em funcionamento aquando da decisão a proferir no âmbito da providência, fosse ordenada a notificação, pelo meio mais expedito, da A. Comercial e do Turismo de Lisboa para que, de imediato, procedam ao encerramento de tal portal e, mais concretamente, da central de reservas através da qual seja feita a venda “on line” de quartos de hotel; e ainda que fosse ordenada a suspensão imediata de todos os acordos já celebrados pela A. Comercial e pelo Turismo de Lisboa, com vista à venda de quartos de hotéis através do referido portal, designadamente os acordos já celebrados entre aquelas entidades e cerca de sessenta hotéis da Região de Lisboa.
O pedido assim formulado reconduz-se à pretensão de que o Tribunal comum ordene a suspensão ou o encerramento da central de reservas de quartos de hotel a instalar ou instalada naquele.
E segundo a argumentação expendida pelas requerentes essa actuação devia fundar-se na circunstância invocada (e tida como indiciariamente provada), dessa actividade estar reservada apenas a agências de viagem devidamente licenciadas e dotadas de alvará para o efeito, nos termos do art. 2º nº1, al. b) e art. 3º do DL 209/97 e de, por essa via, haver perigo eminente de prejuízo para as requerentes, por diminuição da potencial clientela delas, o que constituiria concorrência desleal.
Ora, não existe concorrência desleal se não há concorrência contrária às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica. E nem sempre a concorrência desleal assenta na lesão de um direito privativo, como ainda é certo que a violação de um direito privativo não consubstancia necessariamente um acto de concorrência desleal (cfr. Oliv. Ascensão in Concorrência Desleal, pág. 69-73).
Essencialmente, a concorrência desleal é um acto exterior ao exercício da empresa, tendente a outorgar uma posição de vantagem no mercado, dotado de virtualidades que lhe permitam operar uma subtracção, efectiva ou potencial, da clientela de outra pessoa, mas contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica. Traduz-se, portanto, sempre num acto ou omissão, não conforme aos princípios da honestidade nos negócios, susceptível de causar prejuízo à empresa de um concorrente, pela usurpação total ou parcial da sua clientela.
No caso presente, e como se disse, as requerentes para além de não invocarem um concreto direito delas (direito subjectivo) dito violado pela conduta das requeridas – ao fim e ao cabo o que invocam é apenas a eventual perda de clientela derivada do facto de ter surgido no mercado, um novo operador constituído pelas requerentes, operador esse a quem é imputada unicamente a falta do cumprimento de requisitos de carácter administrativo – fundam a antijuridicidade da conduta daquelas em normas claramente destinadas a proteger interesses diversos dos seus - no caso apenas os interesses dos consumidores, conforme evidenciam vários preceito do DL n° 209/97, na redacção do DL 12/99, de 11 de Janeiro (cfr. designadamente artigos 17º a 31º) e é enunciado desde logo no seu preâmbulo. Nada tem que ver com a salvaguarda dos interesses das agências de viagem, devidamente licenciadas, pelo que os interesses daquelas, ainda que eventualmente prejudicadas pela actuação dita concorrencial feita pelas requeridas, não podem ser tidos como directamente prejudicados pela violação do disposto designadamente nos artigos 2º e 5º do diploma acima citado.
Donde deriva que, contrariamente ao decidido, pelo menos em sede de procedimento cautelar comum, a pretensão das requerentes não pode merecer a tutela dos tribunais judiciais.
É que o Direito, nem a todos os interesses ou expectativas das pessoas (singulares ou colectivas) concede protecção judicial directa por via de procedimento cautelar ou acção. Só o faz relativamente aos titulares dos interesses que a norma visa directamente proteger ou àqueles a quem reconhece um verdadeiro direito subjectivo (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.1, 3ª ed., p. 427 a 430).
O que não quer dizer que os ilícitos de carácter administrativos susceptíveis de, ainda que indirectamente, ferir direitos alheios tenham de ficar impunes. Podem é impor a actuação de entidades administrativas, com subsequente recurso para os Tribunais competentes, se for caso disso.
Assim sendo, e uma vez que dos factos indiciariamente dados como provados não resulta que as requeridas tenham actuado de forma contrária às normas e usos honestos próprios das agências de viagem (o que constituiria concorrência desleal), mas apenas que poderão vir a desenvolver uma actividade para a qual não estão devidamente licenciadas, independentemente da existência e gravidade ou não dos prejuízos que daí possam advir para as requerentes, estas não gozam da aparência de direito suficiente para que os tribunais comuns, para já provisoriamente, ordenem a suspensão de qualquer acto e/ou procedimento tendente a colocar em funcionamento o portal www.booking.lisboa.com e mais concretamente a central de reservas ali alojada que permite ou pode vir a permitir a venda “on line” de quartos de hotel, ou o encerramento imediato do mesmo portal caso este esteja já em funcionamento, bem como ainda a suspensão imediata de todos os acordos já celebrados pela A.T.Lx Comercial e pelo Turismo de Lisboa, com vista à venda de quartos de hotéis através do referido portal.
Improcede assim, a argumentação das requerentes/agravantes, impondo-se negar provimento ao recurso e manter a improcedência do procedimento cautelar pretendido, embora por razões diversas das que serviram de fundamento à decisão recorrida.

4. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente agravo e manter a decisão recorrida, embora por razões diversas das invocadas.
Custas pelas agravantes
Lisboa, 10 de Maio de 2007.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo Geraldes)
(Ana Luísa Geraldes P.)