Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL MÁ FÉ REQUISITOS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A) Não se surpreendendo, na conduta processual do Ilustre mandatário da expropriada, ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé) que, ao recorrer a juízo, sobre ele recai, não se mostrando, pois, que tenha adoptado comportamento processual inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito, não há lugar à sua condenação como litigante de má fé. B) Só a parte pode ser condenada como litigante de má fé, devendo fazer-se uso do procedimento previsto no artigo 459º do Código de Processo Civil, quanto ao respectivo mandatário, se se reconhecer ter responsabilidade pessoal e directa nos actos reveladores da má fé. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante Região Autónoma da Madeira e expropriada S--- § R---, Ldª, esta, por requerimento entrado em 11.10.2007, requereu o seguinte: “S--- & R-, LDA, expropriada nos autos à margem referenciados, notificada do despacho de fls. 935 e de fls. 947, vem expor e requerer a V. Exª o seguinte: - Do despacho de fls. 935, que deu sem efeito o despacho de fls. 891: A Expropriada não se conforma com o despacho de lis. 935, pelo que, vem dele interpor recurso, que é de agravo; - Do despacho de fls, 947: 1º O despacho de fls. 947 não identifica o conteúdo e objecto do requerimento de fls. 938 sobre o qual aquele mesmo despacho se pronunciou; 2° Desconhece-se, pois, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 947; 3º Pois não foi junta a cópia do referido requerimento de fls. 938; Pelo que, Nestes termos e nos mais de Direito, pede e requer-se a Vª Exª que se digne mandar esclarecer o conteúdo do despacho de fls. 947 ou que se digne mandar notificar a ora Requerente, da cópia do referido requerimento de fls. 938”. Sobre esse requerimento incidiu o seguinte despacho: 2ª parte do requerimento de fls.987: O despacho de fls.947 começa com os dizeres: "Fls. 938: " Isto significa que sobre o requerido a fls.938 o juiz vai proferir despacho, deferindo, indeferindo, determinando as diligências requeridas, etc. É a fórmula sintética que sempre utilizo para me pronunciar sobre os requerimentos sobre os quais deva recair despacho judicial, obstando, assim, à repetição fastidiosa de tais requerimentos, e não se vê outra que melhor satisfaça as pretensões dos intervenientes processuais. Aliás, se se reparar bem, o despacho ora em crise começa logo por dizer "O esclarecimento ou reforma da sentença previsto no n°2 do art.669° do CPC contem matéria inovadora...etc.", que é precisamente aquilo que o ora reclamante pedia no seu requerimento de fls.938. Afigura-se, assim, salvo melhor opinião, que cumpria ao Exm° advogado reclamante averiguar o que é que ele próprio requerera no requerimento de fls.938. Não o tendo feito, notifique-o agora do requerimento de fls.938. Não pode, outrossim, deixar-se passar em claro este requerimento. Entende-se, salvo melhor opinião, que o Exm° advogado reclamante ultrapassou os limites razoáveis do que é exigido a um profissional do foro, distinto, há que salientá-lo, com vista à prognose do despacho judicial ora em crise. Entende-se, assim, e sempre salvo melhor opinião, que com o requerimento ora em análise, o Exm° advogado subscritor do mesmo, fez dos meios processuais um uso reprovável, que como acima se referiu, se não pode deixar passar em claro. Pelo que o condeno, como litigante de má fé, na multa de 2 UCs - arts. 456°n°s 1 e 2 al. b) do CPC e 102° al. a) do C.C. Judicias. Notifique”. Não se conformando com este despacho, dele recorreu o Ilustre mandatário da expropriada, Senhor Dr. A--- M---, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Com o requerimento de fls. 987, o ora recorrente exerceu um direito, o direito a ser notificado com todos os elementos e documentos que o permitissem conhecer plenamente o objecto da notificação que foi alvo, direito previsto no artigo 228° 3 do CPC, preceito que o despacho "a quo" não cumpriu. 2ª - O ora recorrente não agiu com dolo nem com negligência grave. 3ª - O ora recorrente não conhecia, nem era obrigado a isso, o teor de fls. 938 dos autos. 4ª - O recorrente convenceu-se que o seu requerimento / resposta ao pedido de aclaramento do despacho de fls. 891 dos autos havia sido apreciado no despacho de fls 935 que apreciou e acabou por deferir o pedido de aclaramento a que o requerimento do ora recorrente se opôs. 5ª - Daí que, não conhecesse nem estivesse habilitado a conhecer, à data da prática do acto determinante da condenação em litigância de má fé, o teor de fls. 938 e, consequentemente, c conteúdo do despacho de fls. 947. 6ª - O ora recorrente não agiu com dolo, nem com negligência grave. 7ª - Não se verificam no caso em apreço, nenhum dos requisitos previstos no artigo 456º do CPC, preceito que o despacho ora recorrido violou. Termina pedindo que seja revogando o despacho de fls. 996 e 997[1] dos autos. A parte contrária informou que, por razões de princípio e deontológicas, prescindiu de contra-alegar. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que resulta do presente relatório. B- Fundamentação de direito O direito adjectivo ainda é interpretado e aplicado sob os auspícios das preclusões e cominações, elegendo o primado da forma e abandonando a substância dos conflitos. Com efeito, todo o processo tem de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas não podem deixar de ser consideradas como constituindo factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o próprio tribunal. A este respeito é assaz esclarecedora a seguinte passagem do Ac. do Tribunal Constitucional de 14/3/2002[2]: “As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n° 1 do artº 20° da Constituição". Feita esta nota introdutória, vamos ao caso concreto. A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória, consiste em saber se merece acolhimento a decisão que condenou o Ilustre mandatário da expropriada como litigante de má fé. Desde já entendemos que não. Em 11.10.2007 a expropriante requereu a aclaração do despacho de fls 947 ou a notificação com cópia do requerimento de fls. 938. O despacho recorrido não só aclarou o despacho de fls 947, como ordenou a notificação à expropriante do requerimento de fls. 938, ou seja, deferiu na totalidade o mencionado requerimento de 11.10.2007. Todavia, foi mais longe. Entendendo “ que o Exm° advogado reclamante ultrapassou os limites razoáveis do que é exigido a um profissional do foro… fez dos meios processuais um uso reprovável”, condenou-o, como litigante de má fé, na multa de 2 UCs. Há aqui uma insanável contradição no despacho recorrido ao condenar o Ilustre mandatário como litigante de má fé por um uso reprovável dos meios processuais, quando anteriormente havia deferido na totalidade a pretensão contida no requerimento de 11.10.2007. Se se reconhecer que o Advogado, mandatário da parte, teve responsabilidade pessoal e directa nos actos reveladores da má fé na causa, “dar-se-á conhecimento do facto à ordem dos Advogados”, para que esta possa “aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa” – artigo 459º do Código de Processo Civil. Só a parte pode ser condenada como litigante de má fé, devendo fazer-se uso do procedimento previsto no artigo 459º do Código de Processo Civil, quanto ao respectivo mandatário, se se reconhecer ter responsabilidade pessoal e directa nos actos reveladores da má fé[3]. Do mesmo modo, Lebre de Freitas refere que o juiz deve participar o facto ao órgão disciplinar competente para a averiguação e eventual sancionamento da conduta dolosa do respectivo profissional[4]. Em sentido idêntico, Salvador da Costa[5] alude ao artº 459º como forma de impulsionar o sancionamento e, ainda o acórdão do STJ de 12.10.1999[6], onde se afirma que, quando muito o juiz pode dar conhecimento do facto à Ordem dos Advogados. Então, será esta entidade, se assim o entender, a aplicar ao advogado as sanções respectivas e a condená-lo na quota-parte das custas, multa e indemnização. De acordo com os escassos elementos disponíveis nos autos - estamos perante um recurso que subiu em separado – verificamos que o Ilustre mandatário da expropriada actuou com diligência profissional adequada ao exercício do mandato, dentro dos limites do razoável, sem ter feito dos meios processuais um uso reprovável e sem que a sua actuação se possa caracterizar como dolosa ou com culpa grave. Terminando, para concluir: A) Não se surpreendendo, na conduta processual do Ilustre mandatário da expropriada, ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé) que, ao recorrer a juízo, sobre ele recai, não se mostrando, pois, que tenha adoptado comportamento processual inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito, não há lugar à sua condenação como litigante de má fé. B) Só a parte pode ser condenada como litigante de má fé, devendo fazer-se uso do procedimento previsto no artigo 459º do Código de Processo Civil, quanto ao respectivo mandatário, se se reconhecer ter responsabilidade pessoal e directa nos actos reveladores da má fé. Procedem, pois, na totalidade as conclusões das doutas alegações do agravante. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente o agravo, revogando-se o despacho recorrido. Sem custas – artº 2º nº 1 alª g) do Código das Custas Judiciais Lisboa, 04 de Junho de 2009 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes [1] É um mero lapso a referência ao despacho de fls. 947. [2] DR II Série, de 29.5.2002. [3] Ac.RP de 2.7.1996, in BMJ 459º, pág. 608. [4] Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, pá. 202. [5] Dos Incidentes da Instância, pág. 339. [6] CJ STJ III/99, pág. 52. |