Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074444
Nº Convencional: JTRL00006403
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: RL199201290074444
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF ALBERTO DOS REIS IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANO87 PAG238.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART80 ART81.
CPC67 ART734.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/11/10 IN BMJ N271 PAG157.
AC STJ DE 1979/10/16 IN BMJ N290 PAG272.
AC STJ DE 1983/07/07 IN AD N264 PAG1530.
Sumário: I - O preceituado no número 3 do artigo 80 do CPT deve entender-se quando, pela retenção, o recurso já não pode aproveitar uma decisão favorável, não abrangendo, por isso, o caso de a retenção obrigar a anular termos do processo, incluindo o julgamento, pois após tais anulações o recurso não se torna inútil.
II - Se durante a audiência de discussão e julgamento o juiz decide suspendê-la "sine die" até que se mostre realizado o exame requerido pela R., o recurso dessa decisão deve subir nos termos do artigo 81 do CPT, isto é, com o primeiro recurso interposto depois dele que deva subir imediatamente, pois se o recurso vier a improceder o exame mantêm-se, se vier a proceder o exame não subsiste.