Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084801
Nº Convencional: JTRL00018580
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199409290084801
Data do Acordão: 09/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
CONST89 ART65 N1.
RAU90 ART64 N1 I N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/06/21 IN CJ T3 PAG1294.
AC RP DE 1972/05/17 IN BMJ N217 PAG176.
AC RE DE 1978/05/18 IN CJ T3 PAG1054.
Sumário: I - O disposto na alinea i), 2 parte, do n. 1 do art. 64 do RAU não exige que a falta de residência permanente no locado se protraia por mais de um ano, para poder fundamentar o pedido de resolução do contrato de arrendamento.
II - Deixou de ter residência permanente no locado o arrendatário que, durante cerca de um ano, apenas se deslocou ao locado para habitação uma ou duas vezes, para logo no mesmo dia voltar a ir embora, não provada a ocorrência de qualquer das hipóteses do n. 2 do art. 64 do RAU, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
III - À resolução do contrato, com fundamento na falta de residência permanente, não obstacula, aquela provada, a intenção da arrendatária de regressar mais tarde à casa arrendada.