Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024329 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO DESLOCAÇÃO DE PESSOAL TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL198912200005734 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIV PAG178 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT IN BTE N11/83 DE 1983/03/23. | ||
| Sumário: | I - Face ao nosso direito laboral, designadamente para o CCT para a Construção Civil e Obras Públicas (BTE n. 11, de 22/03/83), a transferência do trabalhador traduz-se na mudança definitiva do local habitual do trabalho; enquanto que por deslocação se entende a realização transitória do trabalhador fora do local habitual de trabalho, pressupondo a manutenção do respectivo posto no local de trabalho originário. II - Assim, a diferença está em que na transferência a mudança é definitiva, enquanto que na deslocação é meramente temporária. III - Admite-se ainda uma terceira figura: a de local habitual de trabalho não fixo, em que o trabalhador deve exercer a sua actividade indistintamente em diversos lugares, e em que o trabalhador, de harmonia com o acordado com a entidade patronal, terá direito às despesas de transporte, alimentação e alojamento impostas pelo exercício dessa actividade. | ||