Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023292 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO SUBLOCAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199511300007326 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/11/30 IN BMJ N281 PAG272. AC RC DE 1979/10/02 IN BMJ N292 PAG439. | ||
| Sumário: | I - A sublocação total ilícita do arrendado não absorve a falta de residência permanente, sendo ambos fundamentos autónomos de resolução do contrato de arrendamento; II - Se no saneador se julgou não se verificar a excepção da caducidade tendo aquele transitado em julgado não pode na sentença, julgar-se procedente a referida excepção, III - "Não residir no andar" e "não ter aí centralizado a sua vida doméstica" são factos e não conclusões, IV - A expressão "o andar foi cedido" não encerra um juízo de valor com carácter jurídico. | ||