Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008979 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL199703110007885 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART402 N2. | ||
| Sumário: | I - O interesse em agir, como pressuposto do recurso, não se prende com um interesse meramente académico em ver decidida uma dada questão. II - A necessidade desse pressuposto é imposta por uma razão de ordem pública traduzida em que o tempo e a actividade dos Tribunais não seja desperdiçada, apenas devendo os Tribunais tomar conhecimento da controvérsia, quando os direitos dos particulares seja carecido de tutela judiciária, o que não sucede quando um Sr. advogado deixou de patrocinar um pleito, seja como defensor oficioso seja constituído. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |