Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE MÚTUO COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - é admissível a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante nos contratos em que existe uma ligação funcional entre o contrato de mutuo, que tem por objecto o montante do preço a pagar pelo mutuário ao vendedor do veículo, e o contrato de compra e venda do veículo. - incumprido o contrato de mutuo, o mutuante pode fazer reverter a propriedade do veículo, pedir a sua restituição e pedir o cancelamento do averbamento ao registo do veículo a favor do mutuário. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | A, S.A., propôs acção declarativa com processo ordinário contra Bl, Lda., Pedindo: - a declaração judicial da resolução dos contratos de crédito celebrados em 31/03/04, 27/12/04 e 05/02/05; - a condenação da R a restituir os veículos de matricula ON, XU e SF à A; e o reconhecimento do direito ao cancelamento dos registos averbados em nome da R. Alegou, em síntese, que: A A e R celebraram 3 contratos de financiamento para aquisição de veículos automóveis. Como condição da celebração dos contratos e como garantia do seu bom cumprimento foi exigido à R a constituição de reservas de propriedade a favor da A, as quais foram registadas. Contrato n° …: Nos termos deste contrato a R comprometeu-se a pagar à A 60 prestações mensais e sucessivas no montante de € 380,00. A R não procedeu ao pagamento de parte da 17a prestação, nem da 18' até à 21a prestação, vencidas no período compreendido entre 08/09/05 e 08/01/06. Contrato n° ….: Nos termos deste contrato a R comprometeu-se a pagar à A 60 prestações mensais e sucessivas no montante de € 289,41. A R não procedeu ao pagamento de parte da 7a prestação, nem da 9a até à 12a prestação, vencidas no período compreendido entre 23/07/05 e 23/12/05. Contrato n° …..: Nos termos deste contrato a R comprometeu-se a pagar à A 48 prestações mensais e sucessivas no montante de € 334,07. A R não procedeu ao pagamento de parte da 8a prestação, nem da 9' até à 11 a prestação, vencidas no período compreendido entre 08/10/05 e 08/01/06. A A interpelou a R a proceder ao pagamento das dívidas, sob pena da conversão das moras em incumprimento definitivo. As cartas foram enviadas para a morada entretanto actualizada, mas não foram recebidas pela R. A R não procedeu ao pagamento das dívidas, nem restituiu as viaturas. O R foi citado editalmente. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 15° do C.P.C. e o Ministério Público não apresentou contestação. Foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e declarou válida a resolução dos contratos de financiamento nºs ….., absolvendo a ré do restante pedido. Inconformada, A recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: a) 0 Meritíssimo Juiz a quo julgou a presente acção declarativa parcialmente improcedente, porquanto entende não haver lugar à constituição da reserva de propriedade, ern face da celebração de contratos de financiamento, uma vez que tal garantia jurídica poderá apenas ser accionada quando estamos perante a celebração de contratos de compra e venda; b) 0 M. Juiz a quo deu como provado, os factos já transcritos supra, nos pontos 1° a 28°, que se dão por integralmente reproduzidos. c) Acontece que para o Meritíssimo Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da R., nem que se verifique o incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro; d) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei; e) A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; f) É entendimento da Relação de Lisboa em 01/31/2008: "I. É admissível a cláusula da reserva da propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, nomeadamente quando este está intensamente conexionado com o contrato de compra e venda. II. Reconhecida a resolução do contrato de mútuo, por incumprimento do mutuário , justifica-se a entrega do respectivo bem ao mutuante" (consultado na site www. dgsi.pt, Proc, n.° 405/2008-6). g) Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade; h) Este entendimento encontra pleno acolhimento no artigo 591° do Código Civil, bem como, no principio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405° do Código Civil, uma vez que, não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor; i) Ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no n.° 3 do seu artigo 6° quando refere que "o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: (...) f) O acordo sobre a reserva de propriedade". j) Entendimento este, que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais destacamos o acórdão de 27-06-2002, consultado na base de dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt, cujo n.° de documento é RL200206270053236, o acórdão de 13-05-2003 consultado na mesma base de dados de que não se encontra disponível o n.° de documento e que teve como relator o Meritíssimo Juiz Desembargador Rosa Maria Coelho, e o acórdão datado de 2610112006; k) Por outro lado, o direito que a Requerente tem de reaver a viatura decorre da propriedade que tem sobre ela, bem como, face à resolução contratual verificada e dada como provada velo M. Juiz a quo, tem direito ao cancelamento do registo averbado a favor do Recorrido, na Conservatória de registo Automóvel, l) A propriedade da Recorrente será condicionada, é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para o Mutuário, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica; m) Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da Recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a restituição, bem como, estando provado que a mutuária não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, conforme resultou da matéria provada, pelo que, e em conformidade, assiste à A. o direito de reivindicar o veículo que adquiriu, ao abrigo do disposto no art. 1311° do Código Civil. n) Ou seja, enquanto a reserva a favor da Recorrente se mantiver, o R. é apenas mero detentor do veículo automóvel financiado, pelo que fica necessariamente sujeito a que, se não pagar o preço acordado, a reservatária possa exigir a sua restituição! o) Acresce que, tendo em consideração a tese já defendida de interpelação actualista da Lei, necessário será apelar também à interpretação actualista do nº1 do art. 18º do DL nº 54/75, de 12/12, devendo este normativo, englobar, também, as situações de contrato de mútuo conexo com o contrato de compra e venda. p) O mesmo entendimento encontra-se presente em diversa jurisprudência, já indicada a título exemplificativo supra, q) Certo é que, aquando da celebração de um contrato de mútuo com vista ao financiamento do contrato de compra e venda de veículo automóvel, quem , efectivamente , corre o risco relativamente ao incumprimento não é o vendedor mas antes o mutuante!!! r) Assim, e tal como resulta do acórdão datado de 05/05/2005, melhor identificado supra, "aceitar-se a formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, a cláusula da reserva de propriedade deixaria de ter qualquer efeito prático, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de terceiro – o que, como se disse, é hoje a regra face à evolução verificada nessa forma de aquisição". s) A reserva de propriedade acordada funciona como condição suspensiva do efeito translactivo do direito de propriedade sobre a viatura em causa, tal como resulta claramente do disposto no art. 409° do Código Civil, t) Ora, tendo-se tornado impossível de verificação prática da condição em causa, retroactivamente extinguiu-se a possibilidade do mutuário vir a ser o efectivo proprietário da viatura dos autos, tal como resulta do estatuído no art. 276° do Código Civil. u) 0 contrato de crédito celebrado foi resolvido com fundamento no incumprimento reiterado do R., que apesar de interpelado ao pagamento dos valores em dívida, não regularizou os montantes em dívida, verificando-se o seu incumprimento definitivo. v) Ou seja, enquanto a reserva a favor da A. se mantiver, o R. é apenas mero detentor do veículo automóvel financiado, pelo que fica necessariamente sujeito a que, se não pagar o preço acordado, a reservatária possa exigir a sua restituição, mesmo através do recurso à apreensão! w) Nestes termos o direito de propriedade da A. sobre a viatura financiada, terá que ser, impreterivelmente reconhecido e consequentemente, o R. deveria ter sido condenado a restituir o veículo à A., e ser ainda ordenado o respectivo cancelamento do registo averbado em nome do R.. x) A decisão recorrida viola ainda o regime legalmente patente no DL 54175 de 12102, e as disposições legais á indicadas nas presentes alegações de recurso. y) Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta. Termina dizendo que deve ser julgado procedente o recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida. Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. Questão a decidir: se deve ser decretada a restituição dos veículos tal como foi requerida pela titular da reserva de propriedade face ao incumprimento dos contratos de mutuo e o cancelamento dos averbamentos em nome da Apelada. Estão assentes os seguintes factos: 1- A A dedica-se à actividade de financiamento de aquisições a crédito, nomeadamente de veículos automóveis. 2- No âmbito da sua actividade, a A. celebrou com a R.: - no dia 31/03/2004, o contrato n° …, - no dia 27/12/2004, o contrato n° …., - no dia 05/02/2005, o,contrato n° ….. 3- O contrato n° 507381 teve por objecto o financiamento de Eur.: 22.803,68, montante este que se destinou à aquisição, por parte da R, da viatura automóvel da Marca … com a matrícula …ON 4- Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, f o i exigido pela A à R a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veículo. 5- Por força do referido contrato a R assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à A uma prestação mensal no montante de Eur. 380,00 €, por um período de 60 meses. 6- A R. não efectuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigada. 17 ( parte) data de vencimento 08.09.2005, no valor de €72,96 18 data de vencimento 08.10.2005, no valor de € 378,51 19 data de vencimento 08.11.2005, no valor de € 378,51 20 data de vencimento 08.12.2005, no valor de € 378,51 21 data de vencimento 08.01.2006, no valor de € 378,51 7- Até à data da propositura da presente acção, a ré não procedeu ao pagamento de qualquer dos valores referidos 8- Em face da mora no pagamento das prestações, a A, através da carta registada com aviso de recepção, datada de 06/02/06, concedeu à R um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo. 9- Carta esta que, apesar de ter sido enviada para a morada actualizada da R, não foi,efectivamente, recebida pela R. 10- A R não pagou até à presente data a totalidade das prestações em dívida. 11- O contrato n° … teve por objecto o financiamento de Eur. 17.814,60, montante este que se destinou à aquisição, por parte da R., da viatura automóvel da Marca ….com a matrícula ….XU. 12- Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela A à R a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veiculo. 13- Por força do referido contrato a R assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à A uma prestação mensal no montante de Eur. 289,41 €, por um período de 60 meses. 14- A R. não efectuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigada: 07 (parte) data de vencimento 23.07.2005, no valor de €193, 36 09 data de vencimento 23.09.2005, no valor de € 287,92 10 data de vencimento 23.10.2005, no valor de € 287,92 11 data de vencimento 23.11.2005, no valor de € 287,92 12 data de vencimento 23.12.2005, no valor de € 287,92 15- Até à data da propositura da presente acção a R. não procedeu ao pagamento de qualquer dos valores referidos. 16- Em face da mora no pagamento das prestações, a A, através da carta registada com avisode recepção, datada de 06/02/06, concedeu à R um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo. 17- Carta esta que, apesar de ter sido enviada para a morada actualizada da R, não foi, efectivamente, recebida pela R.. 18- A R não pagou até à presente data a totalidade das prestações em dívida. 19- O contrato n° ….teve por objecto o financiamento de Eur. 16.447,86, montante este que se destinou à aquisição, por parte da R, da viatura automóvel da Marca …. com a matrícula ….SF. 20- Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela A à ora R a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre o mencionado veiculo. 21- Por força do referido contrato a R assumiu, entre outras obrigações, a de pagar à A. uma prestação mensal no montante de Eur.: 334,07, por um período de 48 meses. 22- A R. não efectuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigada: 08 (parte) data de vencimento 08.10.2005, no valor de € 307,82 09 data de vencimento 08.11.2005, no valor de € 332,58 10 data de vencimento 08.12.2005, no valor de € 332,58 11 data de vencimento 08.01.2006, no valor de € 332,58 23- Até à data da propositura da presente acção a R. não procedeu ao pagamento de qualquer dos valores referidos. 24- Em face da mora no pagamento das prestações a A, através da carta registada com aviso de recepção, datada de 06/02/06, concedeu à R. um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo. 25- Carta esta que, apesar de ter sido enviada para a morada actualizada da R., não foi, efectivamente recebida pela R.. 26- A R. não pagou até à presente data a totalidade das prestações em dívida. 27- De modo a assegurar a efectividade do seu direito, intentou a A., em 14/11/2006, Providência Cautelar com vista à apreensão dos veículos automóveis acima referido. 28- Providência essa que foi decretada em 21/11/2006. Resulta dos autos que a Apelante celebrou com a Apelada três contratos de mútuo tendo por objecto as quantias de 22.803,68€, 17.814,60€ e 16.447,86€, respectivamente, que se destinaram à aquisição, por parte da Apelada, das viaturas automóveis de matrícula …ON, …XV e …SF. Esta quantia constituía o preço do contrato de compra e venda celebrado pelo Apelado tendo por objecto o referido veículo. Estamos perante dois contratos autónomos mas com uma ligação funcional entre eles. O contrato de compra e venda do veículo automóvel realizou-se em virtude da realização do contrato de mútuo. Para realização e garantia do contrato de mútuo cuja quantia deveria ser restituída em prestações, foi constituída reserva de propriedade a favor do mutuante. Existe uma situação negocial com intervenção de três partes e celebração de dois contratos autónomos e estrutural e formalmente distintos, mas com estreita ligação entre eles. Esta especial situação e o principio da liberdade contratual, vigente na ordem jurídica, leva a que as partes no contrato de mútuo tenham previsto a reserva da propriedade do veículo a favor do mutuante, sendo que um dos efeitos do contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade ficou sujeito a uma condição suspensiva, no caso, o pagamento pelo mutuário das prestações previstas no contrato de mútuo. Nos termos do art. 405 do C.Civil, dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Nos termos do art. 408 do C.Civil a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. Nos termos do art. 409 do C.Civil nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. O art. 589 do CC diz que o credor que recebe a prestação de terceiro pode subrogá-lo nos seus direitos, desde que o peça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação. Nos termos do art.591 do CC o devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor (nº1). A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado no direito do credor. Uma vez que o vendedor já recebeu o preço, a reserva de propriedade destina-se a garantir o cumprimento do contrato de mútuo para com quem financia a aquisição do veículo, dado os contratos se encontrarem em estreita conexão ( Luís Lima Pinheiro, A Cláusula de Reserva de Propriedade, pág 3 e 34). A transferência de propriedade fica dependente de um evento futuro, o cumprimento da obrigação resultante do contrato de mútuo (art. 409, nº1, do C.Civil). Só após se encontrar cumprido o contrato de mútuo a propriedade se transmite ao adquirente do veículo. Existindo reserva de propriedade a favor do mutuante, registada na competente Conservatória, mostrando-se resolvido o contrato, o que impede que se verifique a condição de que ficou dependente a transmissão da propriedade do veículo para o Apelado, não chegou a transmitir-se a referida propriedade para o Apelado e o veículo deve ser entregue a quem tem inscrita a seu favor a reserva de propriedade. Afigura-se admissível a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo, cuja finalidade é o pagamento do preço da coisa ao seu alienante. O que resulta do art. 409º, nº 1 do CCivil (parte final), que permite como condicionante à transferência da propriedade qualquer outro evento futuro para além do comprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda. A lei permite que o devedor que cumpra com dinheiro (ou outra coisa fungível) emprestado por terceiro, possa sub-rogá-lo nos direitos do credor. A sub-rogação não carece do consentimento do credor. Deve, no entanto, resultar de declaração expressa, no documento de empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 591º do CCivil). Conforme Ac. RL de 26-04-2007 (Carlos Valverde), www.dgsi.pt. “importa ter presente a evolução social no que concerne às novas modalidades de contratação, susceptíveis, pela sua peculiar estrutura, de alargar os tradicionais modelos processuais, em termos de englobarem as novas realidades contratuais, sobretudo quando se trata, como ocorre no presente caso, de contratos intensamente conexionados, fazendo apelo à interpretação actualista do citado nº 1 do artº 18º do DL nº 54/75”. Na verdade, do disposto no art. 9º, nº 1 do C.C. resulta que à “actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas, devendo ainda atender-se à vontade do legislador, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, às condições específicas do tempo em que é aplicada, pelo que, “cada vez mais a interpretação jurídica das normas vai deixando de se restringir a um conceptualismo formativista, totalmente despido das consequências práticas que dele provinham”. A proibição da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante para garantia do cumprimento de mutuo cujo objecto foi o preço do veículo entregue ao vendedor levaria a que o devedor relapso não pudesse ser desapossado do veículo de que não é proprietário, uma vez que a transferência da propriedade ficou dependente do cumprimento integral do contrato de mútuo, mas o vendedor porque se encontrava integralmente pago, estava impedido de resolver o contrato e de fazer reverter a cláusula de reserva de propriedade estabelecida a seu favor, pois estando verificado o evento futuro de que dependia a transmissão da propriedade sobre o veículo, esta transmite-se imediatamente para o adquirente (arts. 879º, a) e 408º, 1 do CC). E tendo a reserva de propriedade tido como finalidade a garantia do cumprimento do contrato de financiamento, o financiador não a poderia fazer reverter a seu favor, porque, contratualmente, tal não tinha nem podia ser clausulado”. ( Ac. RL 5.5.2005, Carlos Valverde,www.dgsi.pt) Conclusões: - é admissível a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante nos contratos em que existe uma ligação funcional entre o contrato de mutuo, que tem por objecto o montante do preço a pagar pelo mutuário ao vendedor do veículo, e o contrato de compra e venda do veículo. - incumprido o contrato de mutuo, o mutuante pode fazer reverter a propriedade do veículo, pedir a sua restituição e pedir o cancelamento do averbamento ao registo do veículo a favor do mutuário. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso de apelação, condenando a Apelada a restituir os veículo automóveis …-…-ON, …-…-XV e …-…-SF à Apelante e ordenando-se o cancelamento dos registos averbados em nome da Apelada revogando nesta parte a decisão recorrida. Custas pela Apelada. Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Carlos Marinho |