Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044641
Nº Convencional: JTRL00013541
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
COMPROPRIETÁRIO
LEGITIMIDADE
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RL199105210044641
Data do Acordão: 05/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO101 PAG176. PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG99.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098.
CPC67 ART26.
Sumário: I - Qualquer comproprietário que careça do prédio arrendado para sua habitação própria, pode denunciar o contrato sem necessidade de provar a concordância dos outros consortes.
II - Para o exercício do direito de denúncia não é necessário a carência simultânea de habitação por parte de todos os comproprietários podendo o despejo ser requerido e deferido com base na necessidade de um só dos consortes.