Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Definindo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, conflitua com a harmonia do sistema que o montante do salário mínimo nacional a que se refere o seu art.º 17.º, n.º 3 seja o fixado para o continente quando é sabido que naquela Região Autónoma há um acréscimo de 5%. | ||
| Decisão Texto Integral: | Atenta a simplicidade da questão suscitada, proferir-se-á decisão sumária. *** “A” veio interpor recurso da sentença que intentou contra “B”. Na p.i., o autor, ora apelante, pede que se julgue improcedente a oposição à denúncia do arrendamento deduzida pelo réu, ora apelado, e consequentemente, procedente a denúncia por si promovida, assim se declarando resolvido o contrato de arrendamento rural existente entre as partes. Mais pede, que se condene o réu a entregar-lhe, até ao dia 31.10.2009, a gleba do prédio rústico, com a área de quatro alqueires, que integra o prédio denominado “C...”, sito na freguesia da ..., concelho de Ponta Delgada, que corresponde ao artigo ...°, Secção..., da respectiva matriz predial. Alega, para tanto, e em síntese, que aquela gleba de 4 alqueires que integra um imóvel de que é proprietário foi dada de arrendamento ao réu pelo prazo de 6 anos e que, em 31.10.2009, terminam os 3 anos de renovação em curso. Em 06.09.2007 denunciou o contrato de arrendamento - acrescenta o autor - opondo-se o réu, em 22.10.2007, àquela denúncia, alegando que, vivendo da exploração agrícola, aquela gleba é imprescindível para a sua subsistência económica, o que não corresponde à verdade. *** O réu contestou, dizendo que a perda da gleba de terreno coloca em risco a sua subsistência económica pois, implica uma redução do número de animais na sua exploração e, bem assim, uma redução de rendimentos na ordem dos € 250,00. Prevenindo a possibilidade de procedência da acção, o réu deduziu pedido reconvencional contra o autor, pedindo a sua condenação a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de €1.201,92. *** O autor respondeu dizendo não ser devida qualquer indemnização. *** Estão provados os seguintes factos: 1. Por contrato, reduzido a escrito em 12.04.1983, foi cedido ao réu, com efeitos desde 01.11.1982, o gozo de uma gleba com a área de quatro alqueires do prédio rústico denominado “C...”, sito à freguesia da ..., no concelho de Ponta Delgada, o qual corresponde ao artigo n.° ... (secção …), da respectiva matriz predial, pelo prazo de 6 anos, sucessiva e automaticamente renovável por período de três anos, pela renda anual de 5.800$00 (cinco mil e oitocentos escudos), que foi sendo actualizada perfazendo actualmente o valor de 150,24 (art. 1.º da p. i.). 2. Tal prédio adveio à titularidade do autor por compra, no dia 30 de Agosto de 2005, por escritura exarada a fls. 100, do livro ..., a fls. 2 verso do livro de notas das escrituras diversas, número ..., do 2° Cartório Notarial de Ponta Delgada, mantendo-se todos os ónus e limitações ao direito de propriedade, entre as quais as vinculações arrendatárias existentes (art. 2° da p. i.). 3. Por carta enviada a 14 de Setembro de 2007, recebida pelo réu “B”, em 17.09.2007, o autor denunciou o contrato mencionado em 1., invocando que o próprio e os seus descendentes têm como única actividade económica a exploração agropecuária, dependendo desta profissão o rendimento familiar, pretendendo explorar por si e pelos seus filhos o referido prédio, e solicitando a entrega da gleba de terreno até o dia 31.10.2009 (art.5°da p.i.). 4. Por carta enviada a 26 de Outubro de 2007, recebida pelo autor, o réu opôs-se à denúncia do contrato mencionado em 1., invocando que os rendimentos do autor não provêm exclusivamente da actividade agro-pecuária, em virtude de explorar o Mini Mercado ..., na freguesia da ..., e de estar reformado da actividade agropecuária, que o autor possui mais de 2000 alqueires de terra explorados pelos seus filhos e que a denúncia a efectivar-se põe em risco a sua subsistência económica (art. 6° da p.i.). 5. A exploração de pastoreio para gado leiteiro na Ilha de São Miguel, numa terra equivalente à dos autos, deve ter uma área correspondente a 4 alqueires de pastagem, pelo que a terra dos autos dá para o réu apascentar uma vaca, ou caso, a alimentação dos animais seja complementada com ração, 2 vacas (parte dos arts. 8°, 9° e 14 °, da p.i.). 6. A exploração agrícola do réu tem 24 vacas, 12 gueixas, 1 gueixo e 4 vitelos, em 61 alqueires de terra (arts. 10°, 1" parte, e 13 °, da p. i., 17° e 18° da contestação. 7. A gleba de 4 alqueires id. em 1. é parte integrante do prédio que tem uma área de 49 alqueires de terra (art. 17° da p. i.). 8. O autor pretende explorar directamente a referida gleba do prédio, por si ou seus descendentes, que os tem aptos para o efeito (art. 22° da p. i.). 9. A gleba de terra id. em 1., da ..., funciona como terra de descanso para os animais, permitindo que façam uma semana de descanso, quando o réu os faz deslocar dos ... para o ..., no caminho das S... (arts. 9° e 10° da contestação). 10. Trata-se de terra de boa qualidade, de permeio, não sendo inclinada (arts. 11º e 12° da contestação). 11. O réu vive da lavoura, sendo esta a sua única fonte de rendimentos (arts. 14° e 21º da contestação). 12. O agregado familiar do réu é composto pelo réu, a sua mulher e dois filhos (arts. 14°, parte do art. 15°, art. 16° e 22° da contestação). 13. Tem um rendimento mensal bruto de € 3.078,00 (1ª parte do art. 19° da contestação). 14. O réu tem como encargos mensais o pagamento de amortização de empréstimo ao “Banco 1”, no valor de € 568,81, a amortização ao “Banco 2” de crédito pessoal, no valor mensal de € 168,66; despesas com ração, adubo, salitre e medicamentos com os animais, em montante não apurado e bem assim em gasóleo para as máquinas (parte do art. 19° da contestação). 15. O autor explora um mini-mercado na ... (O ...) (art. 24° da contestação). 16. O autor tem terras, que explora com um filho (art. 25° da contestação). *** A recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. Na pendência do litígio entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24 de Julho, que visa disciplinar o regime geral do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores de forma a harmonizar os objectivos da política agrícola do Governo com as realidades fundiárias da região e, bem assim, conciliar os legítimos direitos e interesses dos rendeiros com os dos proprietários das terras. 2. Por força do disposto no n.º 3 do art. 17º do Decreto Legislativo Regional n.° 29/2008/A de 24 de Julho, concretizou-se o conceito de “subsistência económica” como “(...) a dísponibilização por parte de um agregado familiar de um rendimento tributável 1,5 vezes o salário mínimo nacional.” 3. O Tribunal a quo considerou erroneamente outro valor que não o salário mínimo nacional (S.M.N.), fixado para o ano em referência, 2007, de €403,00, como estatui o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 2/2007, de 3 de Janeiro. 4. S.M.N. a que se refere o n.º 3 do art. 17° do Decreto Legislativo Regional n.° 29/2008/A, de 24 de Julho. 5. Na verdade, no ano de 2007 o rendimento tributável do réu foi correctamente determinado na douta sentença, ora recorrida, de €7.388,18, o qual, dividido por 12 meses, resulta no rendimento mensal do Réu de €615,68, igualmente determinado na sentença ora recorrida, e que se não impugna. 6. O artigo 1° do Decreto-Lei 2/2007, de 3 de Janeiro, fixou o salário mínimo nacional do ano de referência, 2007, em €403,00. 7. Uma vez e meia o salário mínimo nacional são €604,50 (€403,00 x 1,5 = €604,50). 8. É este valor de €604,50 que o regime jurídico do arrendamento rural da R.A.A., aprovado pelo DLR supra indicado, considera como valor a partir do qual não é afectada a subsistência económica do Réu. 9. Sendo como é, foi provado e se não impugna, o rendimento atribuído ao R. pela douta sentença é de €615,68, superior a €604,50, este correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional. 10. Pelo que terá, necessariamente, de se concluir não ser afectada a subsistência económica do R., definida esta no n.° 3 do art. 17º do DLR 29/2008/A de 24 de Julho. 11. Ao considerar o salário mínimo nacional do ano de 2007, diferente do fixado no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 2/2007 de 3 de Janeiro, violou a douta sentença do Tribunal a quo esta mesma disposição legal. 12. E tanto bastaria que a sentença ora recorrida aplicasse o valor do salário mínimo nacional fixado na lei, de €403,00, para que concluísse ter o réu, como tem, um rendimento superior a uma vez e meia aquele salário mínimo nacional e fosse, em consequência, determinado o despejo do prédio rústico dos autos. 13. Violou a sentença recorrida do tribunal a quo o n.° 3 do art. 17º do DLR 29/2008/A de 24 de Julho e artigo 1º do Decreto-Lei n.º 2/2007 de 3 de Janeiro. *** A questão colocada diz unicamente respeito ao valor de um dos factores que integra o cálculo do valor tributável do agregado familiar do apelado, sustentando o apelante que aquele factor ascende a €403,00 que corresponde ao salário mínimo nacional para o ano de 2007. Situando a questão: O regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, inicialmente definido pelo Decreto Regional n.º 11/77/A de 20 de Maio, alterado pelos Decretos Regionais n.ºs 1/82/A de 28 de Janeiro e 16/88/A de 11 de Abril, foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A de 24 de Julho que instituiu novo ordenamento, sendo logo aplicável aos contratos existentes em 24 de Julho de 2008, altura da entrada em vigor do diploma, por força do que dispõem os seus arts. 31.º, n.º 1 e 35.º Não obstante aquela revogação, a salvaguarda do exercício do direito de oposição à denúncia do contrato de arrendamento impõe, como fez notar a sentença recorrida, que, ao caso, se apliquem ambos os diplomas. Deste modo, articulando o art.º 16.º, n.º 3, al. b) do Decreto Regional n.º 16/88/A de 11 de Abril, com o art.º 17.º, n.º 3 do novo regime instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A de 24 de Julho, resulta que São fundamentos de oposição à denúncia a alegação, por parte do arrendatário, de que a efectivação da denúncia põe em risco a sua subsistência económica que se entende pela disponibilização por parte de um agregado familiar de um rendimento tributável 1,5 o salário mínimo nacional. Ora, como já se disse, é precisamente, o cálculo daquele rendimento tributável que o apelante põe em causa, divergindo da sentença recorrida no que se refere ao montante do salário mínimo nacional pois, segundo defende, deve ser o fixado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 2/2007 de 3 de Janeiro que ascende a €403,00. Por sua vez, a sentença recorrida entendeu que o valor daquele salário é de €423,15. Aquele art.º 1.º prescreve O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do art.º 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euros) 403. Todavia, em 12 de Janeiro de 2000 foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/A que, no seu art.º 1.º, estabeleceu que Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos por lei geral da República, passam a ter, na Região Autónoma dos Açores, um acréscimo de 5%. As alterações àquele diploma de 2000 foram introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 8/2002/A de 10 de Abril e 22/2007/A de 23 de Outubro, passando a matéria do acréscimo a integrar o art.º 3.º com a seguinte redacção o montante do salário mínimo, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5%. O valor tido em conta na sentença recorrida foi alcançado fazendo acrescer 5% aos €403 estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 2/2007 de 3 de Janeiro, o que se nos afigura correcto. Com efeito, definindo o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, conflitua com a harmonia do sistema que o montante do salário mínimo nacional a que se refere o seu art.º 17.º, n.º 3 seja o fixado para o continente quando é sabido que naquela Região Autónoma há um acréscimo de 5%. As razões que presidiram ao estabelecimento do acréscimo têm a ver, como consta do preâmbulo do diploma que o criou em 2000, com o custo de vida nos Açores que «é superior ao do continente e penaliza profundamente os trabalhadores que auferem menores salários», impondo-se como também se refere no mesmo preâmbulo, «fazer justiça remuneratória», além de que «o pagamento de um acréscimo ao salário mínimo nacional nos Açores, para além de constituir um correctivo do desvio negativo que afecta os salários dos trabalhadores por conta de outrem e de beneficiar, directamente, os que auferem o salário mínimo, também potencia a correcção da totalidade das tabelas salariais, negociadas e estabelecidas pelos meios legalmente previstos», razões que não faz qualquer sentido afastar quando se analisa o regime jurídico do arrendamento rural para a Região Autónoma dos Açores pois, são elas que enformam o elemento racional e sistemático da interpretação. E, adoptando o método da interpretação literal não pode sequer dizer-se que a referência ao salário mínimo nacional feita no art.º 17.º, n.º 3 do novo regime instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A de 24 de Julho nos remete para o art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 2/2007 de 3 de Janeiro pois, este diploma usa a expressão retribuição mínima mensal garantida. Deste modo, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 8 de Março de 2010 Maria Alexandrina Branquinho |