Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051295
Nº Convencional: JTRL00032065
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL200104240051295
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART97 N4 ART191 N1 ART193 ART194 N3 ART196 ART202 ART204 ART212 N1 A.
Sumário: I - A gravidade do crime por que o arguido se encontra acusado (auxilio à emigração ilegal, p. e p. pelo art. 134º, nºs.1 e 2 do D.L. nº 244/98, de 08 de Agosto) não fundamenta, nem pode fundamentar, só por si, a afirmação, constante do despacho que decretou e manteve a sua prisão preventiva, de que se verifica, em concreto, perigo de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa;
II - De resto, os requisitos gerais de aplicação de medidas de coação não podem nunca inferir-se da natureza e gravidade dos crimes imputados. Eles têm antes de ser revelados por elemento e circunstâncias de facto, ainda que em valoração conjugada com a natureza e circunstâncias do crime.
III - Inexistindo elementos de facto que fundamentem a verificação, em concreto, quer de perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa, quer de qualquer outro dos requisitos gerais enunciados no art. 204º do C.P.Penal, nenhuma medida de coação, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada.
IV - Neste quadro, é de revogar, pois, a medida de prisão preventiva imposta ao arguido em tais circunstâncias, por ter sido aplicada e mantida para fora das condições previstas na Lei (art. 212º, nº 1, alínea a), do C.P.Penal).
Decisão Texto Integral: