Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006625
Nº Convencional: JTRL00007313
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
PROVA PERICIAL
PODERES DO JUIZ
PODER DISCRICIONÁRIO
RECURSO
Nº do Documento: RL199603260006625
Data do Acordão: 03/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 ART158 ART165 ART197 ART646 N3.
CPP87 ART400 N1 B.
Sumário: I - A decisão proferida no uso de um poder discricionário
é irrecorrível; e isso sucede, designadamente, quando o juiz na instrução preparatória, no interesse da descoberta da verdade, ordena oficiosamente, realização de nova perícia ou renovação da perícia anterior.
II - Mas se essas diligências ou outras, forem requeridas pelo MP, parte acusadora ou arguido e o juiz as indefere por entender que não tem interesse para a descoberta da verdade material, então, já não actua no exercício de um poder discricionário e a decisão
é recorrível.