Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004033
Nº Convencional: JTRL00030497
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: QUALIFICAÇÃO
FASES
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RL199507050004033
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N3 C ART308 N1 N2 ART311 ART313 ART358 ART359.
CPP29 ART447 ART448.
Sumário: I - A qualificação jurídico-penal dos factos, objecto do processo, só pode ser feita nos momentos processuais adequados e previstos no Código de Processo Penal.
II - Recebido o processo pelo Juiz do Julgamento e designado dia para este, só em audiência de julgamento e depois da produção de prova e das alegações, na sentença, pode confirmar ou infirmar a acusação recebida ou alterá-la e nessa fase conhecer e aplicar lei de amnistia promulgada após a designação do dia para julgamento, mas antes deste.