Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076254
Nº Convencional: JTRL00006258
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: TRANSFERÊNCIA
LOCAL DE TRABALHO
DELEGADO SINDICAL
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199204290076254
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART84.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N1.
CCT PARA A INDÚSTRIA HOTELEIRA IN BTE N33 DE 1981 CLAUS25 E.
Sumário: I - Nos termos da cláusula 25, alínea e) do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira (Boletim do Trabalho e Emprego 33/81) é proibido à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o acordo deste e, nos termos do artigo 84 do Decreto-Lei 215-B/75, a transferência do delegado sindical obedece à mesma exigência e ainda a prévio conhecimento
à Direcção do Sindicato respectivo.
II - Porque o Autor que é delegado sindical não deu o seu consentimento à transferência nem foi observada pela
Ré a formalidade legalmente exigida relativamente ao Sindicato, a atitude daquela, de impedir o Autor de exercer as suas funções no local habitual de trabalho, corresponde a um despedimento sem prévia instauração de processo disciplinar e, por isso, nulo.