Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008348 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO USO PARA FIM DIVERSO RESOLUÇÃO OBRAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199204020040726 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 D. RAU90 ART64. CPC67 ART456. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/03/24 IN CJ ANOI T2 PAG460. AC RL DE 1968/07/03 IN JR ANOXIV PAG727. AC RL DE 1983/12/06 IN CJ ANOVIII T5 PAG134. AC RC DE 1976/07/21 IN CJ ANOI T2 PAG341. | ||
| Sumário: | I - O julgador ao debruçar-se na sentença sobre o problema da má fé, só tem que pronunciar-se sobre ele para condenar e não também para absolver. II - Apenas integram o fundamento da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil obras que se traduzam na modificação profunda ou fundamental da fisionomia exterior ou interior do prédio que implique uma modificação do próprio equipamento arquitectónico do prédio; III - A caracterização de tais obras depende unicamente do arbítrio judicial devendo o julgador considerá-las ou não como fundamento da resolução do contrato de de arrendamento dentro de um critério de razoabilidade, cabendo ao senhorio articular e demonstrar factos suficientes que permitam tal juízo. | ||