Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048426
Nº Convencional: JTRL00009058
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL199303110048426
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 1245/893
Data: 01/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
CCIV66 ART483 ART484 ART503.
Sumário: I - Estando embora o Tribunal vinculado às razões de facto alegadas pelas partes - artigo 664 do C.P.C. - é livre quanto à definição e caracterização das razões de direito, o que lhe permitirá qualificar livremente as razões de facto articuladas e portanto a causa de pedir.
II - Pode o Tribunal julgar a acção com fundamento na responsabilidade pelo risco ou por presunção legal de culpa, quando o Autor a propôs imputando culpa positiva ao lesante, demandado. Questão é que os factos provados consubstaciem os pressupostos constitutivos da responsabilidade por risco ou da presunção legal de culpa, muito embora se revelem insuficientes para a responsabilidade por culpa directa atribuída ao lesante.
III - É o corolário da liberdade do Tribunal quanto à indagação, interpretação e aplicação do direito aos factos provados.