Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A quebra do segredo profissional do Advogado em favor do interesse da descoberta da verdade dos factos e da administração da justiça tem carácter verdadeiramente excepcional e só deve ser determinada por razões imperiosas, doutro modo inultrapassáveis, como seja estar a parte impedida de produzir a prova que lhe compete sem o depoimento desse Advogado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: No âmbito de acção ordinária instaurada por AA, Lda, contra SR, Lda, para obtenção da execução específica de contrato de promessa de compra e venda de imóvel pertencente à Ré ou a respectiva prorrogação com pagamento de indemnização, veio a A. requerer a inquirição como testemunha do Dr. AP, Advogado. A indicada testemunha veio pedir dispensa de comparência à audiência convocada, invocando que está impedido de prestar depoimento sobre toda a matéria da base instrutória, nos termos de decisão proferida sobre o assunto pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. A A. insiste na pretensão de ouvir tal testemunha, defendendo, em súmula, que sendo fulcral apurar com exactidão em que termos ocorreu o incumprimento do contrato pela Ré, promitente vendedora, só o referido Advogado tem pleno conhecimento do que sucedeu porquanto prestava então assessoria técnica à A. e acompanhou todo o processo, desde o início das negociações até à outorga dos contratos, redigindo os mesmos ou respectivas minutas bem como diversa correspondência já junta aos autos. Entende que se sobrepõe, no caso, o interesse na descoberta da verdade material ao dever de segredo. Conclui pela necessidade da quebra de sigilo a requerer ao tribunal superior. A Ré, que contestou a acção pedindo a improcedência da causa e formulando pedido reconvencional, contrapõe que a mencionada testemunha apenas adquiriu conhecimento dos factos em discussão na qualidade de Advogado da A., nada alegando esta que possa ter-se como justificativo da imposição da prestação de depoimento com quebra de sigilo. Afirma que a referência genérica ao muito que saberá a testemunha não permite justificar a pretendida quebra segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante. Refere, ainda, que os documentos elaborados pela dita testemunha estão juntos aos autos e falarão por si, pelo que conclui pelo indeferimento da pretensão. Em consequência, veio a ser proferido em 1ª instância, em 7.11.2012, o despacho de fls. 407 a 409 (33 a 35 deste apenso), determinando a extracção de certidão de peças do processo para instruir o competente incidente de levantamento de sigilo profissional a ser conhecido neste Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra. *** III- Fundamentos de Direito: A questão única a dilucidar respeita a saber se, no caso concreto, deve ser determinada a quebra do segredo profissional do Sr. Dr. AP, Advogado, oferecido como testemunha pela A. na causa. Apreciando. Estabelece o art. 519 do C.P.C. de 1961 (com exacta correspondência no actual art. 417 do C.P.C. de 2013), no seu nº 1, que: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.” No entanto, o nº 3 do mesmo artigo prevê que: “A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4”, e o nº 4 seguinte que: “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” Assim, nos termos do art. 135, nº 2, do Código do Processo Penal (C.P.P.)([1]), aplicável por força do indicado art. 519, nº 4, do C.P.C., uma vez invocado o direito de escusa, o tribunal tomará uma das seguintes atitudes: a) ou aceita logo a legitimidade da recusa e o silêncio do recusante; b) ou, tendo dúvidas sobre a legitimidade da recusa, após averiguações, conclui por essa ilegitimidade e insiste pelo depoimento ou informação, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (art. 135, nº 2 e 4, do C.P.P.); c) ou, ainda, concluindo pela legitimidade da recusa, requer ao tribunal superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado([2]) que ordene a quebra do segredo profissional se esta se mostrar justificada, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (art. 135, nº 3 e 4, do C.P.P.). Impõem, por isso, tratamento distinto as situações de legitimidade e de ilegitimidade da escusa de prestação de depoimento ou informações. No caso da ilegitimidade da recusa, compete ao tribunal em que esta foi invocada ordenar a prestação do depoimento (ou da informação); no caso da legitimidade da recusa, visto o depoimento (ou informação) estar protegido por sigilo profissional, só o seu levantamento pode obrigar a testemunha a depor. É claro que a quebra do segredo impõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito, que cabe, por força da lei, a um tribunal superior (art. 135, nº 3, do C.P.P.). A intervenção do tribunal superior será suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. Na situação aqui em análise, está em causa a quebra do segredo profissional por parte de Advogado oferecido como testemunha pela A. na causa, o qual terá prestado assessoria técnica à mesma A. e acompanhado todo o processo negocial agora em discussão no processo. Dispõe o nº 1 do art. 87 do E.O.A. que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, ressalvando o nº 4 do mesmo dispositivo que o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos dele próprio ou do cliente ou dos seus representantes. O segredo profissional constitui, à partida, um dever para com o cliente, mas respeita também a um compromisso da advocacia com a sociedade, pois a função social levada a cabo pelos advogados implica, além do mais, o reconhecimento do seu papel como confidentes necessários([3]). O dever de sigilo destes profissionais tem, assim, subjacentes manifestas razões de ordem pública, na medida em que “o bem jurídico que ilumina a tutela do segredo profissional é a necessidade social da confiança em certas profissões”([4]). Atenta esta sua natureza e os interesses que prossegue, o segredo profissional do advogado não pode, pois, ser simplesmente dispensado pela parte, como se concluiu no Ac. da RP de 23.2.2011([5]). De resto, como bem se assinala no referido aresto: “(...) a lei não prevê a dispensa do segredo profissional por parte do cliente, nem mesmo que essa dispensa se possa presumir, pelo simples facto de o advogado ter sido indicado como testemunha – como acontece, por exemplo, com o sigilo bancário – cfr. art. 79,1, do DL 298/92, de 31/12, segundo o qual «os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição»”. Em todo o caso, também é de interesse e ordem pública a descoberta da verdade material donde decorre o dever de cooperação a todos imposto nos termos do aludido nº 1 do art. 519 do C.P.C. de 1961. Cumpre, por isso, apurar em cada situação qual dos interesses cumpre sacrificar. Como nos explica Lopes do Rego([6]): “É manifesto que o tribunal superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, «maxime» o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. (….). Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa; assim, por exemplo, poderá configurar-se como perfeitamente adequado que, numa acção que verse sobre direitos pessoais fundamentais ou que contenda, em termos decisivos, com a sobrevivência económica da parte, o tribunal decida quebrar o sigilo bancário; pelo contrário, tal dispensa poderá não se configurar já como adequada e proporcional, v. g., quando se trate de vulgar acção de cobrança de dívida comercial, de valor pouco relevante para a empresa credora. (...).” Em suma, havendo conflito entre o dever de segredo e o interesse da descoberta da verdade dos factos e da administração da justiça, deve avaliar-se, em concreto, qual deles há-de prevalecer. No caso, o Dr. AP, Advogado, que foi indicado pela A. como testemunha nos autos, recusa-se legitimamente a depor, sustentado em decisão proferida pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. A matéria inserida na base instrutória respeita, no essencial, às circunstâncias que rodearam a realização e cumprimento do contrato de promessa de compra e venda em questão, estando por isso a coberto do segredo profissional por parte do Advogado que então patrocinava a A.. Importa, pois, averiguar se estão verificados os pressupostos que permitem afastar o respeito pelo princípio do segredo profissional, de forma a constranger o referido Advogado a depor, por haver um interesse ou valor prevalente a considerar, nos termos do art. 135, nº 3, do C.P.P.. De acordo com este normativo, o tribunal superior “pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos” (sublinhado nosso). Na mesma linha de orientação, para que possa arredar-se o segredo profissional do advogado em favor do interesse na descoberta da verdade dos factos, diz o nº 4 do art. 87 do E.O.A. que tal deve, em primeira linha, mostrar-se “absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes” (sublinhado nosso). Não se contesta que alguém que justamente patrocinou como Advogado uma das partes aquando das negociações de um certo contrato, terá um conhecimento privilegiado dos factos correspondentes. Numa certa perspectiva, é natural que saiba mesmo mais do que a própria parte, posto que terá até influenciado, no exercício da sua função, de forma directa e porventura decisiva, a formação ou a frustração desse mesmo negócio. Mas daí não decorre, naturalmente, que, uma vez levada a questão a juízo, essa seja a única e indispensável forma de produzir prova sobre a matéria em litígio. Nem seria, de resto, curial ou até eticamente aceitável que se banalizasse a regra do advogado/testemunha para a prova de negociações ou acordos por este antes dirigidos em nome do cliente, através da simples constituição pela parte de um outro mandatário para o processo judicial que viesse a ser desencadeado. Na verdade, de acordo com os dispositivos acabados de mencionar, a quebra do segredo profissional, interesse relevante a proteger, tem carácter verdadeiramente excepcional e só deve ser determinada por razões imperiosas, doutro modo inultrapassáveis. Ora, salvo o devido respeito, não preenche tal critério o argumento avançado pela A. de que só a testemunha em questão, o Dr. AP, “é quem pode ter e terá certamente um conhecimento de causa completo, pleno e rigoroso, sobre tudo quanto se passou ao longo desses anos de 2006 a 2008, e pode nesse sentido esclarecer devidamente o tribunal”. Se o mesmo representa uma especial vantagem no que respeita ao conhecimento dos factos, ainda assim tal não significa que a A. não tenha outra forma de demonstrar como decorreram as negociações contratuais e a execução do contrato. Nem a afirmação feita pela A. de que “só ele, Dr. AP, pode conhecer exclusiva e plenamente alguns dos factos em discussão, ocorridos na sua presença, tendo em conta a sua qualidade de representante/mandatário de uma das partes, em que neles interveio” contraria essa ideia, pois nenhum dos pontos levados à base instrutória faz alusão directa àquele Advogado ou aparenta dizer-lhe estritamente respeito, o que poderia eventualmente recomendar a quebra do sigilo. A nosso ver, e tendo em conta as questões sujeitas a debate, não evidenciam os autos que, sem o depoimento do Advogado que antes a patrocinou, esteja a A. impedida de produzir a prova que lhe compete, ou, dito de outro modo, não se vislumbra que a justiça, no caso, e a verdade material que se procura, só possa ser alcançada através de tal depoimento por inexistir qualquer outro meio de prova para sustentar a posição da A.. Assinala-se, por último, que, embora sem carácter vinculativo para este Tribunal, a própria Ordem dos Advogados ter-se-á pronunciado contra a dispensa do segredo, ainda que não tenha remetido a referida decisão ao processo por também ela estar sujeita a sigilo. Não se mostram, em conclusão, reunidas condições que justifiquem o afastamento do segredo profissional e que determinem o referido Advogado a depor por haver um interesse ou valor prevalente a considerar. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar a requerida quebra do segredo profissional do Sr. Dr. AP, Advogado, oferecido como testemunha pela A. na causa, o qual, em consequência, não deve ser admitido a depor à matéria da Base Instrutória. Custas pela parte vencida a final. Notifique. *** Lisboa, 25.3.2014 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira [1] Dispõe o art. 135 do C.P.P. que: “1. Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3. O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5. O disposto nos nºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.” [2] Se o incidente tiver sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, a competência para a decisão da quebra do segredo profissional cabe ao plenário das secções respectivas (art. 519, nº 4, do C.P.C., e 135, nº 3, do C.P.C.). [3] Fernando Sousa Magalhães, “Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado e Comentado”, 8ª edição, pág. 122, em anotação ao art. 87. [4] Cfr. Ac. da RC de 18.2.2009, Proc. 436/08.9YRCBR, em www.dgsi.pt. [5] Proc. 552/06.1TAPGR.P1, também em www.dgsi.pt. [6] “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª ed., 2004, vol. I, págs. 457/458. |