Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056311
Nº Convencional: JTRL00047256
Relator: EURICO REIS
Descritores: POSSE
POSSE DE BOA FÉ
POSSE DE MÁ FÉ
AQUISIÇÃO
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
USUCAPIÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL
BENFEITORIA
BENFEITORIAS ÚTEIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL200301270056311
Data do Acordão: 01/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCI66 ART1258 ART1263 ART1296 ART1273 N2.
Sumário: I - A posse de má-fé não pode ser fonte de uma posse de boa-fé, podendo, contudo, ser transmitida com aquela natureza (de má-fé).
II - Vindo a possuidora de má-fé a adquirir por escritura pública de compra-e-venda o terreno em que havia edificado uma casa de rés-do-chão, e sobre a qual anuiu a que um terceiro construísse um primeiro andar desde então na posse desse terceiro também de má-fé, a convicção deste último de que aquela viria a permitir a comunhão em tal terreno não confere à sua posse a boa-fé previamente à data daquela escritura, pelo que só a partir desta data se pode contar o prazo a que alude o art. 1296º para efeitos de usucapião.
III - Não tendo, porém, a adquirente do terreno e anterior edificante daquele rés-do-chão feito qualquer reparo à actuação do terceiro após tal aquisição por escritura pública, corporizou uma ratificação dos actos anteriormente praticados por este, conferindo boa-fé à posse do primeiro andar por ele construído para efeitos de acessão industrial imobiliária e art. 1340º do Código Civil.
IV - De todo o modo, e na ausência de valores, tal construção sobre o rés-do-chão é susceptível de constituir benfeitoria útil a ressarcir segundo as regras do enriquecimento sem causa (art. 1273º - 2 do Código Civil).
Decisão Texto Integral: