Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5706/2005-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- A denúncia do contrato de arrendamento para exploração directa não admite oposição do arrendatário (artigo 20º do Decreto-lei nº 385/88, de 25 de Outubro)
II- Não releva, portanto, qualquer oposição que vise pôr em causa directamente a pretensão assumida pelo senhorio de que pretende denunciar o arrendamento para explorar, ele próprio ou os filhos, o prédio arrendado.
III- Assim, é inatendível a invocação de abuso do direito do senhorio quanto a tal pretensão fundada no facto de tal declaração não corresponder à sua efectiva vontade visto que a lei não se limita a proibir tal oposição, pois sujeita o senhorio, que não observa o ónus de explorar o prédio durante o prazo mínimo de cinco anos, a indemnizar o arrendatário e a permitir-lhe a reocupação do local arrendado se ele assim o quiser
IV- O arrendatário não está impedido de deduzir oposição fundada noutros motivos como, por exemplo, a intempestividade da denúncia, ou a omissão da declaração de exploração directa por parte do senhorio, ou seja, motivos de oposição que não são todavia motivos de oposição a uma reconhecida válida denúncia em si mesma
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. Carminda… e Alberto… intentaram no dia 8-4-2003 acção de despejo nos termos do regime do arrendamento rural (RAR- DL 385/88, de 25 de Outubro) contra Fernando… e Felicidade… pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento rural identificado na presente acção (arrendamento de 1-11-1972 do prédio rústico denominado… sito na freguesia e concelho de Arruda dos Vinhos… condenando-se os RR a despejar de imediato o local arrendado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens.

2. Os AA, por notificação judicial avulsa, invocando que pretendem cultivar directamente o prédio arrendado, denunciaram o presente contrato para o dia 31-10-2002.

3. O contrato de arrendamento rural iniciou-se no dia 1-11-1972 com a duração de seis anos renovável por períodos sucessivos de um ano.

4. Foram os RR notificados em 23-10-2001 e 30-10-2001.

5. Foi, assim, avisado o arrendatário com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo de renovação conforme estipula o artigo 18º/1b) do RAR.

6. Não houve oposição à denúncia, que é proibida por lei sempre que o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou os filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei, a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, finalidade essa que deve ser expressamente indicada na comunicação de denúncia prevista no artigo 18º, como efectivamente sucedeu no caso em apreço: ver artigo 20º do RAR

7. Intentada a acção visando o senhorio a condenação dos réus a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento rural, vieram os RR deduzir contestação alegando, em síntese, que não é verdade que os AA queiram explorar directamente o prédio arrendado; bem pelo contrário, a denúncia visa possibilitar aos AA dar ao prédio um destino económico diferente do agrícola, o que se evidencia pelo facto de os AA serem proprietários de outros prédios rústicos que se encontram incultos e abandonados, de não terem experiência agrícola, de já serem pessoas de idade, de terem manifestado o propósito de o urbanizar. Assim, incorrem eles em abuso do direito 8artigo 334º do Código Civil) propondo a presente acção.

8. A acção foi julgada improcedente.

9. A decisão recorrida considerou que os factos provados não permitem concluir que houve abuso do direito no exercício da pretensão pois, para tal, não basta a prova de que os AA não exploram outros prédios rústicos de que são donos, não relevando a circunstância, no que respeita ao prédio arrendado, de ele se situar em zona urbanizável junto à vila de Arruda dos Vinhos.

10. A improcedência resultou, segundo a sentença recorrida, de os AA não terem conseguido provar os factos constitutivos do seu direito contemplados no artigo 20º do RAR, ou seja, que  “ pretendiam passar a explorar, eles próprios ou através de filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei, o prédio arrendado.

11. Ora, não se retirando da factualidade provada nem que os AA pretendem, eles próprios, explorar directamente o prédio, nem podendo extrair-se o contrário, até porque não resultou provado que os AA, com a cessação do contrato que os liga aos RR, têm em vista vender ou  urbanizar do prédio ou concluir com a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos a negociação que levou à instalação nele de uma ETAR e, em resultado dessa negociação, o virem a urbanizar, a pretensão dos AA não pode deixar de improceder visto que lhes cabe o ónus da prova daquela matéria de facto constitutiva do seu direito.

12. Contra tal entendimento se insurgem os AA que consideram não ser admissível, havendo denúncia do arrendamento para exploração directa, qualquer tipo de oposição; não sendo líquido que a denúncia não seja título executivo, certo é que os RR, numa acção de despejo desta natureza, não podem invocar o abuso do direito de denúncia do arrendamento, quando muito podem opor-se invocando fundamentos processuais e formais, mas não fundamentos de índole material.

13. É que a lei impõe ao senhorio, que denuncie o contrato para exploração directa, o ónus de, salvo caso de força maior, explorar directamente o prédio, por si ou pelos filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor, durante o prazo mínimo de 5 anos e, em caso de inobservância dessa imposição, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato (artigo 20º/3 e 4 do RAR).

14. Salientam ainda os recorrentes que, no caso em apreço, ficou inclusivamente provado que os senhorios pretendiam explorar directamente o prédio arrendado.

15. Não tendo sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu aquela matéria (artigo 713º/5 do C.P.C.)

Apreciando:


16. A lei prescreve que o arrendatário não pode opor-      -se à denúncia quando esta tenha por base a pretensão de exploração directa por parte do senhorio (artigo 20º/1 do RAR).

17. O arrendatário não pode, portanto, alegar que a pretensão do senhorio põe em risco sério a subsistência económica do seu agregado familiar, assim como não pode invocar que o senhorio não tem efectiva intenção de explorar directamente o prédio arrendado e considerando, assim sendo, que o senhorio age com abuso do direito.

18. A lei, quando expressamente prescreve que o arrendatário não se pode opor à denúncia, não restringe essa proibição à mera invocação extrajudicial; a proibição estende-se naturalmente à própria possibilidade de oposição judicial.

19. Pressupõe-se aqui uma proibição que tem em vista pôr em causa a veracidade da declaração de que o senhorio visa explorar directamente o prédio.

20. No entanto, a lei não obsta à oposição que, por exemplo, ponha em causa a tempestividade da denúncia permitindo-se, assim, ao arrendatário afirmar que a denúncia não foi afinal exercida com a antecedência fixada na lei, ou que foi exercida com vício que afecta o pretendido efeito (omissão de indicação na denúncia da finalidade desejada: a exploração directa que deve, na denúncia, ser expressamente indicada) ou que, embora exercida tempestivamente, não deve produzir efeitos pois o senhorio permitiu ao arrendatário que continuasse a explorar o local arrendado por mais de um ano.

21. Tratando-se, porém, da pura impugnação de uma denúncia válida, a lei não a permite e, por isso, nessa medida, não pode o réu fundadamente invocar o abuso do direito do autor consubstanciado em afirmações ou comportamentos do próprio susceptíveis de evidenciar as suas reais intenções visto que o controlo há-de fazer-se apenas subsequentemente.

22. É o que resulta da conjugação do disposto no artigo 20º/1,3e 4 quando prescreve que o arrendatário não pode opor-se à denúncia (nº1) ficando obrigado o senhorio que denunciar o arrendamento para exploração directa obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa por si ou pelos sujeitos referidos no nº1, durante o prazo mínimo de cinco anos (nº2) sujeitando-se, em  caso de inobservância, a que o arrendatário cujo contrato foi denunciado reclame indemnização e a reocupação do prédio (nº3).

23. Não podia, portanto, proceder o invocado abuso do direito, independentemente das razões apontadas na decisão; não podia também o tribunal considerar que, neste caso, o senhorio tinha o ónus da prova de que pretendia explorar directamente o prédio arrendado.

24. Se quisermos falar em ónus da prova, então este deveria ficar limitado à demonstração de que o senhorio denunciou o contrato em conformidade com os ditames da lei e, neste ponto, jamais se suscitou qualquer dúvida nos autos.

25. Refira-se que o tribunal nem sequer quesitou, o que lhe competiria fazer se os autores estivessem sujeitos a um tal ónus, a matéria de facto invocada no artigo 10º da petição (“acresce que , porque os AA pretendem cultivar e explorar directamente o mencionado prédio arrendado...).

26. Não interessa, portanto, analisar os factos provados tendo em vista verificar se, a partir deles, como sustentam os recorrentes, se pode considerar ainda assim provada tal intenção.

27. É este o ensinamento da doutrina e da jurisprudência.  Assim, escreve Antunes Varela: “ o Decreto-Lei nº 385/88, com a nova redacção que deu a este artigo 20º (correspondente ao artigo 19º da Lei nº 76/77, quer com a redacção primitiva, quer com o novo texto da lei nº 76/79), introduziu uma verdadeira e justificada renovação processual na matéria.

28. Esta recuperação da terra (arrendada) por parte do senhorio, em vez de aparecer na lei como uma espécie bizarra de contra-excepção deduzida pelo senhorio contra a excepção proposta pelo arrendatário à denúncia do senhorio, surge agora, pelo contrário, no texto do artigo 20º, como a pretensão normal do senhorio que, uma vez findo o prazo normal, ou o período de renovação do contrato, quer pôr-lhe termo (denunciando-o).

29. E, atendendo ao fim visado pelo denunciante, que é o da exploração directa do prédio por ele ou pelos filhos que reúnam a condições de jovem agricultor, a lei não permite ao arrendatário que, nesse caso, se oponha à denúncia.

30. Essencial para esse efeito é que, em tal caso, ao avisar o arrendatário da denúncia do contrato, nos termos do artigo 18º, o senhorio indique logo a finalidade do acto.

31. Como contrapartida da tutela especial concedida neste caso ao direito de denúncia do senhorio, em atenção à finalidade especial desta (denúncia) a lei (nº4) impõe-lhe o ónus de manter, por si ou pelos seus filhos como jovens agricultores, a exploração directa do prédio pelo período mínimo de cinco anos” (Código Civil Anotado, Antunes Varela e Pires de lima Vol. II, 4ª edição, pág. 452).

32. Também o Ac. do S.T.J. de 1-7-2003 (Azevedo Ramos) (revista nº 2071/2003-6ª secção) sustenta o seguinte:  

I - A denúncia do arrendamento para exploração directa não permite qualquer tipo de oposição do arrendatário.
II - O disposto no art.º 19, n.º 2, do D.L. n.º 385/88, de 25 de Outubro, é privativo dos casos em que haja oposição à denúncia, consentida por lei.
III - Quando já é líquido que o contrato vai findar no termo do prazo ou da renovação, o benefício do prazo da entrega já está obtido com a antecedência legal com que a denúncia foi necessariamente feita e com a circunstância dela operar no termo do prazo do contrato ou da sua renovação. 

33. Lê-se no aresto:

34. Com efeito, dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro...

35. Daqui resulta que, actualmente, para este tipo de denúncia do arrendamento basta a simples comunicação ao arrendatário, com a antecedência prevista no art. 18, nº1, al. b) do mesmo Decreto-Lei nº 385/88, desde que nela se refira que o arrendado se destina a exploração directa.

36. Sendo o contrato de arrendamento rural denunciado para exploração directa, não pode o arrendatário opor-se com  fundamento no sério risco da subsistência económica do seu agregado familiar.

37. Hoje, a lei não permite qualquer tipo de oposição do arrendatário, apenas lhe concedendo a faculdade de indemnização e de reocupação, nos termos atrás mencionados

38. Para explorar directamente uma propriedade rústica não é absolutamente necessário trabalhá-la ou cultivá-la pessoalmente .

39. A exploração directa é um regime de exploração em que a empresa agrícola ou o empresário é o proprietário do prédio ou prédios rústicos, onde funciona o respectivo estabelecimento agrícola e, como tal, decide das culturas a efectuar, contrata o pessoal para trabalhar nas terras e dirige-o, quando não for ele próprio a trabalhar a terra, compra as sementes e os adubos, vende os resultados das colheitas e arrecada os lucros líquidos eventualmente alcançados Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, 4ª ed., Vol. II, pág. 452).

40. A denúncia do contrato de arrendamento para exploração directa não pode ser recusada com fundamento em que o proprietário não tem vocação ou conhecimentos agrícolas necessários, sendo certo que a avançada idade do proprietário não é factor impeditivo duma exploração directa (Ac. S.T.J. de 8-7-80, Bol. 299-289; Ac. S.T.J. de 11-3-82, Bol. 321-421)...

41. O autor fez claramente uma denúncia para exploração directa, nos termos do art. 20, nºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei nº 385/88.

42. O articulado da petição inicial é integrado pelo teor do documento comprovativo da notificação judicial da denúncia para exploração directa, que foi junto com a mesma petição e que nela se mostra expressamente referido.

43. O decretamento da denúncia do ajuizado contrato de arrendamento, para produzir efeitos em 29-9-2000, foi efectuado por forma a respeitar o prazo a que se refere o art. 18, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 385/88.

44. Efectuada a denúncia do contrato de arrendamento rural pelo senhorio, por comunicação escrita extrajudicial, nos termos do art.º 18 do DL n.º 385/88, de 25-10, e não tendo havido oposição do arrendatário, nem tendo este procedido à entrega voluntária do prédio, não pode o senhorio requerer a imediata passagem de mandado para a execução do despejo, tendo de, previamente, intentar acção cível condenatória, com o propósito de obter título executivo, para exigir a entrega do prédio”

45. Veja-se ainda o Ac. da Relação de Coimbra de 7-10-2003 (Jaime Ferreira)C.J.,4,pág 22

Decisão: concede-se provimento ao recurso condenando-se os RR no pedido


Custas pelos RR


Lisboa,16 de Junho de 2005


(Salazar Casanova)

(Silva Santos)

(Bruto da Costa)