Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052806
Nº Convencional: JTRL00009088
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: SOCIEDADE
DELIBERAÇÃO SOCIAL
RENOVAÇÃO
RATIFICAÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL199303250052806
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1366/911
Data: 02/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSC86 ART62 N3.
CPC67 ART192 ART288 ART396 ART492.
Sumário: Se em determinada sociedade se deliberar ratificar deliberação anterior tudo se parece como se tivesse renovado esta, tornando-se a última deliberação passível de ataque, nomeadamente através de providência cautelar de suspensão social, nos mesmos termos em que o fora a primeira.