Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026546
Nº Convencional: JTRL00020213
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL199103210026546
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B ART1038 C.
RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - Para que possa falar-se de uso da coisa locada para fim diverso, necessário se torna que, em regra, haja uma aplicação de carácter mais ou menos duradouro, não lesando um simples uso acidental ou isolado.
II - Não há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento se o arrendatário continua a usar o arrendado, a título principal, para o fim ou ramo de negócio convencionado, e apenas exerce acessóriamente uma nova actividade.
III - Tal acessoriedade caracteriza-se pela conexão entre essa nova actividade e o comércio principal, ou pela natureza complementar daquela em relação a esta.
IV - A dita conexão apresenta-se, normalmente, sob dois tipos: actividade ligada por uma relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária, e actividade que, segundo os usos comuns, acompanha a exploração de certa modalidade de comércio.
V - Absolvido o réu do pedido em acção destinada a obter o despejo de um prédio urbano, fica prejudicada a reconvenção fundada em despesas feitas com reparações no imóvel.