Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
144/09.3TCSNT.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CAUSA DE PEDIR
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Não integrando a causa de pedir da providência cautelar situação relativa ao exercício de direitos sociais, pois que os factos descritos referem-se a situação externa à requerente (sociedade unipessoal) - reportando-se a comportamentos assumidos por terceiros (os requeridos) que nada têm a ver com a sociedade requerente - não nos encontramos face à previsão da alínea c), do n.º 1, do art.º 89.º da LOFTJ, que atribui a competência aos tribunais de comércio, antes, face a uma situação em que a competência para o conhecimento da providência cautelar é das Varas Cíveis.
II – Verificando-se uma situação de cumulação de pedidos correspondentes a providências cautelares a que cabem formas de procedimento diverso, estabelece o n.º 3 do art.º 392.º do Código de Processo Civil que se deverá aplicar o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art.º 31.º.
III - No âmbito de tais normativos consagra-se o princípio da adequação, cabendo ao juiz (desde que as formas de processo correspondentes aos pedidos cumulados não sigam uma tramitação manifestamente incompatível) “adaptar o processado à cumulação autorizada” (n.º 3 do preceito).
IV – Em tais casos, em que a lei perante um dos pedidos formulados estabelece sempre a inexistência do contraditório inicial (caso do arrolamento), e em que perante o outro (o inerente à providência inominada) pode ou não permitir que ele se verifique, entende-se como caminho mais correcto da tramitação conjunta o não exercício desse contraditório inicial, pois que o seu desrespeito é susceptível de fazer perigar a finalidade dum dos pedidos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

“E..., Lda.”, intentou providência cautelar ... que intitulou de “Procedimento Cautelar cumulado de arrolamento e pedido inespecífico de acesso da sua gerente ao estabelecimento da sociedade”, contra B.... e “M..., Lda.”, onde pedia especificamente que o Tribunal decretasse “o arrolamento dos pertences da requerente, usurpados pelos requeridos (mobília e parafernália avulsa); arrolamento dos automóveis; arrolamento dos saldos das contas de desvio dos cheques, até ao montante da soma dos pares depositados; cessação do impedimento de entrada no estabelecimento da requerente da gerente e única sócia.”   
Pediu ainda a requerente a não citação dos requeridos (certamente por lapso referiu notificação), pois que na sua óptica “podem entretanto, se ficarem a saber da pendência, esconder e dissipar os bens a acautelar, ouvidas as testemunhas …”.
Por despacho de 28/01/2009 (fls. 42-43), o Meritíssimo Juiz declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da providência em causa, tendo assim absolvido os Réus da instância.
A sua decisão alicerçou-se fundamentalmente no entendimento de que, atento o pedido formulado, por via do disposto no art.º 89.º da LOTJ, a competência para o conhecimento da providência seria dos Tribunais de Comércio, pois que a questão a dirimir diz respeito ao exercício de direitos sociais.
Inconformada com tal decisão, veio a requerente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
A – Num conflito entre duas sociedades distintas, mas com o mesmo pessoal, uma delas pediu o arrolamento de bens que alegadamente lhe pertenciam e que estavam e estão em poder da outra, subtraídos, contra o interesse desta, que lhe foram;
B – Do mesmo modo, pediu que à gerente fosse removido qualquer obstáculo, posto pela segunda, a entrar e tomar conta do estabelecimento que pertencia e pertence à primeira;
C – Não se trata de um conflito com base no contrato de sociedade ou em qualquer deliberação intra-social, ou de concorrência desleal estrito sensu ou que tenha reflexos institucionais exteriores, derivados daqueles perfis;
D – Por conseguinte, a matéria deste litígio não é da competência dos Tribunais de Comércio, segundo o art.º 89.º da LOFTJ, mas é da competência dos Tribunais Comuns de primeira instância, segundo os artgs. 62.º, n.º 1, 64.º, n.º 2, 65.º, n.º 3, 77.º, n.º 1, al. a) e 97.º, n.º 1, al c), todos da LOFTJ.

O recurso em causa foi recebido, por despacho de 26/02/2009 (fls. 123), sendo que no mesmo o Meritíssimo Juiz referiu ainda: “Não existindo razões atendíveis que obstem ao contraditório prévio, cite o requerido para os termos da causa e do recurso.”
Na sequência de tal despacho a requerida foi citada, tendo apresentado oposição.
Inconformada com tal despacho que determinou a citação dos requeridos, veio a requerente recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteu as seguintes conclusões:
I – Recorrente e recorrido estão em processo de divórcio;
II – O casal desenvolvia uma empresa de criatividade e eventos promocionais;
III – O marido, perante o conflito, desenvolveu um plano táctico de subjugação da recorrente;
IV – Para tanto, iniciou uma outra empresa com outro objecto daquela que era a empresa dos dois;
V – De seguida, ocupou o estabelecimento e tomou conta dos automóveis e dos dinheiros da primeira;
VI – A recorrente, como sócia da sociedade titular desta, intentou providência cautelar de arresto da mobília e parafernália do estabelecimento, dos automóveis e dos saldos das contas para onde foram desviados os cheques do giro comercial;
VII – Naturalmente que pediu o segredo de justiça, para acautelar o êxito da providência requerida;
VIII – E parece manifesto que, se os requeridos sentirem o risco de inviabilidade da acção projectada contra os interesses da requerente, podem, com toda a facilidade, frustrar o remédio da lei e dos tribunais;
IX – Contudo, o Meritíssimo Juiz a quo não só indeferiu liminarmente o pedido, como, interposto recurso, achou por bem não haver motivo de receio que justificasse não haver contraditório: ordenou a citação dos requeridos para os termos da causa e do recurso;
X – O despacho infringiu, porém, o art.º 385.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Civil, pois mantêm-se, e ainda mais agressivos pela delonga, todos os riscos de inviabilização do interesse legal da requerente no acautelamento dos bens da sociedade detentora da empresa, veículo da sua afirmação profissional e donde recolhe rendimentos que lhe poderão permitir discutir em pé de igualdade o divórcio com o marido;
XI – Logo: deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que mantenha o segredo do pedido cautelar
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS
O objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685.º-A, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, no âmbito do recurso do despacho que declarou o tribunal incompetente em razão da matéria, haverá que saber se a competência deve ser deferida ao tribunal do comércio como defendeu o Meritíssimo Juiz, ou se, pelo contrário, ela será das varas de competência mista do Tribunal de Sintra, como sustenta o recorrente.
No seio do recurso do despacho que determinou a citação dos requeridos haverá que apurar se assiste razão ao apelante na defesa que faz de que não deveria ter sido determinada a citação dos requeridos.

III – FUNDAMENTOS
1. De facto
            Os factos indispensáveis para a apreciação dos dois recursos são os que constam do relatório deste acórdão, do conteúdo do articulado inicial da providência cautelar apresentada pelo ora recorrente e do doc. de fls. 14-16 (certidão da Conservatória do Registo Comercial de Sintra, onde constam as inscrições referentes à sociedade requerente).
2. De direito
Apreciemos então as questões que supra elencámos, no âmbito dos dois recursos.
A – Recurso referente à questão da incompetência absoluta.
Como é sabido a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo em princípio irrelevantes as modificações de facto e de direito posteriores a esse momento (art.º 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) e determina-se pelo pedido do autor.
O Professor Manuel de Andrade a este propósito salientava[1] “A competência dos Tribunais não depende, pois, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.”
A apreciação do pedido e da causa de pedir tal como são apresentados pelo autor, constituem pois factores fundamentais para nos permitirem determinar qual o tribunal competente para a apreciação e julgamento de determinada acção (entendida esta em sentido amplo, abarcando por isso as providências cautelares e incidentes autonomizados da acção). 
A repartição da competência entre os tribunais de estrutura singular e de estrutura colectiva em razão do valor e da forma do processo é determinada pelas leis de organização judiciária (artigo 68º do Código de Processo Civil) e pelas mesmas leis é determinada a repartição da competência entre os tribunais de competência específica (artigo 69º).
A LOFTJ, no seu art.º 18.º, n.º 2, estipula que será através de tal diploma que se determinará “… a competência em razão da matéria entre tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.”
O artigo 97º, nº 1 desse diploma enuncia as acções que são da competência das varas cíveis (norma aplicável, evidentemente, às varas de competência mista, quando se trate de exercer a função jurisdicional no âmbito cível), surgindo essa norma com uma abrangência muito larga, pois que será da sua competência “a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”. Encontramo-nos perante uma norma em parte residual, pois que desde que se verifiquem as condicionantes, valor da acção e intervenção do tribunal colectivo, as varas serão competentes para apreciar e julgar as acções declarativas cíveis cuja competência não esteja expressamente atribuída a outro tribunal.
Como referia o Professor Alberto dos Reis[2] “… a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial.”
No caso em apreço, refere o Tribunal a quo que a competência para a apreciação e decisão da presente providência cautelar seria dos tribunais do comércio, pois que, na sua óptica, estar-se-ia perante “acção (ou providência cautelar) relativa ao exercício de direitos sociais” (art.º 89.º, n.º 1, al. c) da LOFTJ).
Não assiste no entanto razão ao Meritíssimo Juiz.
Com efeito, lendo atentamente o requerimento inicial apresentado pela requerente da providência cautelar – E..., Lda. – verifica-se que não está em causa situação relativa ao exercício de direitos sociais.
Desde logo, tenha-se presente que a requerente é uma sociedade “Unipessoal”, sendo sua única sócia e gerente C... (doc. de fls. 14-16), pelo que todos os factos alegados e que consubstanciam a causa de pedir na providência, reportam-se a situação externa à sociedade em causa, referem-se a comportamentos assumidos por terceiros (os requeridos) que nada têm a ver com a sociedade requerente, logo não se enquadrando na previsão da apontada alínea c), do n.º 1, do art.º 89.º da LOFTJ.
A ser assim, como se entende que é, não será competente para o conhecimento da providência em causa o tribunal do comércio, mas sim o tribunal “a quo”, hoje, os Juízos de Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa Noroeste.
Desta forma, quanto ao 1.º dos recursos, decide-se julgar a apelação procedente. 

B - Despacho que determinou a citação dos requeridos.
O despacho recorrido, refere: “Não existindo razões atendíveis que obstem ao contraditório prévio, cite o requerido para os termos da causa e do recurso.
Tendo presente o pedido e a causa de pedir formulados no seio do requerimento inicial, surge claro que aí a ora recorrente cumula duas providências cautelares – uma de arrolamento e outra inominada.
Ora, sucede que tais providências regem-se por normas não totalmente coincidentes (a primeira pelas normas específicas constantes dos artgs.421.º a 427.º do Código de Processo Civil, e a segunda apenas pelas gerais ínsitas nos artgs. 381.º a 392.º, do mesmo diploma legal) que, no que ao caso aqui importa, diferem (ou podem diferir) precisamente pelo facto do arrolamento não prever o contraditório inicial e as providências inominadas o poderem prever (ou não). 
Verificando-se uma situação de cumulação de pedidos correspondentes a providências cautelares a que cabem formas de procedimento diverso, estabelece o n.º 3 do art.º 392.º do Código de Processo Civil que se deverá aplicar o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art.º 31.º.
No âmbito de tais normativos consagra-se o princípio da adequação, cabendo ao juiz (desde que as formas de processo correspondentes aos pedidos cumulados não sigam uma tramitação manifestamente incompatível) “adaptar o processado à cumulação autorizada” (n.º 3 do preceito).   
Ora, numa situação em que a lei perante um dos pedidos formulados estabelece sempre a inexistência do contraditório inicial (caso do apontado arrolamento), e em que perante o outro (o inerente à providência inominada) pode ou não permitir que ele se verifique, assumimos como caminho mais correcto da tramitação conjunta o não exercício desse contraditório inicial, pois que o seu desrespeito poderia fazer perigar a finalidade de um dos pedidos.
Desta forma consideramos que não deveria ter sido determinada a citação dos requeridos quer para os termos do recurso quer para os da acção, pois que a situação enquadrar-se-ia na excepção prevista na 2.ª parte do n.º 3, do art.º 234.º-A, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, revoga-se esse despacho e determina-se o desentranhamento da oposição entretanto apresentada pelos requeridos, bem como dos demais actos processuais que tenham praticados no processo.   
Desta forma, entendemos assistir razão à recorrente sendo por isso de julgar também procedente esta apelação.
IV – DECISÂO
Por tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar:
A – A 1.ª apelação procedente, pelo que se revoga o despacho que declarou o tribunal a quo incompetente em razão da matéria para conhecer e decidir da providência cautelar em causa e assim absolveu os requeridos da instância, pelo que baixando os autos a tal tribunal deverá no mesmo apreciar-     -se o requerimento inicial, dado ser o tribunal competente para o efeito.
B – A 2.ª apelação procedente, revogando-se o despacho que determinara a citação dos requeridos tanto para os termos do recurso como para os da causa, devendo desentranharem-se quer a oposição entretanto apresentada pelos requeridos, como os demais actos processuais que tenham praticados no processo.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Setembro de 2009.                                                      (José Maria Sousa Pinto)                                                                                                          (Jorge Vilaça Nunes)                                                                                                  (João Vaz Gomes)        

[1] Noções Elementares de Processo Civil, pág. 89
[2] Código de Processo Civil Anotado, Tomo I, pág. 201