Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009058 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199303110048426 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1245/893 | ||
| Data: | 01/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664. CCIV66 ART483 ART484 ART503. | ||
| Sumário: | I - Estando embora o Tribunal vinculado às razões de facto alegadas pelas partes - artigo 664 do C.P.C. - é livre quanto à definição e caracterização das razões de direito, o que lhe permitirá qualificar livremente as razões de facto articuladas e portanto a causa de pedir. II - Pode o Tribunal julgar a acção com fundamento na responsabilidade pelo risco ou por presunção legal de culpa, quando o Autor a propôs imputando culpa positiva ao lesante, demandado. Questão é que os factos provados consubstaciem os pressupostos constitutivos da responsabilidade por risco ou da presunção legal de culpa, muito embora se revelem insuficientes para a responsabilidade por culpa directa atribuída ao lesante. III - É o corolário da liberdade do Tribunal quanto à indagação, interpretação e aplicação do direito aos factos provados. | ||