Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018580 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199409290084801 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. CONST89 ART65 N1. RAU90 ART64 N1 I N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/06/21 IN CJ T3 PAG1294. AC RP DE 1972/05/17 IN BMJ N217 PAG176. AC RE DE 1978/05/18 IN CJ T3 PAG1054. | ||
| Sumário: | I - O disposto na alinea i), 2 parte, do n. 1 do art. 64 do RAU não exige que a falta de residência permanente no locado se protraia por mais de um ano, para poder fundamentar o pedido de resolução do contrato de arrendamento. II - Deixou de ter residência permanente no locado o arrendatário que, durante cerca de um ano, apenas se deslocou ao locado para habitação uma ou duas vezes, para logo no mesmo dia voltar a ir embora, não provada a ocorrência de qualquer das hipóteses do n. 2 do art. 64 do RAU, habite ou não outra casa, própria ou alheia. III - À resolução do contrato, com fundamento na falta de residência permanente, não obstacula, aquela provada, a intenção da arrendatária de regressar mais tarde à casa arrendada. | ||