Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009088 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE DELIBERAÇÃO SOCIAL RENOVAÇÃO RATIFICAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199303250052806 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1366/911 | ||
| Data: | 02/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART62 N3. CPC67 ART192 ART288 ART396 ART492. | ||
| Sumário: | Se em determinada sociedade se deliberar ratificar deliberação anterior tudo se parece como se tivesse renovado esta, tornando-se a última deliberação passível de ataque, nomeadamente através de providência cautelar de suspensão social, nos mesmos termos em que o fora a primeira. | ||