Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7349/2006-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADVOGADO
FALTA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO JULGAMENTO
Sumário: I - Mostra-se devidamente fundamentada, satisfazendo o exigido pelo n.º 5, do art. 155.º, do CPC, a comunicação feita ao tribunal pelo mandatário da parte justificando a impossibilidade de comparência, na data designada por aquele para realização de julgamento, na circunstância de lhe ter sido marcada outra diligência para a mesma hora, que não tinha sido possível alterar.
II - A realização da audiência de discussão e julgamento sem a presença de advogado constitui nulidade susceptível de influir no exame e discussão da causa
(G.A)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:   Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.RELATÓRIO

 
      A M E intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra F A C L e O G R, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia de 20.359.726$00, acrescida de juros à taxa anual de 10%, desde 1 de Dezembro de 1998 e até efectivo e integral pagamento.
      Foi proferida sentença que absolveu os Réus do pedido formulado pelo Autor.
      Inconformado, veio o Autor apelar da sentença, bem como agravar dos despachos que mandou proceder à realização da audiência de discussão e julgamento perante a comunicação de impedimento de comparência do seu Mandatário, e do que julgou improcedente a arguição de nulidade por não ter sido adiada a audiência de discussão e julgamento por falta de Mandatário.
      A Ré, por sua vez, interpôs recurso de agravo do despacho que ordenou que as testemunhas por si apresentadas fossem presentes para serem instadas pelo Mandatário do Autor.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.


    
    OBJECTO DOS RECURSOS (Apelação e Agravos):[1]


                             I)

      Emerge das conclusões do recurso de Apelação apresentadas por A M E, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:

      1.) A decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto constantes nos números 1 a 5 e 7 a 11, da Base Instrutória, deve ser alterada, dando-se como provados, os factos constantes nos mencionados números da Base Instrutória.
      2.) O negócio celebrado entre o Apelante e Apelado seja declarado nulo, por falta de forma nos termos dos artigos 219º e 200º, do CCivil.
      3.) Deve o Apelado ser condenado a pagar ao Apelante a quantia em euros correspondente a 15.000.000$00, nos termos dos artigos 1143º, 219º, 220º e 286º, do CCivil.
      4.) Houve, assim, por parte da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” errada aplicação da lei processual e substantiva – nomeadamente, o art. 653º do CPCivil, artigos 374º, 376º, 1.143º, 219º, e 286º do CCivil – pelo que deve ser dado provimento ao recurso.


                             II)

      Emerge das conclusões apresentadas por A M E do recurso de Agravo do despacho que mandou proceder à realização da audiência de discussão e julgamento perante a comunicação de impedimento de comparência do seu Mandatário, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:


      1.) O impedimento do Mandatário Judicial de comparecer à audiência de discussão e julgamento, em primeira marcação, desde que comunicada ao Tribunal, determina o seu adiamento, nos termos da alínea d), do nº. 1, do art. 651º., do CPCivil.
      2.) O Mandatário Judicial do Autor, em 14 de Novembro de 2005, cerca das 11,00 horas, comunicou ao Tribunal “a quo”, que estava impedido de comparecer à audiência de discussão e julgamento, marcada para o dia 15 de Novembro de 2005, indicando o respectivo motivo, pelo que o dever de comunicar o impedimento foi cumprido.
      3.) Encontrando-se nos autos, no dia 15 de Novembro de 2005, a comunicação do Mandatário Judicial do Autor, de que estava impedido de comparecer à audiência de discussão e julgamento, e sendo esta a primeira marcação, o Tribunal “a quo” tinha que ordenar o adiamento da mesma.
      4.) Ordenando o Tribunal “a quo” a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 15 de Novembro de 2005, não obstante ter nos autos a comunicação do impedimento do Mandatário do Autor, cometeu uma nulidade processual, nos termos do nº 1, do art. 201.º, do CPCivil, sendo nulos todos os actos praticados a partir da referida comunicação.
      5.) Houve, por parte do tribunal “a quo” errada aplicação da Lei processual, nomeadamente, os artigos 651.º, nº 1, alínea d), do CPCivil, pelo que deve ser dado provimento ao Recurso, revogado o despacho recorrido, e declarar-se nulos todos os actos processuais praticados a partir da comunicação do impedimento do Mandatário Judicial do Autor, incluindo a audiência de discussão e julgamento.

 
                             III)

      Emerge das conclusões apresentadas por A M E do recurso de Agravo do despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade por não ter sido adiada a audiência de discussão e julgamento por falta de Mandatário, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:


      1.) A doença do Mandatário Judicial do Agravante constitui justo impedimento para a apresentação das presentes Alegações no prazo legal.
      2.) Deve o Agravante ser admitido a apresentar tais alegações no dia 14 de Novembro de 2006 e sem aplicação de qualquer multa.
      3.) O impedimento do Mandatário Judicial de comparecer à audiência de discussão e julgamento, em primeira marcação, desde que comunicada ao Tribunal, determina o seu adiamentos, nos termos da alínea d), do nº 1, do art. 651º, do CPCivil.
      4.) O Mandatário Judicial do Agravante, em 14 de Novembro de 2005, cerca das 11,00 horas, comunicou ao Tribunal "a quo", que estava impedido de comparecer à audiência de discussão e julgamento, marcada para o dia 15 de Novembro de 2005, indicando o respectivo motivo, pelo que o dever de comunicar o impedimento foi cumprido.
      5.) Encontrando-se nos autos, no dia 15 de Novembro de 2005, a comunicação do Mandatário Judicial do Autor, de que estava impedido de comparecer à audiência de discussão e julgamento, e sendo esta a primeira marcação, o Tribunal "a quo" tinha que ordenar o adiamento da mesma.
      6.) Ordenando o Tribunal "a quo" a realização da audiência de discussão e julgamento, no dia 15 de Novembro de 2005, não obstante ter nos autos a comunicação do impedimento do Mandatário do Autor, cometeu uma nulidade processual, nos termos do nº. 1, do artº. 201º., do CPCivil, sendo nulos todos os actos praticados a partir da referida comunicação.
      7.) Houve, por parte do tribunal “a quo” errada aplicação da Lei processual, nomeadamente, os artigos 651.º, nº. 1, alínea d), do CPCivil, pelo que deve ser dado provimento ao Recurso, revogado o despacho recorrido, e declarar-se nulos todos os actos processuais praticados a partir da comunicação do impedimento do Mandatário Judicial do Autor, incluindo a audiência de discussão e julgamento.
 

                             IV)

      Emerge das conclusões do recurso de Agravo apresentadas por O G R, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:


      1.) O despacho de 19.12.2005 que, ao abrigo do art. 3.º do CPCivil, designou o dia 12.01.2006 para que o Mandatário do Autor pudesse instar as testemunhas indicadas pela Ré – inquiridas na audiência de julgamento realizada em 15.11.2005 – está em manifesta contradição com o despacho de 19.12.05.
      2.) Com efeito, no despacho de 15.11.2005 decidiu-se que a comunicação efectuada pelo Mandatário do Autor não era cabal, pelo que a audiência de julgamento teve lugar, com gravação da prova, nos termos do art. 651º, nº 5 do CPCivil.
      3.) Daí que, atento o estatuído nesse normativo, aquele mandatário não gozava da faculdade de requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de qualquer das provas produzidas, renovação essa que, aliás, nem requereu.
      4.) O princípio do contraditório realçado no art. 3.º, n.º 3, do CPCivil, conferindo embora ao juiz amplos poderes, no que respeita à indagação dos factos necessários ao esclarecimento da verdade, não tem aplicação quando a lei estabelece regime diferente, com base em razões de celeridade e eficácia.
      5.) E é precisamente estas as razões que levaram o legislador a estabelecer as regras constantes do art. 651.º, n.º 5, do CPCivil, pelo que a negligência da parte interessada não merece tutela jurídica.
      6.) Assim, o Tribunal, ao determinar a realização de uma audição não compreendida no normal fluir da causa, cometeu uma nulidade, a prevista no art. 668.º, n.º 4, 2ª parte, do CPCivil.
      7.) Por conseguinte, o despacho violou as normas constantes dos arts. 3.º e 651.º, n.º 5, do CPCivil, pelo que deverá ser revogado.

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2.FUNDAMENTAÇÃO


    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
      
       
    DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:


      1.) Os Réus encontram-se reciprocamente, separados desde, pelo menos Novembro de 1997, tendo ocorrido uma acção de divórcio entre eles em França – resposta ao artigo 14.º.

      2.) Desde 1994 até Novembro de 1997 (separação dos Réus) o Autor, nunca reclamou aos Réus o pagamento de qualquer quantia – resposta ao artigo 19.º.

      3.) A Ré não é titular da conta bancária referida nas letras de câmbio que se encontram, neste momento entre fólios 216 e 220 – resposta ao artigo 23.º.

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    B.) O DIREITO:

     
      Delimitada a matéria de facto, importa conhecer o objecto dos recursos, circunscritos pelas respectivas conclusões.           
      A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada – n.º 1, do art. 710.º, do CPCivil.
      Subindo com a Apelação os agravos que se encontravam retidos aguardando essa subida, devem todos eles, em princípio, ser julgados e pela ordem da sua interposição.[2]
      No caso do agravo merecer provimento e a infracção cometida tiver influencia no exame ou decisão da causa, dá-se provimento ao agravo, anula-se tudo o que se processou após a decisão de que foi interposto o recurso e considerar-se prejudicado o conhecimento do objecto da Apelação.[3]
      Assim, importa conhecer dos recursos pela sua ordem de interposição, sendo que o primeiro, a fls. 377, foi o Agravo do despacho que mandou proceder à realização da audiência de discussão e julgamento perante a comunicação de impossibilidade de comparência do Mandatário do Autor.

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    1.) AGRAVO (despacho que mandou proceder à realização da audiência de discussão e julgamento perante a comunicação de impossibilidade de comparência do Mandatário do Autor).

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    Questão prévia:


      Alegam os Agravados que não sendo as “conclusões” do recurso do Agravante sintéticas, nem indicarem as normas jurídicas violadas, deverá ser convidado a aperfeiçoá-las.
      Cumpre decidir.

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      Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas – al. a), do n.º 2, do art. 690.º, do CPCivil.
      Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.[4]
      Ora, no recurso de Agravo interposto pelo Agravante as conclusões além de estarem numeradas (de 1 a 4), as mesmas são sintéticas, além de terem sido indicadas as normas jurídicas violadas, no caso, a alínea d), do nº. 1, do art. 651.º, do CPCivil e, art. 201.º, do mesmo Código.
      Contendo as alegações de recurso as respectivas “conclusões”, as quais são sintéticas e indicam as normas jurídicas violadas, não há que as mandar aperfeiçoar, como pretende a Apelada, nada obstando, por isso ao conhecimento do seu mérito.

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    Do recurso:


      Por despacho foi designado o dia 2005-11-15 para a realização da audiência de discussão e julgamento, data desta a que os Senhores Mandatários nada disseram, nem propuseram, no prazo de cinco dias, datas alternativas à sua realização.
      Porém, por requerimento apresentado em 2005-11-14, o Mandatário do Autor comunicou, que “se encontra impossibilitado de comparecer na audiência de discussão e julgamento, marcada para o dia 15 de Novembro de 2005, às 9.05 horas, por, entretanto, lhe terem marcado uma outra diligencia para a mesma hora, cuja data não foi possível alterar”, “deste modo, requerendo o adiamento da audiência” (sic).
      O Juiz do Tribunal “a quo”, por despacho proferido na audiência de discussão e julgamento realizada em 2005-11-15, indeferiu o requerido pelo Mandatário do Autor, por este não ter justificado, “em termos cabais, a sua ausência”(sic), tendo procedido à realização da diligencia.
      É deste despacho que o Agravante recorre.
      Vejamos a questão.
      Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada, se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do artigo 155.º - al. d, do n.º 1, do art. 651.º, do CPCivil, na redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
      Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada – n.º 5, do art. 155.º, do CPCivil.
      Com as alterações introduzidas pelo DL n.º 183/2000, o adiamento por falta de advogado passa a ser contemplado em duas alíneas – c) e d) -, onde se distinguem duas situações: aquela em que o juiz haja providenciado pela marcação por acordo prévio entre os mandatários judiciais, observando o art. 155.º, n.º 1, do CPCivil (alínea d)); e aquela em que não tenha feito (alínea c), caso em que a audiência será adiada sem outra indagação, desde que, obviamente, não tenha sido objecto de anterior adiamento – n.º 3, do art. 651.º. No outro caso – alínea d) – restringe-se a possibilidade de adiamento. Só terá lugar, se tiver sido observado o disposto no n.º 5, do art. 155.º, ou seja, se o advogado tiver comunicado “prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença”; se não for feita tal comunicação, não há adiamento, procedendo-se ao registo dos depoimentos.[5]
      No presente caso, o Juiz designou a data da audiência de discussão e julgamento sem obter o acordo prévio das partes, tendo-se no entanto estas conformado tacitamente com o dia designado, por nada terem dito no prazo de cinco dias.
      Assim, tendo a data da audiência de discussão e julgamento sido tacitamente acordada, o Mandatário do Autor comunicou ao tribunal, no dia anterior à realização da audiência de discussão e julgamento, que não podia estar presente “por lhe terem marcado uma outra diligencia para a mesma hora, cuja data não foi possível alterar”.
      Tal comunicação, além de tempestiva, pois chegou ao conhecimento do tribunal até à hora da abertura da audiência de discussão e julgamento, também satisfaz o exigido pelo n.º 5, do art. 155.º, do CPCivil, pois enuncia as circunstâncias impeditivas da presença do Mandatário.
      Aliás, o tribunal “a quo” não entendeu que a comunicação tenha sido intempestiva, mas sim que não estava devidamente fundamentada, isto é, “na forma estatuída no n.º 5, do art. 155.º, do CPCivil” (sic).
      Impondo tal dispositivo legal que sejam comunicadas as circunstâncias impeditivas da comparência, tal foi feito pelo Mandatário do Autor ao informar que “por lhe terem marcado uma outra diligência para a mesma hora, cuja data não foi possível alterar”, não pode comparecer.
      Assim, por lhe terem designado outra diligência para a mesma hora, a qual não foi possível alterar, o Mandatário comunicou que não podia estar presente à audiência de discussão e julgamento designada, mostrando-se tal comunicação devidamente fundamentada, satisfazendo o exigido pelo n.º 5, do art. 155.º, do CPCivil.
      Tendo o Mandatário do Autor comunicado no dia anterior ao julgamento a impossibilidade da sua comparência, e não tendo ainda havido qualquer adiamento, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art. 651.º, do CPCivil, a falta do Mandatário do Agravante era motivo de adiamento da audiência designada para o dia 2005-11-15.
      Tendo havido acordo na marcação do dia e hora do julgamento, a comunicação atempada do advogado faltoso da sua impossibilidade de comparência, determina o adiamento da audiência.[6]
      A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – n.º 1, do art. 201.º, do CPCivil.
      Não tendo o tribunal “a quo” adiado a audiência de discussão e julgamento por falta de Mandatário que comunicou atempadamente a impossibilidade da sua comparência, e não tendo ainda havido qualquer adiamento da mesma, quando o deveria ter feito, foi cometida uma nulidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa.    
      A realização da audiência de discussão e julgamento sem a presença de advogado, não pode deixar de constituir nulidade susceptível de influir no exame e discussão da causa.[7]
      Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente – n.º 2, do art. 201.º do CPCivil.
      Assim sendo, deve ser declarada nula a audiência de discussão e julgamento e todos os termos subsequentes e que dela dependam absolutamente.
      Dando-se provimento ao agravo, e anulando-se tudo o que se processou após a decisão de que foi interposto o recurso, considera-se prejudicado o conhecimento do objecto dos demais Agravos interpostos e da Apelação.

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3.DISPOSITIVO
DECISÃO:

      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente por provado o recurso de Agravo interposto pelo Agravante A M E e, consequentemente, declarar nula a audiência de discussão e julgamento realizada no dia 2005-11-15, e bem assim os termos subsequentes que dela dependam absolutamente, devendo ser designada uma nova data para a sua realização.    

REGIME DE CUSTAS:
      Custas do recurso pelos Apelados, F A C L e O G R porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos - art. 446.º, do CPCivil.
Lisboa,2007-10-11

(NELSON BORGES CARNEIRO)

(VAZ GOMES)

(JORGE LEAL)
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[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., pág. 197.
[3] Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., pág. 197.

[4] Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., págs. 154/155.

[5] Ac. Rel. Évora de 2003-01-16, CJ, Tomo 1.º, pág. 239.
[6] Ac. Rel. Lisboa de 2004.09.28, CJ, Tomo 1.º, pág. 100.
[7] Ac. Rel. Évora de 2003-01-16, CJ, Tomo 1.º, pág. 240.