Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030068 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES PENA PRISÃO MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199110090270373 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 ART48 ART52 ART58 ART71 ART142 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. | ||
| Sumário: | I - É adequada a pena de 60 dias de prisão aplicada a um agente que manifesta traços de violência na sua personalidade. II - A suspensão condicional dessa pena, subordinada ao pagamento de indemnização ao ofendido, justifica-se desde que, como é o caso se mostram presentes os respectivos pressupostos. III - O recurso, interposto pelo MP apenas, que pretende a substituição da pena por multa, configura-se como de interesse meramente académico. IV - Se o arguido mostrar, através do seu comportamento posterior à condenação condicional que está readaptado à vida em sociedade, não revelando qualquer deficit social, aquela condenação extingue-se, situação bem mais favorável do que a condenação em multa, a qual teria de ser desde logo paga, como é regra, visto não ser fácil a prova da insuficiência económica, e pender sobre o agente a ameaça da prisão alternativa, se não houvesse pagamento. | ||