Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047221
Nº Convencional: JTRL00000883
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: MARCAS
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RP199112170047221
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG545
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 11498/90
Data: 11/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JOSÉ GABRIEL PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VI PAG325.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART74 ART79.
Sumário: I - Não permite a lei a atribuição a alguém do direito exclusivo a uma marca nominativa de um produto com o nome do seu uso vulgar ou normal, pois isso seria conceder-lhe um privilégio inadmissível.
II - A marca nominativa de língua inglesa "Personal Line" constitui uma designação genérica de uso corrente, que, como tal, não tem eficácia distintiva, pois não serve para designar os produtos fabricados pelo Requerente da marca.