Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0102312
Nº Convencional: JTRL00016380
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199506220102312
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: LULL ART2 ART34 ART70 ART77.
Sumário: I - Não constando da livrança a época de pagamento, entende-se pagável à vista, e, portanto, no momento da sua apresentação a pagamento.
II - Isto significa que a fixação do seu vencimento depende da vontade do portador: entregue a livrança sem data de vencimento, tal implica ter sido o portador autorizado a fixá-la para quando entendesse.
III - Só na data assim aposta começa a correr o prazo de prescrição.