Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013541 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO COMPROPRIETÁRIO LEGITIMIDADE DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199105210044641 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO101 PAG176. PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG99. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098. CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | I - Qualquer comproprietário que careça do prédio arrendado para sua habitação própria, pode denunciar o contrato sem necessidade de provar a concordância dos outros consortes. II - Para o exercício do direito de denúncia não é necessário a carência simultânea de habitação por parte de todos os comproprietários podendo o despejo ser requerido e deferido com base na necessidade de um só dos consortes. | ||