Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ACÇÃO EXECUTIVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É de admitir o incidente de intervenção de terceiros em acção executiva, mormente em sede de defesa apresentada pelo executado através de embargos ou oposição, desde que a mesma se revele indispensável para conferir eficácia à defesa apresentada pelo executado e desde que se mostrem reunidos os requisitos de que a lei faz depender a sua admissibilidade e que, na situação concreta, se mostrem compatíveis com a especial função e natureza da acção executiva (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO “A...”, Executada nos autos de execução para prestação de facto em que é Exequente B..., deduziu oposição ao abrigo do art. 91º e seguintes do Cod. Proc. Trabalho, bem como o incidente de intervenção principal provocada de “C..., alegando, em síntese, que a referida execução não pode prosseguir uma vez que se deve considerar extinta por cumprimento, pois, como se alcança de documento oferecido pelo próprio Exequente e denominado “Transacção” este foi reclassificado pela Executada como “Solfista de Contrabaixo” passando, desde 23 de Setembro de 2008, a desempenhar as funções de Chefe de Naipe. Por outro lado e por esse acordo escrito e assinado posteriormente à sentença exequenda, a Executada passou a pagar ao Exequente a remuneração correspondente à referida categoria, bem como se obrigou a pagar as correspondentes diferenças remuneratórias (entre as categorias de “co-solista de contrabaixo – assistente” e a de “chefe de naipe”), liquidadas por referência ao período compreendido entre o trânsito em julgado da decisão e a data do mencionado acordo. Como contrapartida, o Exequente aceitou a concessão de um prazo à Executada, em benefício desta, para proceder à liquidação dessas diferenças, prazo que ainda está em curso. A sentença exequenda condena a ora Oponente a “reclassificar o A. como Solfista de contrabaixo desde Novembro de 1998, atribuindo-lhe as funções de chefe de naipe” o que já fez, pelo que a obrigação exequenda se deve considerar extinta de acordo com os artigos 118.º e 267.º do CT de 2009. Com efeito, a Orquestra D... tem, na sua formação permanente e regular, apenas dois contrabaixos, que, por via de regra, tocam a mesma parte, pelo que as funções do contrabaixista que toca na segunda posição (as do Exequente) da mesma e única estante de naipe, senão idênticas, pelo menos são afins e/ou funcionalmente ligadas às do que toca na primeira posição, designado como chefe de naipe, motivo pelo qual o direito do Exequente se realiza integralmente com a correspondente remuneração, a qual, vem percebendo. Subsidiariamente, alega que, face à sentença (título executivo), é indeterminado e, portanto, incerto, o conteúdo da prestação correspondente ao comando de atribuição de funções de chefe de naipe, tanto mais que a sentença as não fixa e tão pouco a p.i. alega os factos, o que se reconduz à incerteza por indeterminação do conteúdo da prestação de facto exequenda. Por outro lado, não podia a sentença ignorar que, ao tempo da sua prolação, C... estava classificado e exercia as funções de chefe de naipe, situação que perdura até hoje (data da dedução da oposição em 23 de Abril de 2009), sendo certo que em cada momento apenas um instrumentista pode ocupar a posição e exercer as funções de chefe de naipe. Alega ainda que a sentença exequenda não podia ignorar que a satisfação do direito do Exequente não podia ser coactivamente realizado, sem o consequente detrimento do direito de C... pelo que a intervenção deste era e é legalmente necessária, pois existe uma relação de prejudicialidade entre o direito reivindicado pelo Exequente e o direito do chamado que funda a necessidade (jurídica) de C... ser chamado a intervir, a título principal, nos presentes autos de oposição como associado da parte requerente. Finalmente, impugna o valor atribuído pelo Exequente à execução já que, em causa, está um interesse imaterial consubstanciado no desempenho de certas funções, uma vez que a parte pecuniária da correspondente remuneração não é objecto de execução. Entende, por isso que o valor a fixar é de € 30.001,00. Conclui pedindo que: i. Deve ser admitido o incidente de intervenção principal provocada de C...; ii. Deve a presente oposição ser recebida, fixado o seu valor em € 30.001,00 e julgada procedente e extinta a obrigação exequenda por cumprimento ou, quando assim se não entenda, o que se admite sem conceder, impossibilidade da mesma prestação, ou por incerteza e indeterminação ou, quando ainda assim se não entenda, o que também se admite sem conceder, julgar verificada a colisão de direitos entre o do exequente e o do interveniente e determinado judicialmente o exacto detrimento a impor a cada um desses direitos assim em colisão, tudo com as demais consequências legais. Seguidamente, por decisão liminar proferida em 29-04-2009 (fls.23 e 24 do presente apenso), a Srª Juíza do Tribunal de 1ª instância indeferiu o requerimento de intervenção provocada formulado pela Executada e aqui Oponente, considerou-se como não escritos os arts. 20º a 54º do requerimento de oposição e condenou nas custas desse incidente. No mais, recebeu a oposição, determinando a notificação do Exequente para contestar, sob pena de aplicação da legal cominação. Inconformado com aquela decisão de indeferimento liminar, veio a Executada e, ora, Oponente interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando as suas alegações, as quais termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões (...) Contra-alegou o Exequente e ora Agravado, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Admitido o recurso na espécie e com o regime de subida e efeito adequados e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cabe agora apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Perante as conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, coloca-se, à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de: - Saber se o Tribunal a quo, ao invés de indeferir liminarmente o requerimento de intervenção principal de terceiro deduzido pela Executada e ora Agravante no articulado de oposição que este formulou à execução para prestação de facto contra si instaurada pelo Exequente e aqui Agravado, deveria ter admitido o mencionado chamamento e ordenado o prosseguimento dos seus ulteriores termos. Com interesse para a apreciação da mencionada questão de recurso, resulta dos autos que: 1. Em acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, que o A. B... moveu contra a R. “A... que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa sob o n.º 1706/04.0 e que constitui o processo principal, foi proferida sentença em 21 de Dezembro de 2006, condenando a R. a: a) reclassificar o A. como Solista de Contrabaixo desde Novembro de 1998, atribuindo-lhe as funções de chefe de naipe; b) pagar ao A. a quantia que se liquidar a título de diferenças salariais existentes entre a retribuição de Solista e a de Co-solista desde aquela data até à decisão final, acrescida de juros de mora desde a data da sua liquidação até integral pagamento, calculados à taxa legal de 4% ao ano. 2. Em Maio de 2008, B... instaurou acção executiva contra a A..., com base na sentença a que se alude no ponto anterior e com vista a obter o cumprimento coercivo da prestação de facto fixada na mencionada alínea a); 3. No âmbito da acção executiva a que se alude no ponto anterior a Executada AMEC, em 22 de Abril de 2009, deduziu oposição à execução; 4. Na sequência do requerimento inicial de oposição à referida execução – requerimento formulado nos termos que constam do precedente relatório e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos – Em 29 de Abril de 2009 a Srª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (na parte que aqui releva): “Incidente de intervenção provocada: A executada deduziu requerimento de intervenção principal, pretendendo associar, do lado activo de C..., chefe de naipe de contrabaixos, alegando que este, melhor classificado artisticamente, ocupa por concurso o lugar que o exequente pretende ocupar por decisão judicial, havendo contenda entre os dois, indo este “espezinhar”o direito daquele. A pretensão da executada não tem qualquer fundamento legal. Somente se pode chamar um terceiro para intervir em causa alheia se este tiver direito legal a essa intervenção – art. 325, 1, CPC. Na acção executiva a legitimidade afere-se pelo título executivo, no caso uma sentença, e somente quem figure como parte naquele título pode ocupar respectivamente a posição de credor/exequente ou de devedor/executado/embargante – art.s 55º do CPC (com as excepções/extensões dos art.s seguintes que aos autos não se aplicam). E a posição de embargante logicamente também só pode ser ocupado por quem figura como executado no título executivo – 933º, 2, 813 e 814, estes ex vi art. 466, 2, CPC. Diga-se lateralmente que a questão alegada pela executada nem sequer é nova, conforme factos provados (ponto 9) e enquadramento jurídico, foi já considerada na sentença (se o entendesse deveria a então ré na acção declarativa ter chamado a intervir outro “chefe de naipe”), não sendo certamente na acção executiva que se vai discutir novamente a mesma questão como se não existisse um trânsito em julgado de uma decisão. Decisão Indefiro liminarmente o requerimento de intervenção provocada e dou como não escritos os art.s 20 a 54. Anote a secção. Custas do incidente a cargo da executada” Posto isto, um dos princípios que vigora no nosso ordenamento processual civil é o da estabilidade da instância, segundo o qual proposta uma acção e uma vez citado o réu a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. É o que resulta do disposto no art. 268.º do Cod. Proc. Civil e que aqui se invoca ao abrigo do disposto no art. 1º n.º 2 al. a do Cod. Proc. Trabalho. Este princípio, contudo, comporta excepções, designadamente no que respeita às pessoas envolvidas em litígio, já que, em determinadas circunstâncias reguladas por lei, se admite a modificação da instância quanto aos respectivos sujeitos, mormente mediante a intervenção de terceiros [art. 270.º al. b) do C.P.C.], intervenção que pode ser espontânea ou provocada, a título principal ou acessório, enquanto assistente de qualquer das partes ou em oposição no confronto entre estas estabelecido, como tudo melhor decorre do disposto nos artigos 320.º a 359.º do mesmo Código de Processo Civil. No caso vertente e como referimos no precedente relatório, verifica-se que, em sede de oposição à execução para prestação de facto positivo que lhe moveu o Exequente B...– de forma a obter a satisfação coerciva da obrigação contida na alínea a) da sentença condenatória que constitui o título executivo – a Executada e ora Oponente “A..., para além de invocar, em termos principais, o cumprimento da obrigação exequenda, e, em termos subsidiários, a indeterminação e a incerteza do conteúdo da prestação que constitui a obrigação exequenda, criticando a sentença proferida no processo declarativo – título executivo – por não fixar o conteúdo dessa prestação e não poder ignorar que, ao tempo da sua prolação, C... estava classificado e exercia as funções de chefe de naipe e que em cada momento apenas um instrumentista podia ocupar a posição e exercer as funções de chefe de naipe, deduziu, precisamente, o requerimento de intervenção (intervenção provocada) de C..., a fim de que este a ela se pudesse associar, a título principal, na aludida oposição, justificando a intervenção do mesmo com a alegação e em síntese, de que o direito exequendo, tal como configurado pelo Exequente, não pode ser coactivamente realizado sem que seja posto em causa – “espezinhar” refere a Oponente – o, pelo menos igual e colidente, direito que assiste a este terceiro, pelo facto do mesmo haver sido admitido pela Executada/Oponente em Outubro de 1998, como Chefe de Naipe de Contrabaixos, mediante concurso artístico ao qual o Exequente nem sequer se apresentou, exercendo aquele, desde então e em exclusivo, as correspondentes funções. Alega, ainda, nesse requerimento de intervenção, haver chegado a sondar o Exequente e o referido C... sobre a possibilidade de ambos alternarem na primeira posição da primeira e única estante de contrabaixos, possibilidade que, todavia, foi recusada, pelo que, existindo uma relação de prejudicialidade entre o direito reivindicado pelo Exequente e o direito do chamado, a mesma funda a necessidade (jurídica) de C... ser chamado a intervir, a título principal, nos presentes autos de oposição, como associado da parte requerente. Como, também, se referiu, a Srª Juíza do Tribunal a quo indeferiu liminarmente este requerimento de intervenção principal provocada, por, no essencial, entender que a pretensão da Executada não tinha qualquer fundamento legal. Vejamos, pois, se decidiu com acerto! Não se ignorando a divergência que existe, ao nível da doutrina e da jurisprudência, sobre a admissibilidade da dedução do incidente de intervenção de terceiros em acção executiva, mormente em sede de defesa apresentada pelo executado através de embargos ou oposição, como no caso vertente se verifica, não nos repugna aceitar essa intervenção desde que a mesma se revele indispensável para conferir eficácia à defesa apresentada pelo executado e «desde que se mostrem reunidos os requisitos de que a lei faz depender a sua admissibilidade e que, na situação concreta, se mostrem compatíveis com a especial função e natureza da acção executiva», como muito doutamente se afirma, a dado passo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 1 de Março de 2001([1]) e que a Agravante menciona nas suas alegações de recurso. Na verdade e como também se refere neste Acórdão do STJ, «em apoio deste entendimento pode invocar-se o art. 466.º, do CPC, que manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a acção executiva», como é o caso dos incidentes da instância regulados no Capítulo III do Título I, sob a epígrafe “Das disposições gerais”, do Livro III do Código de Processo Civil. Por outro lado, se é certo que do ponto de vista da legitimidade das partes na acção executiva – legitimidade como base na qual a questão é apreciada no despacho recorrido – a mesma se afere pelo título executivo de acordo com a regra geral contida no disposto no art. 55º n.º 1 do Cod. Proc. Civil, não menos certo é que esta regra sofre os desvios de que se dão conta nos arts. 56.º e 57.º do mesmo diploma. Importa, pois, verificar se, no caso em apreço, a intervenção de C..., enquanto terceiro, ou seja enquanto pessoa que no processo em causa não figura como parte originária, se mostra indispensável para conferir eficácia à defesa apresentada pela Executada/Oponente/Agravante e, por outro lado, se se mostram reunidos os pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade dessa intervenção e que, na situação concreta, se mostrem compatíveis com a especial função e natureza da acção executiva. Ora, quanto ao primeiro destes aspectos, desde já se afirma que, tendo em consideração os fundamentos invocados pela Executada/Oponente na oposição que deduz à execução contra si instaurada pelo Exequente, a intervenção de C... não se mostra indispensável para a eficácia dessa oposição. Na verdade, não podemos olvidar que a principal e grande defesa apresentada pela Executada/Oponente “A... na oposição que deduz contra a aludida execução, consiste no invocado cumprimento da obrigação exequenda, com base numa transacção que terá efectuado com o Exequente, e na circunstância, igualmente invocada nessa oposição, de haver já reclassificado este como Solista de Contrabaixo, passando o mesmo, desde 23 de Setembro de 2008, a desempenhar as funções de Chefe de Naipe e a auferir retribuição de acordo com aquela categoria. Assim e com base nesta defesa principal, a requerida intervenção de C... nos presentes autos, com todo o respeito, afigura-se-nos completamente despropositada. Todavia a Executada apresenta também uma defesa subsidiária, aduzida para a eventualidade de se vir a concluir pelo não cumprimento da obrigação exequenda, invocando, nessa defesa que, face à sentença que constitui título executivo nos autos de execução, é indeterminado e, portanto, incerto, o conteúdo da prestação correspondente ao comando de atribuição de funções de chefe de naipe. Para além disso, na sequência desta defesa subsidiária, invoca, já como fundamento da requerida intervenção, que a referida sentença “não podia ignorar que, ao tempo da sua prolação, C... estava classificado e exercia as funções de chefe de naipe, situação que perdura até hoje, sendo certo que em cada momento apenas um instrumentista pode ocupar a posição e exercer as funções de chefe de naipe” e que a mesma sentença “não podia ignorar que a satisfação do direito do Exequente não podia ser coactivamente realizado, sem o consequente detrimento do direito de C..., acrescentando ainda que existe uma relação de prejudicialidade entre o direito reivindicado pelo Exequente e o direito do chamado, fundando nesta, ao fim e ao cabo, a necessidade da intervenção de C.... Ora, para além de, mais uma vez com todo o respeito, se nos afigurarem despropositadas as críticas feitas, em sede de oposição à execução, à sentença que constitui título executivo, uma vez que a mesma transitou em julgado e, ao que se infere dos elementos constantes deste apenso, logo na 1ª instância, também não podemos deixar de concluir que, mesmo em relação à defesa subsidiaria apresentada pela Oponente, a requerida intervenção de C... se não revela indispensável para garantir a sua eficácia. Na verdade, se fosse verdadeiramente indispensável, já essa indispensabilidade se teria revelado com muito maior acutilância no processo declarativo de que a execução e a presente oposição constituem apensos, já que nesse processo declarativo se discutiu, precisamente, o direito aí invocado pelo A. e ora Exequente B... à categoria de “Solista de Contrabaixo” com as funções de Chefe de Naipe desde Novembro de 1998 – data a partir da qual, alegada e comprovadamente (cfr. ponto 9. dos factos provados constantes da sentença que constitui título executivo), a aí R. A... atribuíra, em exclusividade, as funções de Chefe de Naipe de Contrabaixos a C...– bem como o direito á correspondente retribuição e diferenças remuneratórias. Seria, de facto, nesse processo declarativo que mais se justificaria a intervenção de C... atendendo á alegada conflitualidade de direitos entre os que, porventura, decorressem da circunstância de a aí R. lhe haver atribuído, em exclusivo, as aludidas funções a partir de Novembro de 1998 e os que decorreriam para o aí A. se acaso a acção viesse a proceder quanto ao pedido de reconhecimento do direito do mesmo à categoria de “Solista de Contrabaixo” com as funções de Chefe de Naipe desde Novembro de 1998 como, efectivamente, veio a suceder. Ora se, então, a aí R. e aqui Executada/Oponente não requereu a intervenção de C..., foi, certamente, por entender, ela própria, que essa intervenção era desnecessária para a definição ou delimitação do direito invocado pelo aí A. B... face a uma eventual colisão ou conflitualidade entre o direito aí invocado por este e o eventual direito ou direitos que pudessem decorrer da categoria e funções que atribuíra a C.... e, assim sendo, como parece que é, mal se compreende como é que, subsidiariamente é certo, se invoca, agora, a incerteza por indeterminação do exacto conteúdo da prestação exequenda. De qualquer modo e pelas apontadas razões, não poderemos deixar de concluir pela não verificação da indispensabilidade da intervenção de C... nos presentes autos considerando a defesa subsidiária apresentada pela Oponente. Esta conclusão leva a que se considere prejudicada a apreciação sobre se, no caso em apreço, se verificariam os requisitos ou pressupostos de que a lei faz depender a admissibilidade dessa intervenção e que, na situação concreta, se mostrem compatíveis com a especial função e natureza da acção executiva. Tanto basta para, embora por razões bem diversas, concluirmos não ser admissível a intervenção nos presentes autos de C... III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se, embora por razões bem diversas, o despacho recorrido. Custas a cargo da Agravante. Registe e notifique. Lisboa, 30 de Junho de 2010 José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto ---------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Publicado na Col. Jurisp. – Acórdãos do STJ – Ano IX, Tomo I – 2001, pag. 136 a 139 | ||
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