Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011731 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199401180060975 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19/91 | ||
| Data: | 02/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REQUERIMENTO. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CAVALEIRO FERREIRA - CÓD PROC PENAL ED 1959 V2 PAG261. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART38 ART40 ART43 N3 ART45. CP82 ART166 ART168 ART408 N1 N2 N3. CPP29 ART112. | ||
| Sumário: | I - Tendo já sido formalizadas participações crime do Juiz contra o advogado e deste contra o mesmo Juiz, tal circustância é susceptível de ofuscar ou perturbar a necessária reputação de imparcialidade do Magistrado e constitui motivo sério, grave e adequado a produzir desconfiança ou suspeita geral na objectividade da jurisdição; II - O pedido de escusa será de atender, pois há risco de a intervenção do juiz ser considerada suspeita de parcialidade relativamente aos processos em que ambos intervêm no Tribunal de instrução criminal de Almada, devendo o substituto legal do Juiz despachar os referidos processos. | ||