Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047933 | ||
| Relator: | FERREIRA MARAQUES | ||
| Descritores: | AMBIGUIDADE CAUÇÃO OBSCURIDADE ACLARAÇÃO RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL200302260060654 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART305 N1 ART686 N1 ART687 N4. CCIV66 ART627. | ||
| Sumário: | I - A decisão judicial enferma de ambiguidade quando alguma passagem sua se presta a interpretações diferentes e não se sabe ao certo qual o pensamento expresso do juiz. II - Tendo o Sr. Juiz julgado válida a caução, com base no valor atribuída à acção pelo próprio Autor, embora a sentença recorrida tenha condenado a Ré em quantia a liquidar em execução de sentença, e prestando esta garantia bancária correspondente àquele valor, o pedido de aclaração do A. não refere qualquer ambiguidade ou obscuridade do decidido, mas uma posição de discordância com a posição assumida pelo Sr. Juíz, pelo que o meio próprio de impugnação da decisão deveria se a interposição do competente recurso. III - O requerimento do A. é, assim, impertinente, tendo em vista, apenas, beneficiar do regime previsto no artigo 686º, n° 1 do CPC e protelar o prazo de interposição do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |