| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
I… intentou processo declarativo comum, contra “TAP Air Portugal, SA”, pedindo que a ré seja condenada colocá-la em serviço de terra compatível com as suas habilitações, mantendo-lhe a remuneração total tal como a tinha antes de ser considerada inapta para o voo por acidente de trabalho, incluindo componente variável (per diem), horas extraordinárias, ajudas de custo, para além de indemnização pelo abandono da carreira profissional de voo, face às expectativas que mantinha.
Alega em suma que detinha a categoria de assistente de bordo, CAB II, e foi considerada inapta para o voo em consequência de acidente de trabalho; que embora o AE lhe permita optar pela reforma ou colocação em terra na verdade a autora não tem verdadeira opção, dado que não tem possibilidade de emprego compatível no mercado de trabalho; que a autora, embora declarasse optar por serviço em terra, foi colocada na categoria de Técnico Qualificado grau 10, sendo que apenas lhe foi garantido o vencimento base e a senioridade que ganhava enquanto assistente de bordo; ficou assim prejudicada na parte da retribuição variável, por não serem incluídos designadamente o mínimo de PRC (prestação retributiva complementar, vulgo per diem mínimo de 15 dias), as horas extraordinárias e uma série de outras retribuições complementares variáveis; que a colocação como TQ representa uma despromoção; que aspirava a chegar ao topo da carreira da assistente de bordo, tendo legitimas expectativas assim retiradas.
A ré contestou alegando que a autora foi colocada na categoria de TQ que entende ser compatível com as habilitações da autora, até porque para ambas as categorias o grau exigido é o 12º ano, além de ser esta a prática da ré, sendo que neste grau são inclusive colocados licenciados em inicio de carreira; que nos termos da clausula 68, 3, a), 67, 66, 1, 58, 1, do AE aplicável a autora, tendo optado pela colocação em actividade compatível, apenas tem direito a ver garantida sua retribuição base e senioridade o que a ré tem cumprido. No mais, a autora já recebeu a correspondente pensão no domínio do acidente de trabalho.
Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados.
Inconformada com a sentença, veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões (após notificação para aperfeiçoamento):
(…)
O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a decisão.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- Se não se verifica a impossibilidade definitiva que permita à R, evocar a caducidade do Contrato de Trabalho, devendo ser mantida a categoria profissional da trabalhadora;
- Se não pode proceder à redução do seu salário retirando a parte variável deste
II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
- A A, trabalha para a Ré desde Julho de 1996, tendo passado ao regime de Contrato sem Termo em Novembro de 1998.
- Ao serviço da Ré, a A “detinha” a Categoria de Comissário/Assistente de Bordo, (CAB), conforme classificação do Anexo e alínea f) da cláusula 23º do A.E; (BTE nº 23 de 22/06/94)
- A autora encontrava-se posicionada em CAB 2 em 10.11.02.
- Em 18/02/99 a A, sofreu um acidente quando se deslocava para o local de trabalho.
- A Ré reconhece o acidente como sendo de trabalho.
- Em consequência do referido acidente, à A foi atribuída uma incapacidade de 0,377 com efeitos a partir de 15/08/99, (T. T. Lisboa – Processo nº 101/01 – 2º Juízo – 1ª Secção).
- Por comunicação de 3.06.02, a ré havia concluído que a autora se encontrava inapta para o voo.
- Na referida comunicação a TAP, informa que a A, pode optar pela reforma por invalidez ou transferência para um serviço em terra compatível com as suas aptidões, no entanto.
- Em 8/5/2003, com efeitos reportados a 11.11.02, a A., foi colocada como Técnico Qualificado nível 10, (TQ10), (Doc. nº 2).
- A R, ao colocar a A, com funções em terra, (Novembro/02), fixou-lhe um vencimento de 1.183,00 € e, ainda que composto por uma remuneração adicional criado para o efeito.
- O vencimento criado pela R, pretendeu manter uma das partes da remuneração da A, quando a bordo e na categoria de CAB II, (1.183,00 €).
- A ora R apenas garante ao tripulante colocado em terra a remuneração base e o vencimento de senioridade equivalente à que teria se estivesse a voar.
- Enquanto CAB II, a autora auferia todos os componentes previsto no AE, designadamente vencimento base (à data de 1.183,00), senioridade, as denominadas “Ajudas de Custo Complementares “ previstas na clausula 56º, nº 3, do AE (na gíria conhecidas por Per Diens), ou, em caso de não escalonamento para serviço de voo, a prestação retributiva complementar de 15 dias prevista na clausula 58º, nº 5, do AE (conhecida na gíria por “multa”, e sujeita a descontos para a SS.), ajudas de custo por despesas (refeições cada dia/fracção de voo).
- A A, para ingressar nesta carreira profissional, foi submetida a várias provas de selecção, cursos de formação em terra e no posto de trabalho.
- A A, ao entrar para a ré aspirava a progredir sucessivamente ao topo dos CAB e às chefias superiores previstas no AE.
- A R ao colocar a A em terra atribuiu-lhe a categoria de Técnico Qualificado nível 10.
- Com a colocação em terra a autora deixou de usufruir de um Seguro de Grupo consagrado na apólice nº 32.111 /Alico, que em caso de morte, invalidez absoluta e permanente, atribui um capital de 125.000 €, (cento e vinte e cinco mil euros) e, no caso da colocação da A em terra a cobertura da apólice em vigor nº 37617 é apenas de um capital de 10.000 € (dez mil euros).
*
- O Tribunal condenou a Seguradora para onde a R. tinha obrigatoriamente transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho a pagar, à autora uma pensão anual.
- Foi solicitada à UCS a apreciação da situação clínica da A. (Doc. n.º 4),
- E foi em junta médica de avaliação de aptidão que se considerou a A. definitivamente inapta para voar (Doc. n.º 5)
- A R. comunicou à A. a necessidade de optar pela reforma por invalidez ou por ocupação em terra, nos termos da Cláusula 68.º do Acordo de Empresa celebrado entre a R. e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo de Aviação Civil (S.N.P.V.A.C.), publicado no BTE, n.º 23, de 22 de Junho de 1994, sob pena de caducidade do seu contrato de trabalho (Documento n.º 6).
- A autora declarou optar por ocupação em serviço de terra, conforme documento n.º 7, fls 77.
- A A. auferia na anterior categoria de CAB II o Vencimento Base de 1.183,00€ e o Vencimento de Senioridade de 77,30€, e em terra passou a auferir o Vencimento Base da nova categoria de Técnico Qualificado no valor de 1.043,00€, acrescido de uma Remuneração Adicional no valor de 140,00€ destinada a perfazer o valor do Vencimento Base da anterior categoria de CAB II (Doc. n.º 8).
- A A. foi entretanto reclassificada em Técnico de Organização Administrativa por força do novo Acordo do Pessoal de Terra, auferindo antes 1.250,00€ de Vencimento Base, acrescidos de 125,88€ de Anuidades (Doc. n.º 9).
- Como habitualmente nestas situações, a R. remeteu o processo ao IDICT, pedindo autorização para a reclassificação da A, tendo este despachado favoravelmente conforme documentos nºs. 10 e 11, fls 80 e Seg.
- A ré tem integrado no nível 10 de TQ os quadros superiores (licenciados) em inicio de carreira.
- A ela tem ascendido também profissionais da empresa que, não tendo grau académico de licenciatura, detenham um nível de especialização, como é o caso de profissionais em topo de carreira e com experiência profissional.
- A ré tem atribuído a categoria profissional de TQ a todos os tripulantes de cabine que ficam impossibilitados de exercer serviços de voo em função de acidente de trabalho.
- Quer para admissão de assistente de bordo, quer para admissão de TQ, a ré exige formação académica ao nível do actual 12 ano.
- A ré paga as denominadas ajudas de custo Complementares atribuídas nos termos da clausula 56º, 3, do AE (por serviço de voo), além das ajudas de custo prevista na clausula 56º, 2, a), destinando-se estas últimas a compensar despesas suportadas pelos tripulantes (refeições) durante o tempo em que se deslocam para fora da base.
- As denominadas ajudas de custo Complementares atribuídas nos termos da clausula 56º, 3, do AE (por serviço de voo), não são sujeitas a descontos para a Segurança Social, e as atribuídas nos termos da clausula 58º, 3 ( “ multa ) são sujeitas a descontos para SS.
III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Adianta-se, desde já, que a sentença recorrida se encontra correctamente elaborada, bem estruturada e fundamentada, sendo de confirmar inteiramente nos termos do disposto no art. 713º-5 do CPC, evitando-se aqui inúteis e desnecessárias repetições.
Contudo, entendemos dever tecer algumas considerações sobre as questões colocadas nas doutas alegações e conclusões de recurso.
A primeira questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se, na sequência do acidente de trabalho sofrido pela autora não se verifica a impossibilidade definitiva que permita à R, evocar a caducidade do Contrato de Trabalho, e se deve ser mantida a categoria profissional da trabalhadora.
Vimos acima que a autora/recorrente detinha a categoria de comissário/assistente de bordo, CAB II.
Sabemos que à relação laboral entre as partes se aplica o AE publicado no BTE n.º 23 de 22.06.94.
Nos termos do Anexo a esse AE, a categoria de comissário/assistente de bordo é caracterizada nos seguintes termos: “Tripulante, devidamente qualificado pela empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma a que seja prestada assistência aos passageiros e tripulação técnica e assegurado o seu conforto e segurança, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. Verifica os itens de segurança, de acordo com os respectivos check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento deste em caso de emergência. É responsável perante o chefe de cabina pelo cumprimento do check-list pré-flight. Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; é directamente responsável, perante o chefe de cabina, pelo serviço executado.”
Perante este acervo de funções claramente se conclui que um comissário/assistente de bordo inapto para voar, está incapacitado de exercer as funções previstas no AE – incapacidade essa que é total já que, conforme se infere dessas funções, é da essência da categoria de comissário/assistente de bordo, a execução do trabalho em voo.
No caso dos autos a autora/recorrente foi considerada inapta para voar em virtude de acidente de trabalho sofrido em 18.02.99.
Daqui resulta que está impossibilitada de exercer as funções para as quais foi contratada – comissária/assistente de bordo.
Afirma a recorrente que se mantem apta para o desempenho da sua profissão, ao serviço da R, em terra, em todas as funções conexas com a sua actividade em voo, mas, como já vimos do conteúdo funcional para a sua categoria, as tarefas que lhe competem são relacionadas com o voo, para o qual está inapta.
O DL 64-A/89 de 27.02, lei de cessação do contrato de trabalho em vigor à data do acidente (LCCT) previa, como causa de extinção do contrato de trabalho, a caducidade (art.º 3.º n.º 2 da LCCT).
Como causa de caducidade, estabelecia o art.º 4.º al. b) “… a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho (…)".
Essa impossibilidade de prestar o trabalho tem, pois, de ser superveniente, absoluta e definitiva.
Será superveniente quando a sua causa determinante se verificar após a constituição do vínculo laboral.
Será absoluta quando seja total, isto é, quando o trabalhador não esteja em condições de prestar, pelo menos, parte do trabalho.
Será definitiva, quando, face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável que o trabalhador preste o trabalho.
No caso dos autos a recorrente, sendo trabalhadora da recorrida desde 1996, com a categoria de comissário/assistente de bordo, sofreu um acidente de trabalho em 18.02.96 de que resultou IPP de 0,377 tendo ficado inapta para o voo.
Trata-se de impossibilidade superveniente (já que ocorreu no decurso da relação laboral), e impossibilidade absoluta e definitiva para aquela categoria de comissário/assistente, categoria que, como dissemos, tem como essência, a execução do trabalho em voo.
Assim, a entidade empregadora só não poderá fazer cessar o contrato se houver norma que a obrigue a ocupar a trabalhadora noutro local de trabalho.
Já vimos que o acidente ocorreu em 1999, sendo regulado pela Lei 2127 de 3/8/1969, em vigor à data do acidente.
Esta lei estabelecia, na sua Base XLIX, somente quanto às empresas de reconhecida capacidade económica, um sistema de prioridades na admissão de trabalhadores que tivessem sido vítimas de acidente de trabalho ao seu serviço.
Esta Base foi regulamentada pelo art. 62º do DL nº 360/71 de 21/8, direccionada a empresas de reconhecida capacidade económica, determinando que, sempre que admitissem pessoal, ficariam obrigadas a dar prioridade, em actividades compatíveis com a lesão de que estão afectados, aos sinistrados com incapacidade permanente resultante de acidentes ao seu serviço.
Trata-se, pois, de uma mera prioridade em caso de admissão de pessoal e não uma obrigação de manutenção da relação laboral com alteração do seu objecto inicial.
E, tal como já se defendeu no Acórdão desta Relação no Proc. N.º 73421.05, (que o relator do presente acórdão subscreveu) “…regra geral, ocorrendo um acidente de trabalho incapacitante, não é possível aplicar norma legal em vigor que imponha à entidade patronal a modificação objectiva do contrato tendente a colocar o sinistrado no exercício de tarefas substancialmente diferentes daquelas para eu foi contratado. Não porque as normas não existam, mas simplesmente porque as mesmas com tal conteúdo nunca entraram em vigor por nunca terem sido regulamentadas.
“(…) foi com a LAT/97 (Lei nº 100/97 de 13/9) que o quadro legal se modificou expressa e substancialmente. Desde logo o seu art. 40º-1 prevê que "Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos que vierem a ser regulamentados". E no seu nº 2 aduz-se, "Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos que vierem a ser regulamentados."
Porém, este artigo 40º da LAT/97 nunca chegou a produzir efeitos por falta de regulamentação (v. art. 41º-1 da LAT/97). Como referem Pedro Martinez e Outros, Código do Trabalho, Almedina, 2ª ed. 2004, a pag. 467, em anotação ao art. 307º do CT, aquele art. 40º é a "única norma da LAT não regulamentada".
(…)
Finalmente, o novo Código do Trabalho (CT) também prevê a ocupação em funções compatíveis com o estado do sinistrado em caso de incapacidade temporária parcial (art. 306º) e em caso de incapacidade parcial permanente (art. 307º). Deste último artigo consta: "1- Ao trabalhador afectado de lesão que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, é assegurada pela empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos em legislação especial.". E no nº 2, "Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada pelo empregador, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos em legislação especial.". Porém, também, aqui continua a faltar a legislação especial que coloque em vigor estes preceitos (v. art. 3º-2 da Lei nº 99/2003 de 27/8)”
Da análise destas normas resulta que a legislação infortunística laboral não obriga, por ora, a entidade patronal a colocar o trabalhador num qualquer outro posto de trabalho compatível com a incapacidade de que o trabalhador sofre.
No caso dos autos, o AE aplicável estabelece, na sua Cl.ª 68.ª, tal como já consta da sentença ora em crise, e sob a epígrafe “Incapacidade permanente” o seguinte:
“1 - O tripulante que se encontre em situação de incapacidade permanente para o serviço de voo poderá optar, no prazo de 60 dias, a contar da data de celebração daquela incapacidade, por ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a lesão de que esteja afectado ou pela reforma por invalidez.
2 - O contrato de trabalho caduca na falta de opção ou no momento em que é concedida a reforma...
É, assim, evidente que, na situação da autora/recorrente esta tinha duas opções ( que lhe foram concedidas pela empresa ):
1 - ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a lesão de que esteja afectado – logo, integrada numa outra categoria profissional, de acordo com essas habilitações, aptidões e lesão;
ou
2 - pela reforma por invalidez.
Se o trabalhador não fizer a opção, o contrato de trabalho caduca (n.º 2 da cl.ª 68.ª do AE).
A trabalhadora, perante esta faculdade, fez a sua opção – continuar ao serviço da empresa.
Mas, dado que o objecto do contrato de trabalho inicialmente acordado já não se pode manter – por força da incapacidade absoluta da trabalhadora de prestar o trabalho contratado – não é exigível à empresa que mantenha a categoria da trabalhadora quando esta está incapacitada de exercer as funções correspondentes a essa categoria.
Daí que não se veja impedimento legal a que a empresa atribua à trabalhadora a nova categoria de acordo com as novas funções compatíveis com as habilitações e aptidões e com a lesão de que o trabalhador esteja afectado.
Perante o quadro normativo descrito e os factos apurados temos de concluir pela improcedência desta primeira questão.
Segunda questão - Se não pode proceder à redução do seu salário retirando a parte variável da retribuição.
Com esta questão entende a recorrente que deveria ser mantido o seu salário anterior ao acidente, mesmo a parte variável da retribuição paga ao tripulante em situação de voo.
Deu-se como assente que:
- Enquanto CAB II, a autora auferia todos os componentes previsto no AE, designadamente vencimento base (à data de 1.183,00), vencimento de senioridade (€ 77,30), as denominadas “Ajudas de Custo Complementares “ previstas na clausula 56º, nº 3, do AE (na gíria conhecidas por Per Diens), ou, em caso de não escalonamento para serviço de voo, a prestação retributiva complementar de 15 dias prevista na clausula 58º, nº 5, do AE (conhecida na gíria por “multa”, e sujeita a descontos para a SS.), ajudas de custo por despesas (refeições cada dia/fracção de voo)
- Ao ser colocada em terra passou a auferir o Vencimento Base da nova categoria de Técnico Qualificado no valor de 1.043,00€, acrescido de uma Remuneração Adicional no valor de 140,00€ destinada a perfazer o valor do Vencimento Base da anterior categoria de CAB II (Doc. n.º 8).
- A A. foi entretanto reclassificada em Técnico de Organização Administrativa por força do novo Acordo do Pessoal de Terra, auferindo antes 1.250,00€ de Vencimento Base, acrescidos de 125,88€ de Anuidades (Doc. n.º 9).
No caso dos autos a questão colocada pela recorrente encontra resposta – que já lhe foi dada na sentença ora em crise - no AE aplicável.
Assim, o n.º 3 da cl.ª 68.º do AE estabelece que “ Se o tripulante optar pela ocupação em actividade compatível com as sua habilitações e aptidões, observar-se-á o seguinte:
a) se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou doença profissional, não lhe poderá ser paga retribuição inferior à prevista na clausula anterior”(sublinhado nosso).
Da conjugação do estabelecido na “cláusula anterior” (cl.ª 67.ª) com a cl.ª 66.ª para a qual remete, e com a cl.ª 58.ª n.º 1 do AE que define a remuneração fixa mensal dos tripulantes resulta “que a empresa apenas tem de garantir o pagamento do vencimento fixo e vencimento de senioridade”e não, também, as outras prestações que eventualmente possam fazer parte da retribuição variável ( ajudas de custo suplementar – per diem – crédito de horas extras…) cujo fundamento é o exercício de funções em voo.
Improcede, também esta questão.
Na parte final das conclusões a recorrente pretende que esta Relação decida como peticionado pela Autora na sua PI, “incluindo na parte em que a Douta Sentença entendeu não se pronunciar”.
Se a sentença ora em crise não se pronunciou sobre qualquer questão que lhe tenha sido colocada, a reacção processual pertinente é a invocação de nulidade da sentença nos termos dos art.ºs 77.º do CPT (no requerimento de interposição do recurso) e 668.º do CPC.
Não tendo sido formulado qualquer pedido de declaração de nulidade da sentença nos termos sobreditos, não há que apreciar qualquer questão sobre a qual a sentença de 1.ª nstância se não pronunciou.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.
IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada.
Custas em ambas as instâncias pela recorrente
Lisboa, 24 de Abril de 2007
Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão |