Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00047256 | ||
| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | POSSE POSSE DE BOA FÉ POSSE DE MÁ FÉ AQUISIÇÃO AQUISIÇÃO DE DIREITOS AQUISIÇÃO DE IMÓVEL USUCAPIÃO ACESSÃO INDUSTRIAL BENFEITORIA BENFEITORIAS ÚTEIS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL200301270056311 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCI66 ART1258 ART1263 ART1296 ART1273 N2. | ||
| Sumário: | I - A posse de má-fé não pode ser fonte de uma posse de boa-fé, podendo, contudo, ser transmitida com aquela natureza (de má-fé). II - Vindo a possuidora de má-fé a adquirir por escritura pública de compra-e-venda o terreno em que havia edificado uma casa de rés-do-chão, e sobre a qual anuiu a que um terceiro construísse um primeiro andar desde então na posse desse terceiro também de má-fé, a convicção deste último de que aquela viria a permitir a comunhão em tal terreno não confere à sua posse a boa-fé previamente à data daquela escritura, pelo que só a partir desta data se pode contar o prazo a que alude o art. 1296º para efeitos de usucapião. III - Não tendo, porém, a adquirente do terreno e anterior edificante daquele rés-do-chão feito qualquer reparo à actuação do terceiro após tal aquisição por escritura pública, corporizou uma ratificação dos actos anteriormente praticados por este, conferindo boa-fé à posse do primeiro andar por ele construído para efeitos de acessão industrial imobiliária e art. 1340º do Código Civil. IV - De todo o modo, e na ausência de valores, tal construção sobre o rés-do-chão é susceptível de constituir benfeitoria útil a ressarcir segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273º - 2 do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |