Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005734
Nº Convencional: JTRL00024329
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RL198912200005734
Data do Acordão: 12/20/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIV PAG178
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT IN BTE N11/83 DE 1983/03/23.
Sumário: I - Face ao nosso direito laboral, designadamente para o CCT para a Construção Civil e Obras Públicas (BTE n. 11, de 22/03/83), a transferência do trabalhador traduz-se na mudança definitiva do local habitual do trabalho; enquanto que por deslocação se entende a realização transitória do trabalhador fora do local habitual de trabalho, pressupondo a manutenção do respectivo posto no local de trabalho originário.
II - Assim, a diferença está em que na transferência a mudança é definitiva, enquanto que na deslocação é meramente temporária.
III - Admite-se ainda uma terceira figura: a de local habitual de trabalho não fixo, em que o trabalhador deve exercer a sua actividade indistintamente em diversos lugares, e em que o trabalhador, de harmonia com o acordado com a entidade patronal, terá direito
às despesas de transporte, alimentação e alojamento impostas pelo exercício dessa actividade.