Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000883 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | MARCAS DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199112170047221 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG545 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11498/90 | ||
| Data: | 11/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ GABRIEL PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VI PAG325. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 ART79. | ||
| Sumário: | I - Não permite a lei a atribuição a alguém do direito exclusivo a uma marca nominativa de um produto com o nome do seu uso vulgar ou normal, pois isso seria conceder-lhe um privilégio inadmissível. II - A marca nominativa de língua inglesa "Personal Line" constitui uma designação genérica de uso corrente, que, como tal, não tem eficácia distintiva, pois não serve para designar os produtos fabricados pelo Requerente da marca. | ||