Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016380 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199506220102312 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART2 ART34 ART70 ART77. | ||
| Sumário: | I - Não constando da livrança a época de pagamento, entende-se pagável à vista, e, portanto, no momento da sua apresentação a pagamento. II - Isto significa que a fixação do seu vencimento depende da vontade do portador: entregue a livrança sem data de vencimento, tal implica ter sido o portador autorizado a fixá-la para quando entendesse. III - Só na data assim aposta começa a correr o prazo de prescrição. | ||