Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030497 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO FASES CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199507050004033 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3 C ART308 N1 N2 ART311 ART313 ART358 ART359. CPP29 ART447 ART448. | ||
| Sumário: | I - A qualificação jurídico-penal dos factos, objecto do processo, só pode ser feita nos momentos processuais adequados e previstos no Código de Processo Penal. II - Recebido o processo pelo Juiz do Julgamento e designado dia para este, só em audiência de julgamento e depois da produção de prova e das alegações, na sentença, pode confirmar ou infirmar a acusação recebida ou alterá-la e nessa fase conhecer e aplicar lei de amnistia promulgada após a designação do dia para julgamento, mas antes deste. | ||