Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007313 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA PROVA PERICIAL PODERES DO JUIZ PODER DISCRICIONÁRIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199603260006625 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 ART158 ART165 ART197 ART646 N3. CPP87 ART400 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A decisão proferida no uso de um poder discricionário é irrecorrível; e isso sucede, designadamente, quando o juiz na instrução preparatória, no interesse da descoberta da verdade, ordena oficiosamente, realização de nova perícia ou renovação da perícia anterior. II - Mas se essas diligências ou outras, forem requeridas pelo MP, parte acusadora ou arguido e o juiz as indefere por entender que não tem interesse para a descoberta da verdade material, então, já não actua no exercício de um poder discricionário e a decisão é recorrível. | ||