Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064543
Nº Convencional: JTRL00018158
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
CHEQUE
INTERDIÇÃO
Nº do Documento: RL199803040064543
Data do Acordão: 04/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC - PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR - CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 N3 ART428. DL454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 ART12 N1 A N2. CP82 ART313 ART48 ART49. DL316/97 DE 1997/11/19. CP95 ART50 ART54 ART70 ART72 ART202 A ART217.
Sumário: A opcão por pena de prisão, ainda que condicionalmente suspenasa na sua execução, impôe-se quando a multa não realiza de modo adequado e suficiente as finalidades de punição.
A interdição temporária do uso do cheque só é de aplicar quando se impuser, face à personalidade do agente, um reforço das necessidades de prevenção especial.
Decisão Texto Integral: