Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045215 | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200209260052966 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONT. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 ART566 ART1046 ART1273. | ||
| Sumário: | I - O locatário tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias que efectuou e a levantar as benfeitorias úteis realizadas, desde que o possa fazer sem detrimento do prédio. II - Quando para evitar o detrimento do prédio não haja lugar ao levantamento das benfeitorias úteis, satisfará o locador ao arrendatário o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. III - O arrendatário deve alegar, para seu ressarcimento, o aumento do valor da coisa, se as benfeitorias podem ou não ser levantadas e, neste caso, o seu custo e valor actual. | ||
| Decisão Texto Integral: |