Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006403 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RL199201290074444 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF ALBERTO DOS REIS IN REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANO87 PAG238. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART80 ART81. CPC67 ART734. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/11/10 IN BMJ N271 PAG157. AC STJ DE 1979/10/16 IN BMJ N290 PAG272. AC STJ DE 1983/07/07 IN AD N264 PAG1530. | ||
| Sumário: | I - O preceituado no número 3 do artigo 80 do CPT deve entender-se quando, pela retenção, o recurso já não pode aproveitar uma decisão favorável, não abrangendo, por isso, o caso de a retenção obrigar a anular termos do processo, incluindo o julgamento, pois após tais anulações o recurso não se torna inútil. II - Se durante a audiência de discussão e julgamento o juiz decide suspendê-la "sine die" até que se mostre realizado o exame requerido pela R., o recurso dessa decisão deve subir nos termos do artigo 81 do CPT, isto é, com o primeiro recurso interposto depois dele que deva subir imediatamente, pois se o recurso vier a improceder o exame mantêm-se, se vier a proceder o exame não subsiste. | ||