Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032065 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO REQUISITOS PRESSUPOSTOS PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200104240051295 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 N4 ART191 N1 ART193 ART194 N3 ART196 ART202 ART204 ART212 N1 A. | ||
| Sumário: | I - A gravidade do crime por que o arguido se encontra acusado (auxilio à emigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º, nºs.1 e 2 do D.L. nº 244/98, de 08 de Agosto) não fundamenta, nem pode fundamentar, só por si, a afirmação, constante do despacho que decretou e manteve a sua prisão preventiva, de que se verifica, em concreto, perigo de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa; II - De resto, os requisitos gerais de aplicação de medidas de coação não podem nunca inferir-se da natureza e gravidade dos crimes imputados. Eles têm antes de ser revelados por elemento e circunstâncias de facto, ainda que em valoração conjugada com a natureza e circunstâncias do crime. III - Inexistindo elementos de facto que fundamentem a verificação, em concreto, quer de perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa, quer de qualquer outro dos requisitos gerais enunciados no art. 204º do C.P.Penal, nenhuma medida de coação, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada. IV - Neste quadro, é de revogar, pois, a medida de prisão preventiva imposta ao arguido em tais circunstâncias, por ter sido aplicada e mantida para fora das condições previstas na Lei (art. 212º, nº 1, alínea a), do C.P.Penal). | ||
| Decisão Texto Integral: |