Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018158 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA CHEQUE INTERDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199803040064543 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC - PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR - CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 N3 ART428. DL454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 ART12 N1 A N2. CP82 ART313 ART48 ART49. DL316/97 DE 1997/11/19. CP95 ART50 ART54 ART70 ART72 ART202 A ART217. | ||
| Sumário: | A opcão por pena de prisão, ainda que condicionalmente suspenasa na sua execução, impôe-se quando a multa não realiza de modo adequado e suficiente as finalidades de punição. A interdição temporária do uso do cheque só é de aplicar quando se impuser, face à personalidade do agente, um reforço das necessidades de prevenção especial. | ||
| Decisão Texto Integral: |