Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- As prescrições presuntivas fundam-se na presunção do cumprimento e destinam-se a proteger o devedor do risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. II- As prescrições extintivas conferem ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito, mas a obrigação não se extingue, antes se transforma numa obrigação natural nos termos do artigo 402º, do Código Civil, sendo que o que se extingue é a possibilidade do credor vir judicialmente exigir o seu cumprimento. III- Na prescrição presuntiva a alegação da Ré relativamente às facturas cujo pagamento é exigido pela Autora “...impugnando-se a alegação de que as mesmas não estão pagas ...”, equivale à alegação de que aquelas facturas estão pagas, podendo, por isso concluir, que as mesmas estão prescritas. IV- Nas prescrições presuntivas o que o decurso do prazo faz presumir é que o cumprimento se verificou, tornando possível a elisão desta presunção que, no entanto, só pode ter lugar por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou sucessor deste, sendo que, esta última só releva se realizada por escrito (artigo 313º, nº 1 e 2, do Código Civil). V- O artigo 314º, do referido Código, permite a confissão tácita se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA GT & ASSOCIADOS, instaurou procedimento de injunção, contra FR, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 235.522,10, correspondendo € 87.001,00 a capital e € 148.444,60, a juros de mora, sendo a taxa de justiça de € 76,50. Alegou para tanto e resumidamente, que foi constituída pela transformação da sociedade “VF e LN, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”, ocorrida em 22/12/2004, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações. A Ré celebrou um contrato de prestação de serviços de revisor oficial de contas, em 2/1/1991, sendo que deixou de pagar as facturas vencidas de 30/6/1995 a 30/4/2009. Deduziu a Ré oposição por excepção e por impugnação. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição relativamente ao montante de parte das facturas e elaborada matéria de facto assente e base instrutória. Inconformada, apelou a Ré concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: I. A R., ora Recorrente, foi notificada da decisão proferida em sede de despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição por si deduzida. II. Fundamenta a decisão que: “É certo que afirma impugnar que não estão pagas, mas termina a frase explicitando que o faz porque as mesmas estão prescritas. Assim, sequer implicitamente se pode considerar alegado o pagamento. Porque a alegação da prescrição só está completa e é eficaz se for alegado o pagamento e a Ré, não procedeu deste modo, tem de se considerar irrelevante a arguição”, Concluindo que “Tanto basta para concluir que se não pode, nunca, considerar-se eficaz tal presunção” III. Salvo melhor opinião, não se depreende, da decisão, se a dupla negativa pretende concluir pela positiva no sentido que se pode considerar eficaz tal presunção, ou se, ao invés, se trata de um lapsus calami, tendo o Mmo Juiz a quo pretendido (eventualmente) reforçar a ideia de não eficácia. IV. Além disso, tal decisão está longe de conter uma fundamentação plausível, e essa ausência (de fundamentação) obriga a que a decisão seja revogada. V. A Recorrida intentou um procedimento de injunção contra a Recorrente alegando a falta de pagamento das facturas compreendidas entre 1995 e 2007. VI. Em sede de oposição à injunção a Recorrente impugnou expressamente a alegação da Recorrida de que as facturas não estavam pagas. VII. Ora, impugnar a alegação de que as facturas não estão pagas ou alegar que as facturas estão pagas produz igual efeito declarativo. VIII. Acresce que não se vislumbra o recurso a outra alegação que não a de impugnar expressamente a alegação da Recorrida no sentido de que as facturas não se encontram pagas, porquanto, tal impugnação, significaria dizer, obviamente, que as facturas foram pagas. IX. Face ao sustentado pelas partes quanto ao pagamento das facturas que as opõe, apenas resultaria, no âmbito da selecção da matéria de facto, um quesito único em que seria perguntado se as facturas teriam sido pagas, X. Pois, ao alegar a Recorrente o pagamento das facturas tal não gera um facto novo e autónomo do facto alegado pela Recorrida (o não pagamento das facturas). XI. Por outro lado, é à Recorrida que compete provar o direito de que se arroga titular, devendo a Recorrente tão só impugnar a alegação da Recorrida, nomeadamente, impugnar, como fez, a alegação que as facturas não se encontram pagas. XII. Como mencionado no art. 5º do presente articulado, a decisão recorrida afirma que: “É certo que [a Recorrente] afirma impugnar que não estão pagas, mas termina a frase explicitando que o faz porque as mesmas estão prescritas. XIII. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida ignorou todo o teor da oposição deduzida pela Recorrente, circunscrevendo a sua fundamentação à análise gramatical de uma palavra. XIV. Em sede de oposição, nomeadamente no seu art. 2º, a Recorrente invocou o pagamento, tendo, no mesmo artigo, elencado as facturas alegadamente em dívida e cujo pagamento invocou, pretendendo terminar o artigo com a alegação de que, tendo o pagamento sido invocado, as facturas estariam prescritas. XV. Contudo, e por lapso de escrita, no referido artigo lê-se(…) porquanto as mesmas se encontram prescritas.”, quando deveria ler-se “(…) portanto as mesmas se encontram prescritas.” XVI. A Recorrente requereu a rectificação da oposição com fundamento no alegado erro material de escrita, nos termos do art.º 249º do Código Civil., do qual se apercebeu com o Despacho Saneador, bem como, da sua susceptibilidade de induzir em erro quanto ao que a Recorrente pretendeu dizer, e rectificação cujo pedido, nesta sede, se reitera. XVII. Da leitura do articulado facilmente se extrai o sentido da frase que a Recorrente pretendeu aí fazer constar, sendo claro que aquele lapso decorre certamente da correcção automática do documento/articulado no programa de processador de texto utilizado pelo mandatário da Recorrente. XVIII. Do teor da declaração, bem como, de tudo aquilo que se verteu em sede de defesa por excepção, é evidente que a Recorrente quis dizer que as facturas se encontrariam pagas e, consequentemente, prescritas. XIX. Impugnando-se o não pagamento das facturas, consequentemente, as mesmas estariam prescritas, daí que se pretendeu alegar, no referido art. 2º: “portanto as mesmas encontram-se prescritas”. XX. É incontestável que estamos perante um simples erro de escrita [lapsus calami], o qual é passível de ser rectificado, pois o art.º 249.º do Código Civil preceitua que "o simples erro de cálculo ou de escrita [lapsus calami], revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita", atento o disposto no art.º 295.º do Código Civil, podendo, assim, ser objecto de rectificação a todo o tempo, sendo aplicável a actos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, XXI. Sem conceder, tal erro de per si não sustenta a improcedência da excepção deduzida, nem fundamenta uma decisão com base na falta da invocação do pagamento, uma vez que o mesmo não seria suficiente ao afastamento de tudo o alegado pela Recorrente quanto ao pagamento das facturas em questão. XXII. Estatui-se no art. 490, nº 2 do Cód. do Proc. Civil que consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. XXIII. No caso em epígrafe não se verificou a negação da existência da dívida ou da discussão do seu montante, nem a Recorrente praticou em juízo qualquer acto incompatível com a presunção e cumprimento que expressamente invoca, na medida em que, e atentos os exemplos apontados pela doutrina e pela jurisprudência, não alegou a compensação ou o pagamento em prestações, e nem tão pouco negou a originária existência do débito ou discutiu o seu montante. XXIV. Nessa medida, e salvo o devido respeito, o facto de a ora Recorrente não ter alegado “as facturas estão pagas” mas antes “impugna-se expressamente a alegação de que as mesmas [as facturas], não estão pagas”, não constitui uma confissão tácita, nem permite, por si só, ilidir a presunção de pagamento e afastar a aplicação da prescrição presuntiva. XXV. A simples invocação da prescrição presuntiva tem já implícita a alegação do cumprimento, pelo que a alegação daquele instituto não implica a confissão tácita do incumprimento alegado pela Recorrida. XXVI. As prescrições presuntivas, funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porém, o credor a possibilidade de ilidir tal presunção, provando o não cumprimento. XXVII. Pelo que, no caso concreto o ónus da prova recai sobre a Recorrida, que é quem se arroga do Direito, e, o pretende ver declarado em sede judicial. XXVIII. Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar que já pagou a dívida em questão, o que o fez por meio da impugnação expressa da alegação da Recorrida que afirma que as facturas não estão pagas. XXIX. A Recorrente alegou assim o cumprimento. XXX. Assim sendo, salvaguardando-se mais uma vez o devido respeito, mal andou o Tribunal ao julgar improcedente a excepção peremptória de pagamento presuntivo por falta de invocação do pagamento. Contra alegou a Autora pugnando pela manutenção do julgado. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a da verificação ou não da prescrição presuntiva. *** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos para decisão da excepção de prescrição: 1. A Autora é uma sociedade por quotas cujo objectivo é a prestação de serviços profissionais especializados na área da revisão oficial de contas. 2. A Ré é uma sociedade anónima. 3. Em 1991, a Ré celebrou um acordo pelo qual VF e LN, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, se obrigou a efectuar para aquela, mediante remuneração, serviços de Revisão Oficial de Contas, com o objectivo de cumprir uma norma do legal. 4. VF e LN, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas veio após alterar a sua denominação para a da agora Autora. 5. Da excepção peremptória – Das facturas referentes aos períodos de 30-06-1995 a 30-12-2007. (oposição). 6. 1º - Os valores alegados pela Requerente no seu art. 5º do requerimento de injunção não são devidos. (oposição). 7. 2º - Nomeadamente não são devidas as facturas, infra identificadas, impugnando-se a alegação de que as mesmas não estão pagas: (...) porquanto as mesmas se encontram prescritas. (oposição) (sublinhado nosso). 8. 4º - Os valores a que se referem as facturas descritas no art. 2º do presente articulados não são devidos, tendo decorrido em relação aos mesmos o decurso ou prazo prescricional. (oposição). 9. Das facturas referentes ao período de 30-01-2008 a 30-04-2009. (oposição) 10. 6º - Da impugnação das facturas referentes aos períodos de 2008 a 2009. (oposição). *** Antes do mais impõe-se desde já referir que o tribunal não conhecerá de qualquer rectificação da oposição ou de qualquer peça processual ao nível do artigo 249º do Código Civil ou de qualquer outra disposição legal, uma vez que o recurso vem interposto do despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição presuntiva e não de qualquer outro eventual despacho proferido nos autos. Para uma cabal decisão sobre o objecto do recurso, aos factos que o Meritíssimo Juiz deu como provados é de todo o interesse aditar a parte articulada pela Ré e que foi considerada como inoperante para aplicação da citada excepção, factos 5º a 10., afigurando-se ainda, que no caso sub judice há que atender a toda a oposição para se verificar a posição tomada relativamente a umas e às outras facturas. A prescrição que tem como fonte o decurso do prazo, pode ser extintiva ou liberatória e presuntiva. As prescrições extintivas ou liberatórias, podem ser de curto prazo, destinando-se essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (cfr. Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª Edição, pág. 280). As prescrições presuntivas, como preceitua o artigo 312º, do Código Civil, fundam-se na presunção do cumprimento e destinam-se a proteger o devedor do risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo (cfr. os mesmos autores na obra citada, a pág. 281 e 282 e, por todos, na jurisprudência, o Acórdão do STJ de 19/6/97, in CJSTJ, Ano V, tomo II, pág. 134). As prescrições extintivas conferem ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito, mas a obrigação não se extingue, antes se transforma numa obrigação natural nos termos do artigo 402º, do Código Civil, sendo que o que se extingue é a possibilidade do credor vir judicialmente exigir o seu cumprimento. Nesta situação, decorrido o prazo, basta que o devedor invoque que a obrigação está prescrita para que a mesma opere, sendo portanto liberatória. Já nas prescrições presuntivas, como é o caso sub judice, é diversa a situação, pois nestas, o que o decurso do prazo faz presumir é que o cumprimento se verificou, tornando possível a elisão desta presunção que, no entanto, só pode ter lugar por confissão judicial ou extrajudicial do devedor originário ou sucessor deste, sendo que, esta última só releva se realizada por escrito (artigo 313º, nº 1 e 2, do Código Civil). O artigo 314º, do referido Código, permite a confissão tácita se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Como referem os aludidos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, pág. 281 a 283: “A expressão prescrição presuntiva indica que ela se funda na prescrição de cumprimento, como se diz neste artigo, e se destina, no fundo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo (cfr. Antunes Varela, na Rev. De Leg. E de Jur., ano 103º, pág. 254. (...) Visando as prescrições presuntivas (assentes sobre presunções de natureza intermédia, que não são apenas presunções júris tantum, mas não chegam a ser presunções iuris et de iure) conferir protecção ao devedor que paga uma dívida e dela não exige ou não guarda quitação, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova. Exige-se, por isso, que os meios de prova do não-pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, nº 44, no B.M.J., nº 106, e Pessoa Vaz (...) Admite-se, para afastar a presunção de cumprimento quer a confissão judicial, quer a extrajudicial. (...) É incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc.”. Neste mesmo sentido, pode ver-se na jurisprudência mais recente, nomeadamente os Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça de 24/6/2008, in Proc. 08A1714; de 22/1/2009, no proc. 08B3032; de 12/3/2009, in Proc. 08B3421 e de 19/5/2010, in Proc. 1380/07.2TBABT-A.E1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt. No caso em apreço, embora de forma algo deficiente e com um português com algumas incorrecções afigura-se-nos que a Apelante alegou o pagamento e depois com o seu “porquanto”, que de acordo com o dicionário da língua portuguesa significa “porque”, “visto que” e “uma vez que”, concluiu pela prescrição. Há que constatar que a Apelante foi estruturando a sua oposição, por blocos de facturas referentes aos anos que foram peticionados, conferindo a sua versão da dos factos. No que à excepção de prescrição presuntiva concerne, é inegável que a Apelante no seu artigo 2º da oposição impugnou a alegação da Apelada, de que as facturas não estavam pagas, o mesmo não tendo feito relativamente às outras facturas que elencou mais à frente, nomeadamente no seu artigo 6º da oposição. Ora, impugnar-se a alegação da Apelada de aquelas facturas não estavam pagas, referindo-se, como o fez a Apelante com a sua expressão aludida no ponto 7. “...impugnando-se a alegação de que as mesmas não estão pagas ...”, afigura-se-nos que terá de equivaler à alegação de que as mesmas estão pagas. Aliás, mesmo que assim se não entendesse, o Meritíssimo Juiz nunca poderia dar como assente que tais facturas estavam pagas, por estar impugnada a alegação de que haviam sido pagas. Por isso, sempre haveria que aditar-se à base instrutória um artigo em que se perguntasse se as mencionadas facturas estavam pagas ou se as mencionadas facturas não estavam pagas, conforme tivesse sido ou não invertido o ónus da prova. Entendemos que, apesar das deficiências apontadas a Apelante alegou o pagamento, com a sua arguição de que impugnava a legação de que essas facturas não estavam pagas, pelo que a pretensão da Apelante procede. Acontece, porém, como já atrás se referiu, que a prescrição presuntiva admite prova, nomeadamente por confissão, pelo que a prescrição só pode ser conhecida na sentença final. Deste modo, haverá que aditar-se à base instrutória os correspondentes artigos, de acordo com o respectivo ónus da prova. Neste circunstancionalismo, procedem parcialmente as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determina-se a ampliação da matéria de facto, com o conhecimento na sentença final da arguida excepção de prescrição presuntiva. Custas por Apelante a Apelada na proporção do vencimento. Lisboa, 31 de Março de 2011. Relatora: Desembargadora Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Adjunto: Desembargador Luciano Farinha Alves Adjunto: Desembargador João Carlos Ezagüy Martins |