Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0270373
Nº Convencional: JTRL00030068
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
PENA
PRISÃO
MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199110090270373
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART43 ART48 ART52 ART58 ART71 ART142 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
Sumário: I - É adequada a pena de 60 dias de prisão aplicada a um agente que manifesta traços de violência na sua personalidade.
II - A suspensão condicional dessa pena, subordinada ao pagamento de indemnização ao ofendido, justifica-se desde que, como é o caso se mostram presentes os respectivos pressupostos.
III - O recurso, interposto pelo MP apenas, que pretende a substituição da pena por multa, configura-se como de interesse meramente académico.
IV - Se o arguido mostrar, através do seu comportamento posterior à condenação condicional que está readaptado
à vida em sociedade, não revelando qualquer deficit social, aquela condenação extingue-se, situação bem mais favorável do que a condenação em multa, a qual teria de ser desde logo paga, como é regra, visto não ser fácil a prova da insuficiência económica, e pender sobre o agente a ameaça da prisão alternativa, se não houvesse pagamento.