Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
52040/05.7YYLSB.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: INCIDENTE DA EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
LIVRANÇA
FUNDAMENTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO
MEIO PROCESSUAL
DEDUÇÃO DE EMBARGOS
PRECLUSÃO DO DIREITO DE DEFESA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
NEGLIGÊNCIA DA PARTE
PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC):
I - Transitado em julgado o despacho da 1ª Instância que considerou o Executado devidamente citado, não pode o mesmo, em sede de recurso, continuar a invocar a falta de citação para fundamentar a prescrição da livrança.
II - Cabe ao Executado e alegar e provar factos dos quais decorresse a extinção total ou parcial da dívida, por se tratar de facto impeditivo do direito do exequente, nos termos do art. 342º, nº. 2 do Código Civil.
III - A prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo beneficiário, não sendo por isso de conhecimento oficioso, ou seja, se a parte não invocar a prescrição, o juiz não pode suprir esta omissão e conhecer dela.
IV - A prescrição deve ser invocada na petição de embargos de executado, sob pena de preclusão.
V - Embora alguma jurisprudência tenha vindo a aceitar a admissão por simples requerimento no próprio processo de execução de uma oposição pela qual apenas se invoque um vício cuja demonstração não carece de factos novos nem de prova, de que são exemplo o erro na forma do processo , a não indicação do valor da acção no requerimento executivo, a falta de título executivo ou a falta de um requisito legal da petição, todavia, afastam esta possibilidade quando se trate de uma excepção peremptória como o pagamento, sempre invocável apenas mediante embargos.
VI - A excepção de prescrição não pode ser invocada em requerimento de incidente no processo principal de execução, sendo obrigatória a sua dedução mediante embargos de executado.
VI - Decorre do texto do nº 5 do artº 281º do NCPC que são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada:
a) Que o processo se encontre parado, por falta de impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses;
b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.
VIII - A declaração de deserção da instância não pode ser automática, logo que decorridos os seis meses de paragem do processo, pois que se impõe previamente a prolação de despacho em que o tribunal aprecie e valore o comportamento processual das partes, por forma a concluir se a referida paragem do processo, por falta de impulso processual, se ficou ou não a dever à negligência das mesmas, o que, num juízo prudencial e também em obediência ao dever de observância do princípio do contraditório plasmado no artº. 3º, nº. 3, do NCPC, impõe ao tribunal que, previamente, ouça as partes a esse respeito.
IX - É absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inevitavelmente para o seu fim.
X - O tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil.
XI - O n.º 5 do artigo 281.º do CPC ao dizer que se considera deserta a instância independentemente de qualquer decisão judicial, quer dizer que não é necessário que exista uma decisão judicial a declarar a deserção para que ela exista, desde que, claro está, tenham ocorrido os seus pressupostos.
XII - Uma vez que, após o despacho de 05.11.2011, a secretaria só voltou a abrir conclusão ao juiz em 09.01.2025, face ao requerimento de “articulado superveniente” de 21.11.2024” e porque não deu cumprimento ao despacho de substituição do AE como devia ter dado ou seja, insistindo pela resposta da OSAE e abrindo conclusão ao juiz na falta de resposta daquela entidade, a fim de o processo poder prosseguir os seus termos, não se pode imputar ao Exequente negligência na falta de impulso processual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa 1,

I - Relatório 2:

AA, executado, identificado nos autos de execução em que é exequente o Banco BPI, S. A., veio aos autos de execução com requerimento que designou como “articulado superveniente” 3 invocando:
1 – Que não reside nem nunca residiu na morada para a qual têm sido dirigidas as comunicações do Agente de Execução ((…) Quarteira), pelo que nunca tomou conhecimento do processo executivo, do qual só teve conhecimento em 2024 porque recebeu, na sua morada, uma carta do seu banco informando que iriam proceder à penhora de saldos bancários por ordem do presente processo;
2 – Que a instância se mostra deserta pois a agente de execução, em resposta ao requerimento do exequente de 01.06.2011 informou que o processo fica a aguardar o pagamento do valor da conta final e impulso processual do exequente e que o exequente não praticou o acto processual do qual dependia o prosseguimento do processo (pagamento da conta final) e que a 13 de Maio de 2015 o processo foi arquivado; sendo que a 06.12.2011 se completaram 6 meses desde a notificação da Agente de Execução alertando para a expectativa do pagamento da conta final. Além disso a instância esteve sem qualquer impulso processual no período que mediou entre 18 de Junho de 2015 até 29 de Julho de 2021.
3 – A prescrição da livrança, invocando que aquando da deserção operada em 06.12.2011 a livrança prescreveu em 06.12.2014; ou caso assim não se entenda deverá considerar-se prescrita a livrança em 18,12.2018, ou seja, três anos contados da deserção operada em 18.12.2015.
4 – O abuso de direito, na medida em que o Exequente, passados seis anos da deserção da instância vem tentar ser ressarcido de uma dívida titulada por documento prescrito, o que extravasa os limites da boa fé.
Conclui pedindo que:
a) Seja proferida decisão que declare a instância deserta desde 06.12.2011; ou caso assim não se entenda,
b) Seja proferida decisão que declare a instância deserta e em consequência declare o processo executivo extinto desde 18.12.2015.
c) Sejam declarados nulos todos os actos praticados desde 06.12.2011 até ao presente; ou caso assim não se entenda,
d) Sejam declarados nulos todos os actos praticados desde 18.12.2015, e
e) Ordenado o imediato levantamento das penhoras;
f) Ser declarada prescrita a livrança.
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Não juntou documentos nem requereu qualquer meio de prova.
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Notificado, o Banco Exequente veio responder a esse articulado superveniente 4 alegando que:
Conforme resulta do artº 588º NCPC, dizem-se, supervenientes, tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
Resulta dos autos que o Executado AA foi citado em 05/06/2006, pelo que, não pode alegar que o facto é de conhecimento posterior, nem tampouco alegar que não foi citado, porquanto, a citação ocorreu, sim, em 2006, conforme resulta dos autos.
Altura em que poderia, e deveria, ter deduzido qualquer oposição que entendesse pertinente.
Existindo prazos legalmente estabelecidos para deduzir oposição à execução, (artigo 728.º do Código de Processo Civil), que conta 20 dias desde a citação do Executado, se verifica que o prazo para o efeito, se encontra manifestamente ultrapassado.
Assim, deverá considerar-se improcedente o articulado superveniente, devendo o mesmo ser desentranhado.
De acordo com o artigo 225.º CPC, a citação de pessoas singulares pode ocorrer por via edital ou pessoal, sendo esta última, possível por via electrónica, postal ou por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 868.º, que o executado é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos.
Não se verifica que tenha sido deduzida qualquer oposição à execução. E mais acresce, que não logrou o Executado provar qualquer alteração de morada.
Ora, se a citação ocorreu em 2006, há mais de 18 anos, poderia ainda não se encontrar a residir, à data, na morada em que agora reside, facto que fica por esclarecer.
Até porque, a morada indicada no Requerimento Executivo, como domicílio do Executado, foi a indicada por este ao Exequente, tendo aí sido citado em 05/06/2006.
Requerendo-se, desde já, que se promova pela junção aos autos do comprovativo de respectiva citação, junto aliás, pelo primitivo Agente de Execução, Dr. AE1, aos autos em 14/08/2006, com referência electrónica n.º 983779, não obstante não se conseguir aceder aos anexos aí juntos.
Da referida comunicação resulta o seguinte:
“AE1, Solicitador de Execução nomeado no processo referenciado em epígrafe, vem requerer a junção aos autos do original do aviso de recepção (doc. 1) e cópia da citação (doc. 2) do executado AA. Mais se informa que as restantes citações vieram devolvidas com indicação de não reclamadas.”.
Ora, considerando a comunicação a que se alude, resulta, claro e inequívoco que o Executado foi, sim, citado, concluindo, uma vez mais, pela intempestividade da apresentação do Articulado a que se responde.
Quanto à deserção da instância, conforme o Dispõe o acórdão do STJ de 05.06.2018, proferido no proc. n.º 1516/13.4TBCLD.C2, em particular o ponto I do respectivo sumário: “Decorre do texto do artº. 281º do CPC que são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.”.
Não se encontram verificados os pressupostos, que se mostram cumulativos.
Na data de 18/06/2015, foi junto aos autos pela ilustre Agente de Execução AE2 uma comunicação a informar que o processo se encontrava arquivado em virtude do pedido de substituição da Agente de Execução.
Não houve por isso falta de impulso processual, mas sim um arquivamento em virtude do pedido de substituição.
Nestes termos, e não tendo ficado demonstrado, pelo requerimento junto pelo Executado, que a falta de impulso processual tenha ficado a dever-se a negligência das partes, antes por conta da alteração e substituição de Agente de Execução, não poderá verificar-se a almejada deserção.
No que tange à prescrição da livrança, dispõe o artigo a 70.º, parágrafo primeiro, da Lei Uniforme das Letras e Livranças aplicável às livranças, ex vi do artigo 77.º do mesmo diploma legal, que o prazo de prescrição a ter em conta neste tipo de título de crédito (livrança) é de 3 anos.
Porém, dispõe o artigo 323.º n.º 1 do Código Civil que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial.
Dispõe ainda o artigo 327.º do Código Civil, relativo à duração da interrupção: “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
Face ao supra exposto, conclui-se a livrança não se encontra prescrita, uma vez que a prescrição se interrompeu com a citação do Executado, em 05/06/2006, não tendo, até ao momento, sido o processo extinto.
Conclui pedindo que o tribunal:
a) Ordene o desentranhamento do requerimento apresentado pelo Executado AA, com a referência eletrónica n.º 41120638, por inadmissível.
b) Caso assim não se entenda, seja considerado procedente o ora alegado pelo Banco Exequente, nomeadamente quanto à não verificação da deserção da instância e, bem assim, da prescrição da livrança, ordenando o prosseguimento da execução até integral pagamento da quantia exequenda
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Em 10.03.2025 foi proferido despacho de onde consta o seguinte:
Incidente do executado AA (21.11.2024), tendo o exequente Banco BPI, S.A. exercido o contraditório (5.12.2024):
Pese embora o executado tenha designado o incidente como “articulado superveniente”, tal qualificação não é adequada, até porque um articulado superveniente implica existir outro anterior, o que não é o caso.
Em causa está um incidente da instância suscitado na execução (art. 292 e seguintes do C. P.Civil), no qual o executado aborda distintas questões, que passamos a apreciar.
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O executado invoca que não reside na morada da citação, não tendo tomado conhecimento do processo executivo até à penhora, face a carta enviada pelo seu banco.
Consta o comprovativo de citação de 5.06.2006, assinado por terceiro, em carta remetida para a morada indicada no requerimento executivo pelo exequente.
Também é certo que, em 18.11.2024 o executado deduziu oposição à penhora.
Assim, ainda que o pretendido fosse alegar a nulidade de citação (sendo que o executado não o concretiza), essa alegação sempre seria extemporânea.
Como refere Lebre de Freitas, em anotação ao anterior art. 921 nº. 1, a que corresponde o actual art. 851 do C. P. Civil, – norma específica para o processo executivo – “à falta e à nulidade de citação do executado aplicam-se as disposições gerais dos arts. 194 a 198, com as adaptações necessárias, à excepção do nº. 3 deste último: a arguição da nulidade da citação tem lugar no mesmo prazo que a da falta da citação, isto é, a todo o tempo, enquanto não deva considerar-se sanada por o executado de alguma maneira intervir no processo sem logo a arguir.” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º., Coimbra, 2003, p. 637).
Existe, pois, uma norma especial na acção executiva, que confere ao executado a possibilidade de arguir a nulidade de citação a todo o tempo, mas salvaguardando-se o facto de ter de ser o primeiro acto a praticar.
Ora, o primeiro acto praticado pelo executado foi a dedução da oposição à penhora, pelo que sempre ficaria sanada qualquer nulidade de citação.
E as notificações foram remetidas para tal morada. Porém, deverá a secção ter em atenção a morada indicada pelo executado, na sua intervenção processual, designadamente fazendo-a constar do Citius.
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Invoca o executado a prescrição da livrança.
Sucede que a via legal para suscitar a questão da prescrição seriam os embargos de executado.
A oposição mediante embargos de executado, prevista nos arts. 728 e seguintes do C. P. Civil, consiste no meio de defesa, por excelência, do executado e “(…) fundamenta-se num vício que afecta a execução“, sendo que “(…) pode fundamentar-se em qualquer circunstância susceptível de afectar a exequibilidade do título executivo ou da obrigação exequenda” (Miguel Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, LEX, 1998, pp. 163 e 165, relativamente ao anterior C. P. Civil, mas igualmente aplicável ao actual).
Concretamente em relação à prescrição, o art. 729 al. g) do C. P. Civil considera fundamentos de embargos os factos extintivos e os modificativos da obrigação, o que “abrange as várias causas de extinção das obrigações designadamente (…) a prescrição” (Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, p. 198). Norma referente à execução de sentença, mas aplicável a qualquer título, como resulta do art. 731 do C.P. Civil.
Assim, em sede de embargos deve o executado invocar “factos extintivos específicos” da obrigação exequenda como “a prescrição da dívida, por norma pelo decurso do prazo ordinário, ex vi art. 311 CC, e sem prejuízo dos prazos mais curtos de prescrição de obrigações cambiárias” (Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pp. 409 e 410).
Note-se que a prescrição nem sequer é de conhecimento oficioso, como resulta do art. 303 do C. Civil.
Assim, não é admissível em incidente da instância, vir alegar a prescrição.
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Vem o executado invocar a deserção da instância.
A norma do art. 281 nº. 5 do C. P. Civil determina que a instância executiva se considera deserta quando o processo, por negligência das partes, se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses, sancionando a parte em promover o seu andamento, sendo que “o acto omitido pode respeitar ao próprio processo ou a um incidente de que dependa o seu andamento (…). Exemplo do segundo é o requerimento de habilitação dos herdeiros da parte falecida na pendência da causa” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 1º., Coimbra editora, 1999, p. 509).
Contrariamente ao arguido pelo executado, não se vislumbra qualquer negligência por parte do exequente. Existiu um hiato na tramitação do processo, mas foi devido ao processo substituição da Senhora A. E., que em nada se deveu ao exequente. Assim, à Senhora A. E. AE2 foi entregue o processo, em substituição do Senhor A. E. inicial, AE1. O exequente pretendia uma outra Senhora A. E., AE3 (req. de 1.06.2011), o que foi deferido por despacho de 5.12.2011. E a secção, em conformidade, solicitou a inserção da Senhora A. E. ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores. Como até alega o executado, o exequente veio dizer em 22.08.2011, 22.11.2011 e 29.05.2012 que ainda não estava inserida a Senhora A. E.. Como tal, demonstrou interesse no andamento do processo. Nem foi pelo facto do não pagamento de qualquer quantia à Senhora A. E. AE2) que o processo não foi tramitado. A verdade é que o exequente requereu a nomeação de uma Senhora A. E. e foi pedida a sua inserção à entidade competente, mas nunca aquela Senhora A. E. foi inserida. E também se verifica que a secção nunca insistiu com o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, apesar dos vários requerimentos do exequente. Aliás, apenas a lapso se pode compreender que a secção, em 6.06.2015, tenha notificado a Senhora A. E. AE2, sendo que a mesma em 18.06.2015 veio responder que “O processo encontrava- se Arquivado em virtude do pedido de substituição da Agente de Execução signatária. A Agente de Execução signatária foi notificada em 07-12-2011 de que foi deferido requerimento para dessassociação da Agente de Execução como interveniente dos presentes autos”.
Ou seja, a intervenção da Senhora A. E. neste processo estava finda, porque havia sido deferido o pedido de sua substituição, em nada se relacionando com qualquer falta de pagamento por parte do exequente.
Até que, face ao requerimento do exequente de 26.07.2022, a secção remeteu-o à Câmara dos Solicitadores, vindo a ser nomeado o actual Senhor A. E.. De tudo apenas se pode retirar que inexistiu qualquer negligência na tramitação dos autos pelo exequente, em consequência não se verificando qualquer deserção da instância. E, como tal, inexiste qualquer abuso de direito.
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Restará indeferir os pedidos do executado de nulidade de actos, prescrição e levantamento da penhora. Custas do incidente pelo executado.”
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É contra esta decisão que se insurge o Executado AA, vindo apresentar recurso de apelação 5 onde formula as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objecto a Douta Decisão recorrida que que (sic), conhecendo das questões suscitadas pelo Executado em sede de requerimento que intitulou de articulado superveniente, mas tramitado pelo Tribunal a quo como um incidente, mereceram indeferimento por aquele tribunal, que negou provimento às questões ali suscitadas pelo ora Recorrente, designadamente, (i) prescrição da livrança e (ii) deserção da instância.
C) 6 O Recorrente invocou a prescrição da livrança em articulado superveniente, o qual resultou indeferido pelo Tribunal a quo com o fundamento de que “não é admissível em incidente da instância, vir alegar a prescrição”.
D) Ora Recorrente lançou mão deste meio processual porque apenas tomou conhecimento da existência da presente acção executiva em 2024, em virtude de, tanto quanto consta dos autos (visto que a própria da citação não se encontra digitalizada) , a citação ter sido expedida para uma morada que não corresponde à sua, por um lado, e porque os autos estiveram sem qualquer tramitação por um longo período de cerca de 10 (dez) anos, por outro.
E) O disposto no art.º 728.º, n.º 2, do CPC, admite a dedução de oposição superveniente nas situações em que “a matéria da oposição seja superveniente”, o que sucedeu nos presentes autos e, por sua vez, o art.º 588.º do CPC permite igualmente a dedução de articulado superveniente para a dedução de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em articulado posterior, ou em novo articulado, norma que se entende dever ser também aqui aplicada, analogicamente.
F) A jurisprudência dos Venerandos Tribunais superiores sustenta que a prescrição pode ser arguida em articulado superveniente, desde que os factos que a fundamentam, ou o seu conhecimento, sejam supervenientes - que justifica a sua arguição – e sucedeu nos presentes autos.
G) Ora, a conversão do articulado superveniente em incidente (como fez o tribunal a quo) nada obsta ao conhecimento da arguição de prescrição da livrança.
H) Sendo que, ao impedir que o Recorrente invoque e veja conhecida - e deferida - tal prescrição, através de um articulado superveniente, ou requerimento autónomo, resulta no coarctar dos direitos de defesa do Recorrente premiando o Exequente, o que é inaceitável, e, em qualquer caso, violador do disposto no art.º 728.º n.º 2 , 588.º e 3.º n.º 1, todos do CPC.
I) Andou mal, ainda, o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de declaração de deserção da instância, formulado pelo Recorrente, fundamentando para o efeito, que “contrariamente ao arguido pelo executado, não se vislumbra qualquer negligência por parte do exequente”.
J) A ausência de impulso processual por parte do Exequente, que não realizou o pagamento da conta final exigida pela Agente de Execução, é, na verdade, a causa da deserção da instância, justificando o hiato de tempo existente na tramitação do processo – de cerca de 10 anos.
K) Tal como se deixou melhor explanado supra em sede de alegações, a tramitação dos autos demonstra que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto os autos resultaram desertos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 281.º, n.º 5 do CPC, por falta de impulso processual do exequente, ora Recorrido, senão a 05.12.2011, pelo menos, a 30.11.2012!
Porquanto,
L) Desde logo, decorre dos autos que o exequente, em 01.06.2011, requereu a substituição da Agente de Execução AE2, substituição essa que, apesar de ter sido deferida (apenas por despacho de 07.12.2011) jamais se concretizou, apesar de alguns requerimentos de insistência do exequente em 22.08.2011, 22.11.2011 e a 29.05.2012.
M) O Exequente, tendo sido expressamente notificado para o efeito pela Senhora Agente de Execução AE2 em 04.06.2011, como condição para o impulso processual dos autos, não realizou tal pagamento - tanto quanto é possível apurar do teor da tramitação processual, nomeadamente da informação estatística por aquela fornecida nomeadamente, a 26.01.2013 e a 24.02.2013 nas quais se referia expressamente que o “Processo a aguardar pagamento de adiantamento/provisão”.
N) Pelo que, resulta desde logo errónea (ou pelo menos infundada) a conclusão do Tribunal a quo de que o processo não foi tramitado por falta de pagamento do exequente, pois tudo indica que foi precisamente isso que sucedeu.
O) Ao contrário do sustentado na decisão ora recorrida, o que resulta da tramitação processual que é possível observar nos autos, é que a não realização desse pagamento e a subsequente omissão de qualquer manifestação nos autos por parte do exequente no sentido do cumprimento da notificação que lhe foi dirigida pela AE a 04.06.2011, determinaram a sua paralisação.
P) A deserção da instância executiva operou, assim, automaticamente, em 05.12.2011, dada a ausência da prática do acto devido pelo exequente, por mais de seis meses, sendo que, a omissão de diligências imprescindíveis, como o pagamento da conta final e o requerimento de impulso processual, configura negligência inaceitável, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 281.º, n.º 5 do CPC.
Q) Pelo que, face ao exposto mal andou o tribunal a quo ao não julgar procedente a deserção da instância assim verificada.
R) Em qualquer caso, e ainda que se entenda que a instância não resultou deserta naquela data de 05.12.2011, sempre terá de se concluir que a instância, veio, em qualquer caso, a resultar deserta, posteriormente.
S) Na medida em que, posteriormente ao incidente da falta de pagamento da conta final, a inacção do exequente nos presentes autos voltou a verificar-se de forma irremediável, já que tal, pormenorizadamente elencado no corpo das presentes alegações, o exequente apenas voltou aos autos a 29.05.2012, ainda pela mão da sua Mandatária Dra. Adv.1, para reiterar os anteriores requerimentos, e depois se remeter à mais absoluta inacção, nada mais requerendo, peticionando, reclamando, recorrendo, ou o que quer que seja, ATÉ 29.07.2021 (!)
T) Seja junto do tribunal, seja junto da senhora Agente de Execução, seja junto da Câmara dos Solicitadores e Agentes de Execução, ou de qualquer interveniente processual, tendo-se o exequente limitado a assistir, passivamente, à permanência nos autos da Agente de Execução a cuja nomeação se havia oposto.
U) Passividade, inacção e desinteresse que perdurou por mais cerca de 9 anos, até que em 2021, bem reconhecimento que a substituição da Senhora Agente de Execução AE2, veio pela mão de novo Mandatário, requerer novamente a sua substituição.
V) O hiato de tempo decorrido entre o seu requerimento de substituição e, quando muito, o despacho que deferiu a substituição, seria, por si só, suficientemente significativo para permitir ao exequente concluir, que os autos careciam do seu impulso processual, sendo que, nada requerer, podendo fazê-lo, conformando-se com a ausência de tramitação nos termos referidos no presente recurso, consubstancia, não pode deixar de consubstanciar, omissão flagrante da diligência normal exigível ao exequente.
W) E, contraria de forma afrontosa o princípio da segurança jurídica, tanto mais que o exequente, sendo um litigante experiente, deveria ter agido para evitar a paralisação do processo.
X) A conduta adoptada revela descaso, descuido, desleixo e profundo desinteresse pela tramitação e desfecho dos autos, sendo merecedora de censura, e em concreto, da consequência processual prevista no art.º 281.º, n.º 5 do CPC, determinando que os autos se encontram extintos, pelo menos, senão antes, desde 30.11.2012 (seis meses e um dia volvidos sobre a última intervenção nos autos levada a cabo pelo exequente).
Y) Pelo que, ao decidir como decidiu, a decisão ora recorrida violou o disposto no art.º 281.º, n.º 5 do CPC.
Z) E violou, ainda, de forma grosseira e gravosa o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, expressamente consagrado no artigo 2º da CRP.
AA) Sendo que a interpretação do disposto no art.º 281.º, n.º 5 do CPC, no sentido em que, requerida a substituição de Agente de Execução pelo exequente sem que tal substituição se mostre, repetidamente, concretizada nos autos, durante um período de tempo de quase 10 (dez) anos, m sem que o exequente intervenha, por qualquer meio nos autos, estando na sua disponibilidade fazê-lo e requerer ao tribunal (ou ao agente de execução nomeado) qualquer impulso processual, impulso processual não se reconduz a uma situação de deserção da instância, resulta violador do principio da segurança jurídica e da protecção da confiança e das legitimas expectativas constantes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), princípios estes emanados do principio do Estado de direito democrático.”
Conclui pelo provimento do recurso pedindo a revogação da Decisão Recorrida, substituindo-a por Acórdão que, conhecendo do requerimento apresentado nos autos pelo Recorrente julgue procedente a suscitada prescrição da livrança e, em qualquer caso, deserta a instância executiva nos termos do disposto no art.º 281.º, n.º 5 do CPC, senão desde 05.12.2011, pelo menos desde 30.11.2012.
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O Banco Exequente apresentou contra-alegações 7, com as seguintes conclusões: “1. Por douta decisão notificada em 14.03.2025, os argumentos invocados pelo Executado em sede de articulado superveniente de 21.11.2024, nomeadamente, a prescrição do crédito exequendo e a deserção da instância foram indeferidas.
2. Decisão que não merece, na óptica do Exequente, qualquer reparo ou censura, porquanto a mesma está adequadamente fundamentada, quer do ponto de vista fáctico, quer do ponto de vista jurídico.
3. Com efeito, no que toca à prescrição do crédito, a referida excepção peremptória devia ter sido invocada em sede de oposição à execução mediante embargos de executado, porquanto, de acordo com o disposto nos artigos 728º, n.º 1, 729º, n.º 2, alínea g) e 731º, todos do Código de Processo Civil, os embargos de executado são o meio de defesa que a lei coloca à disposição dos executados para que possam invocar todos os factos modificativos ou extintivos que potenciem a extinção da execução.
4. Sendo a prescrição uma excepção peremptória que, julgada procedente, extingue o direito de crédito do credor, é manifesto que só pode ser invocada no momento processual adequado, a saber, os embargos de executado, o que não sucedeu in casu.
5. É certo que o Recorrente alega que foi citado para os termos da presente execução numa morada que não corresponde à sua.
6. No entanto, resulta dos autos que a assinatura do aviso de recepção, 05.06.2006, foi efectuado na pessoa de um terceiro, que tinha o dever de a ter transmitido ao Executado.
7. Se o terceiro não o fez, então, pode o Executado responsabilizá-lo por isso, mas o direito de crédito do Exequente não pode ser, salvo o devido respeito por diverso entendimento, posto em causa.
8. Por outro lado, conforme refere, bem, o Tribunal a quo, a invocada nulidade da citação para justificar a prescrição do direito de crédito é extemporânea, porquanto devia ter sido invocada na primeira intervenção processual do Executado, a saber, o articulado de oposição à penhora apresentado em 18.11.2024.
9. O Executado não o fez, pelo que o direito precludiu.
10. Sem prescindir, em sede de articulado superveniente, o Executado invoca que a livrança dada à execução está prescrita atento o decurso do prazo legal de três anos previsto no artigo 70º da LULL, aplicável ex vi artigo 77º do mesmo diploma legal.
11. A mencionada livrança, subscrita pela sociedade executada e avalizada, entre outros, pelo Executado e Recorrente, contém todos os requisitos legais previstos no artigo 75º da LULL, pelo que é este o diploma a aplicar ao caso.
12. Efectivamente, de acordo com o disposto nos artigos 70º e 77º deste diploma, todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
13. Considerando a data de vencimento desta livrança, 11.05.2005, a data em que a presente execução foi instaurada, 13.07.2005 e, bem assim, a data em que o executado foi citado, 05.06.2006, é manifesto, saldo o devido respeito por diverso entendimento, que não ocorreu a prescrição do título de crédito, pelo que este argumento não colhe.
14. A final, o Executado invoca a deserção da instância executiva, argumentando, em síntese, que o Exequente não diligenciou pelo célere andamento dos autos, o que também não está correcto.
15. Com efeito, aquando da instauração da presente execução, foi nomeado o Agente de Execução AE1, substituído, a seu pedido, pela Agente de Execução AE2.
16. No entanto, o Exequente pretendeu que os autos fossem tramitados pela Agente de Execução AE3 e, por requerimento de 01.06.2011, reiterado em 22.08.2011 e 22.11.2011, requereu a substituição, o que só foi deferido por despacho de 05.12.2011.
17. No entanto, contrariamente ao esperado, o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores não inseriu a AE indicada pelo Exequente no sistema CITIUS, facto que impediu a normal tramitação do processo.
18. Pelo exposto, também é resulta claro que o hiato temporal em que os autos não foram tramitados não se deve à inércia do Exequente, mas sim ao facto do pedido de substituição do Agente de Execução não ter tido, como devia, um tratamento adequado, nomeadamente pela Câmara dos Solicitadores.
19. Razão pela qual, também improcede a invocada deserção da instância executiva.”
Conclui pela improcedência do recurso.
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Foi admitido o recurso 8, pelo tribunal “a quo”, que no mesmo despacho se pronunciou pela inexistência de nulidades na sentença.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Objecto do Recurso:
São as Conclusões dos Recorrentes que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes 9), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Nas suas alegações de recurso (e nas conclusões) o Recorrente refere-se expressamente à questão da prescrição da livrança e à questão da deserção da instância executiva e não faz qualquer menção à parte do despacho que indefere as nulidades (por falta ou nulidade de citação) nem ao indeferimento do levantamento das penhoras. Logo, essas questões encontram-se já decididas e com trânsito em julgado.
Por esse facto, tem-se o Executado e ora Recorrente como citado no dia 05.06.2006.
Assim, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Executado, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir:
1 – Da possibilidade de invocar a excepção de prescrição da livrança em requerimento dirigido aos autos de execução;
2 – Da deserção da instância executiva.
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III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente.
Por constarem expressamente dos autos, realçam-se alguns factos a nosso ver relevantes para a decisão da causa:
1 – A presente execução para pagamento de quantia certa deu entrada em juízo em 13.07.2005.
2 – Foi dada à execução uma livrança com local e data de emissão em Lisboa a 27.04.2005, no valor de 53.207,80 €, e data de vencimento em 11.05.2005, à ordem do Banco BPI, subscrita pela sociedade Fonpad, Construção Civil, Lda., com sede em Portimão.
3 – Constam da livrança as expressões manuscritas “bom por aval ao subscritor” e as assinaturas dos avalistas Avalista1, Avalista2 e Executado AA.
4 – Em 14.08.2006, o Agente de Execução refere juntar aos autos o comprovativo da citação de AA.
5 – Em 04.04.2011, a Câmara dos Solicitadores Conselho Regional do Sul, informa os autos que “em resultado da cessação de funções do (a) Sr(a). Solicitador(a) de Execução AE1 com a cédula número (…)9, foi nomeado, em sua substituição, o(a) Sr(a). Solicitador(a) de Execução DRª AE2 com a cédula número (…)2”.
6 – Em 01.06.2011 (REFª: 7382927) o Banco Exequente informa que “não aceita tal delegação nomeando em substituição, para o cargo de Agente da presente execução a Sra. Dra. AE3”.
7 – Em 09.06.2011, a Senhora Agente de Execução AE2 juntou aos autos declaração de aceitação da nomeação.
8 – Por comunicação à Agente de Execução referida no ponto 7., datada de 09.06.2011, o Banco Exequente refere que “Reporto-me à notificação de V. Exa. datada de 06.06.2011 e informo que já foram dadas indicações para pagamento do valor da conta final.
Quanto ao prosseguimento da presente execução e dado o requerimento efectuado aos autos cuja cópia remeti por e-mail a V. Exa., deverá o processo prosseguir os seus termos junto da nova Agente de Execução indicada pelo exequente, no supracitado requerimento, para esse efeito.”
9 – Por requerimento de 22.08.2011 (REFª: 7885872) dirigido ao Juiz, o Banco Exequente expôs que: “Conforme anteriormente referido no requerimento de fls…, o Banco exequente, na sequência da notificação pela Sra. Agente de Execução AE2, deu conhecimento aos autos da cessação de funções do Dr. AE1, e da delegação por ele efectuada de todos os seus processos à Agente de Execução AE2.
No entanto e por o Banco exequente não aceitar tal delegação, tempestivamente requereu a V. Exa. em substituição, para o cargo de Agente da presente execução a Sra. Dra. AE3, com escritório na (…) Lisboa, com telefone nº. 21 (…) e fax 21 (…), tendo desse requerimento dado conhecimento à Sra. Solicitadora AE2.
No entanto, e por até à presente data nada mais lhe ter sido notificado, vem reiterar o anteriormente requerido no sentido de ser nomeada para o cargo de Agente da presente execução a Sra. Dra. AE3, com escritório na Rua (…).”
10 – Por requerimento de 22.11.2011 (REFª: 8673072) dirigido ao Juiz, o Banco Exequente expôs que: “Vem reiterar a V. Exa o anteriormente requerido a fls… no sentido de ser nomeada para o cargo de Agente da presente execução a Sra. Dra. AE3, com escritório na Rua (…)”.
11 – Por despacho de 05.11.2011 foi deferida a substituição da SE requerida pela Exequente.
12 – A 07.12.2011 foi enviado ofício pela secretaria ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores com o seguinte teor: “Fica Vª. Exa. notificada do teor do despacho datado de 05/12/211, cuja cópia se junta.
Assim e uma vez que a secretaria não consegue inserir no sistema a Srª. AE, indicada pela exequente, solicita-se a Vª. Exa. a substituição da AE. AE2, NIF – (…)80, Cartão profissional – (…)52, Endereço: Av. (…), Lisboa, pela Srª AE AE3, indicada pela exequente. Em anexo: Cópia de requerimento datado de 22/08/2011, para melhores esclarecimentos.”.
13 – A 07.12.2011 foi enviada notificação à Senhora Solicitadora AE2 com o seguinte teor: “Fica notificado, na qualidade de Agente de Execução (Sol.) que, tendo sido deferido o requerimento deverá ser desassociado como interveniente dos presentes autos.
Remetem-se telematicamente cópias de despacho datado de 05/12/2011 e requerimento datado de 22/08/2011.”
14 – A 29.05.2012 (REFª: 10294252), o Banco Exequente veio aos autos expor o seguinte: “Conforme consta dos autos a Sra. Agente de Execução AE2, deu conhecimento da cessação de funções do Dr. AE1, e da delegação por ele efectuada de todos os seus processos à Agente de Execução AE2.
No entanto o Banco exequente não aceitou tal delegação, e requereu a V. Exa. em substituição, para o cargo de Agente da presente execução a Sra. AE3.
O certo é que até à data ainda não consta o processo na base de dados da Agente de Execução indicada, pelo que reitera a V. Exa. os requerimentos anteriormente enviados aos autos no sentido de ser indicada a Sra. Dra. AE3, para o exercício de funções de Agente da presente execução.”
15 – A 06.06.2015 a secretaria envia à Sra. Solicitadora AE2 uma notificação com o seguinte teor: “Assunto: Provimento 4/2014. Fica deste modo notificado para no prazo de dez dias vir aos autos demonstrar a execução de penhoras ou, na ausência de bens penhoráveis, que deu cumprimento ao disposto no art.º 750, nº 1 do CPC. Mais fica advertido para o disposto no art.º 417º, do Código de Processo Civil”.
16 – A 18.06.2015 a Sra. Solicitadora AE2 juntou aos autos uma informação com o seguinte teor: “O processo encontrava- se Arquivado em virtude do pedido de substituição da Agente de Execução signatária. A Agente de Execução signatária foi notificada em 07-12-2011 de que foi deferido requerimento para dessassociação da Agente de Execução como interveniente dos presentes autos.”.
17 – A 29.07.2021 o Banco Exequente veio aos autos (REFª: 39574298) comunicar o IBAN.
18 – A 25.11.2021 o Banco Exequente envia comunicação ao Agente de Execução (REFª: 40581595) onde refere que: “vem muito respeitosamente, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, requerer a V. Exa. a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do CPC, para identificação de bens quanto aos Executados.”
19 – A 26.07.2022 o Banco Exequente veio aos autos (REFª: 42953011) pedir a substituição do Agente de Execução indicando o Senhor Agente de Execução AE4.
20 – A 21.12.2022 a secretaria remeteu ofício ao Colégio da Especialidade (Agentes de Execução) da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte teor: “Para os fins tidos por conveniente, remete-se em anexo cópia de requerimento enviado pelo exequente em 26/07/2022.
21 – Com data de 06.01.2023 (Data: 06-01-2023 Documento: OYLvNrOUKdZ Referência interna do processo: PE/1/2023), o Agente de Execução AE4 veio informar que não pretende aceitar a referida indicação, pelo que deverá proceder-se a distribuição do processo para novo Agente de Execução.
22 – Por notificação via citius de 06.07.2023 foi notificado o Banco Exequente do teor da informação de 06.01.2023, tendo este vindo aos autos a 16.08.2023 (REFª: 46315625) “requerer a V. Ex.ª que se digne promover pela substituição do Sr. Agente de Execução AE4.
Mais se requer que seja nomeado em sua substituição, o Sr. Agente de Execução Dr. AE5, cédula profissional n.º (…)94.”
23 – A 19.10.2023, a OSAE enviou e-mail aos autos com o seguinte teor: “Meritíssimo Juiz de Direito, Na sequência dos ofícios em anexo, cumpre informar que procedemos à desassociação da agente de execução AE4, cédula profissional n.º (…)55 do processo acima referenciado, pelo que poderão associar o Agente de Execução, indicado pelo Exequente.
Mais se solicita, que o novo Agente de Execução seja informado do seguinte: Cabe ao Agente de Execução liquidatário assegurar a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo executivo pelo agente de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei, competindo-lhe ainda elaborar um relatório da liquidação para cada processo, que discrimine os valores reclamados, notificando os intervenientes processuais interessados e do qual cabe recurso para o juiz do processo. Assim, conforme previsto pelos n.ºs 10 e 11 do artigo 178.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, é oficiosamente transferido para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela entidade competente:
a) O valor disponível existente no processo antes do bloqueio das contas-cliente do agente de execução, após a liquidação global dos processos a cargo do agente de execução;
b) O valor disponível no processo que deu entrada após o bloqueio das contas-cliente do agente de execução, após a liquidação do respectivo processo;
c) A qualidade de fiel depositário dos bens entregues ao liquidatário no respectivo processo.
Se o saldo das contas-cliente for insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente de execução, tal facto é comunicado à CAAJ.
Deve ainda ter-se em conta que nos termos do n.º 9 do artigo 178.º do EOSAE, o processo apenas é transferido para o agente de execução substituto logo que a sua liquidação esteja concluída, o que ainda não se verificou.”
24 – A 23.11.2023, o Sr. Agente de Execução AE5 enviou e-mail aos autos com o seguinte teor: “Atento o e-mail infra [da OSAE], serve o presente para reiterar a n/ associação ao processo executivo melhor identificado em assunto.”
25 – Em 15.03.2024 o Agente de Execução efectua várias pesquisas nas bases de dados.
26 – A 15.03.2024, o Agente de Execução veio aos autos (Data: 15-03-2024 Documento: 8rgBbBNCYzp Referência interna do processo: PE/2579/2024) expor e requerer o seguinte: “em virtude dos actos praticados não se encontrarem informatizados, bem como os anteriores Agentes de Execução se encontrarem com a cédula inactiva, vem, mui respeitosamente requerer a V. Ex.ª disponibilização do requerimento executivo, informação se os executados já se encontram citados e, na afirmativa, indicação das moradas onde a mesma foi concretizada, bem como qualquer informação relevante para prosseguimos dos presentes autos.”.
27 – A 17.04.2024, o Agente de Execução veio aos autos (Data: 17-04-2024 Documento: kZB1Z2Kh2wA Referência interna do processo: PE/2579/2024) expor e requerer o seguinte: “vem requerer a V. Exª que se digne proferir despacho quanto ao requerimento datado de 15/03/2024, cujo conteúdo se anexa”.
28 – A 24.06.2024, a secretaria envia via Citius notificação ao Agente de Execução com o seguinte teor: “Fica deste modo V. Exª. notificado(a), relativamente ao processo supra identificado, de que na presente data foi o requerimento executivo digitalizado na integra, bem como o despacho liminar. Mais se informa que até à presente, só ocorreu a citação pessoal do executado AA, em 05-06-2006, na morada (…) Quarteira.”
29 – Em 25.06.2024 e 02.07.2024 o Agente de Execução efectua várias pesquisas nas bases de dados e diligencia pela citação dos demais executados, tendo citado o executado Avalista 1 em 03.07.2024 e a executada Avalista 2 em 11.09.2024, tendo, a partir daí, iniciado diligências com vista à penhora de bens.
30 – Após o despacho de 05.11.2011, a secretaria só voltou a abrir conclusão ao juiz em 09.01.2025, face ao requerimento de “articulado superveniente” de 21.11.2024.
31 – Em 18.11.2024 (REFª: 50497979) o ora Recorrente deduziu oposição à penhora, que corre termos sob o Apenso A, invocando como fundamentos a prescrição da livrança e a deserção da instância executiva sendo que, em 07.01.2026 foi proferido despacho naquele apenso determinando que “Tendo em consideração a matéria em causa neste apenso, o teor do despacho proferido a 10.3.2025 no processo principal e a fim de evitar a prática de actos inúteis, os presentes autos apensos aguardarão a decisão do recurso interposto no processo principal.
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III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Recordemos a fundamentação do despacho recorrido apenas quanto às questões que ora nos importam (a prescrição da livrança e a possibilidade de invocar esta excepção através de requerimento dirigido aos autos de execução e a deserção da instância executiva):
Invoca o executado a prescrição da livrança.
Sucede que a via legal para suscitar a questão da prescrição seriam os embargos de executado.
A oposição mediante embargos de executado, prevista nos arts. 728 e seguintes do C. P. Civil, consiste no meio de defesa, por excelência, do executado e “(…) fundamenta-se num vício que afecta a execução“, sendo que “(…) pode fundamentar-se em qualquer circunstância susceptível de afectar a exequibilidade do título executivo ou da obrigação exequenda” (Miguel Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, LEX, 1998, pp. 163 e 165, relativamente ao anterior C. P. Civil, mas igualmente aplicável ao actual).
Concretamente em relação à prescrição, o art. 729 al. g) do C. P. Civil considera fundamentos de embargos os factos extintivos e os modificativos da obrigação, o que “abrange as várias causas de extinção das obrigações designadamente (…) a prescrição” (Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, p. 198). (Norma referente à execução de sentença, mas aplicável a qualquer título, como resulta do art. 731 do C.P. Civil.)
Assim, em sede de embargos deve o executado invocar “factos extintivos específicos” da obrigação exequenda como “a prescrição da dívida, por norma pelo decurso do prazo ordinário, ex vi art. 311 CC, e sem prejuízo dos prazos mais curtos de prescrição de obrigações cambiárias” (Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pp. 409 e 410).
Note-se que a prescrição nem sequer é de conhecimento oficioso, como resulta do art. 303 do C. Civil.
Assim, não é admissível em incidente da instância, vir alegar a prescrição.
Vem o executado invocar a deserção da instância.
A norma do art. 281 nº. 5 do C. P. Civil determina que a instância executiva se considera deserta quando o processo, por negligência das partes, se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses, sancionando a parte em promover o seu andamento, sendo que “o ato omitido pode respeitar ao próprio processo ou a um incidente de que dependa o seu andamento (…). Exemplo do segundo é o requerimento de habilitação dos herdeiros da parte falecida na pendência da causa” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 1º., Coimbra editora, 1999, p. 509).
Contrariamente ao arguido pelo executado, não se vislumbra qualquer negligência por parte do exequente.
Existiu um hiato na tramitação do processo, mas foi devido ao processo substituição da Senhora A. E., que em nada se deveu ao exequente.
Assim, à Senhora A. E. AE2 foi entregue o processo, em substituição do Senhora A. E. inicial, AE1.
O exequente pretendia uma outra Senhora A. E., AE3 (req. de 1.06.2011), o que foi deferido por despacho de 5.12.2011.
E a secção, em conformidade, solicitou a inserção da Senhora A. E. ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.
Como até alega o executado, o exequente veio dizer em 22.08.2011, 22.11.2011 e 29.05.2012 que ainda não estava inserida a Senhora A. E..
Como tal, demonstrou interesse no andamento do processo.
Nem foi pelo facto do não pagamento de qualquer quantia à Senhora A. E. AE2 que o processo não foi tramitado.
A verdade é que o exequente requereu a nomeação de uma Senhora A. E. e foi pedida a sua inserção à entidade competente, mas nunca aquela Senhora A. E. foi inserida.
E também se verifica que a secção nunca insistiu com o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, apesar dos vários requerimentos do exequente.
Aliás, apenas a lapso se pode compreender que a secção, em 6.06.2015, tenha notificado a Senhora A. E. AE2, sendo que a mesma em 18.06.2015 veio responder que “O processo encontrava- se Arquivado em virtude do pedido de substituição da Agente de Execução signatária.
A Agente de Execução signatária foi notificada em 07-12-2011 de que foi deferido requerimento para dessassociação da Agente de Execução como interveniente dos presentes autos”.
Ou seja, a intervenção da Senhora A. E. neste processo estava finda, porque havia sido deferido o pedido de sua substituição, em nada se relacionando com qualquer falta de pagamento por parte do exequente.
Até que, face ao requerimento do exequente de 26.07.2022, a secção remeteu-o à Câmara dos Solicitadores, vindo a ser nomeado o actual Senhor A. E..
De tudo apenas se pode retirar que inexistiu qualquer negligência na tramitação dos autos pelo exequente, em consequência não se verificando qualquer deserção da instância.
E, como tal, inexiste qualquer abuso de direito.”
Apreciando…
Ora no que tange à 1ª questão, inicia, pois, o Recorrente as suas alegações invocando que ocorreu a prescrição da livrança.
E justifica o meio utilizado da seguinte forma: “A escolha do meio processual de que o Executado lançou mão, tal como devidamente alegado no requerimento em questão, deveu-se ao facto de apenas em 2024, o Recorrente ter tomado conhecimento da existência do processo executivo. Já que, não só a citação que se refere constar dos autos (supostamente ocorrida a 05.06.2006), nunca chegou ao seu conhecimento, desde logo, por ter sido expedida para uma morada que não correspondia à sua residência., como os autos estiveram sem qualquer tramitação por mais de 10 (dez) anos e só muito recentemente, através de diligência de penhora, foi o Recorrente alertado para a sua existência/pendência. E apenas em 2024, recebeu, agora sim, na sua morada, uma comunicação bancária, através da qual foi informado pela instituição bancária de que iriam proceder à penhora dos seus saldos bancários.”
E invoca o disposto no artº 728º, nº 2 do NCPC, que admite a dedução de oposição superveniente para as situações em que a matéria da oposição seja superveniente, no prazo de 20 dias, que se conta a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
Acontece, porém, que, no que tange às nulidades invocadas, o despacho de 10.03.2025 transitou em julgado. Com efeito, não tendo sido apresentado recurso da parte em que o referido despacho concluiu pela inexistência de nulidades quanto à citação, o ora Recorrente não pode continuar a invocar que a citação foi enviada para uma morada onde o mesmo não residia. Ou seja, tal questão encontra-se resolvida definitivamente, e tem-se o Executado por citado na data de 05.06.2006.
Vejamos o que ocorria a essa data, quanto à livrança.
Invoca o Recorrente um facto superveniente, ou seja, que a livrança terá entretanto prescrito.
Todavia, tal questão não foi decidida pela 1ª Instância.
Com efeito, o que consta do despacho recorrido é que o Executado e ora Recorrente não podia invocar a prescrição em mero requerimento aos autos de execução e teria de ter deduzido defesa por embargos de executado para a poder aí invocar.
A questão decidida no despacho recorrido tem a ver, logo de início, não em apreciar se a livrança se mostra ou não prescrita, realça-se, mas antes em saber se o Executado e ora Recorrente podia invocar a prescrição em mero requerimento ao processo principal de execução ou teria de ter deduzido embargos de executado.
E sobre esta questão tecemos as seguintes considerações:
A acção executiva tem por finalidade a obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação.
Nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva - os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação -.
Esta faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva - exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida -.
É o título executivo, que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta, pois dele resulta a exequibilidade da pretensão executanda, incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito.
Como todos sabemos, a livrança é uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir.
No quadro da conveniência da fácil circulação dos títulos de crédito, as relações jurídicas cambiárias decorrentes da subscrição de livranças assumem características que as distinguem da generalidade dos negócios jurídicos.
São, como já foi referido, as características de literalidade, abstracção e autonomia. O título de crédito contém declarações unilaterais.
A obrigação consubstanciada no título de crédito cambiário pode ser feita valer pelo que dele consta inscrito (literalidade), independentemente da relação subjacente (abstracção).
Daí que se possa afirmar que a obrigação cambiária que serve de base à execução é como se fosse uma obrigação sem causa.
O que de certo modo resume o conjunto dos princípios caracterizadores da letra de câmbio e da livrança, enquanto títulos de crédito: Incorporação da obrigação no título, literalidade, abstracção, independência recíproca das diversas obrigações incorporadas no título e autonomia do direito do portador que é considerado credor originário 10. É certo, que estas regras próprias dos títulos de créditos podem ceder no plano das relações imediatas que são aquelas que são estabelecidas entre os respectivos sujeitos cambiários, isto é sem intermediação de outros intervenientes.
Segundo estes princípios, o negócio cambiário é independente da sua causa, e o conteúdo, extensão e modalidade da obrigação cartular são os que o título objectivamente define e revela.
Com efeito, o direito incorporado pelo título (livrança) é diferente daquele que o originou, é outro direito.
Isto é, sendo o Exequente portador de uma livrança que cauciona o bom e pontual pagamento de um contrato, o direito em que fica investido como portador dessa livrança, o direito que emerge para o Exequente, é diferente daquele que esteve na origem da emissão dos títulos.
Quer isto dizer que, o Exequente, para executar o subscritor na livrança dada à execução, não necessita alegar a relação subjacente, uma vez, que já se está no âmbito do Direito cartular, constando “os factos exclusivamente do título executivo”.
O dever de expor sucintamente os factos que fundamentem o pedido só é obrigatório quando não constem do título executivo.
Ora, o título executivo é uma livrança e como tal um documento através do qual o subscritor ou signatário se compromete a pagar a um beneficiário ou à ordem deste um determinado valor numa determinada data.
Sendo a livrança um título rigorosamente formal, só a falta de indicação dos respectivos requisitos formais, como seja a indicação da data de emissão, poderia pôr em causa a sua validade como título executivo e sujeito a indeferimento liminar 11.
Nos termos e para os efeitos do art. 703º, n.º 1, alínea c), do CPC, a livrança dada à execução é, por si, só título executivo bastante, não sendo necessária a alegação de quaisquer outros factos.
É consabido que, como título de crédito que é, a livrança caracteriza-se pela abstracção: “o direito proclamado vale, como tal, sem que seja possível ou necessária a fundamentação em qualquer modo legítimo de adquirir. Verifica-se, assim, a característica da abstracção, que dá solidez máxima aos títulos de crédito porque esta não está sequer dependente da correcção da sua génese substantiva.” 12.
E também se caracteriza pela literalidade: “quer isto dizer que os títulos de crédito são sempre documentos escritos e que das palavras e algarismos escritos no documento (litteris) consta ou resulta o direito nele documentado. O conteúdo e extensão do direito incorporado no título são aqueles que dele constarem escritos. O direito vale precisamente com esses conteúdo e extensão, o que permite a quem examinar o título ter conhecimento completo preciso do direito incorporado possibilita a sua mobilização e circulação” 13.
Assim, basta ao exequente em sede de acção executiva apresentar o título, sem ter de invocar a convenção de preenchimento ou o negócio subjacente, nem justificar o cálculo do valor aposto na livrança. Cabe ao executado alegar e provar o pagamento da quantia titulada pela livrança.
Caberia ao Executado e alegar e provar factos dos quais decorresse a extinção total ou parcial da dívida, por se tratar de facto impeditivo do direito do exequente, nos termos do art. 342º, nº. 2 do C. Civil: “aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” 14.
Portanto, relativamente à livrança, teria de alegar e provar o seu pagamento (total ou parcial), deduzindo factos de que se pudessem retirar tal pagamento (que valores, em que datas, por que meios).
Cabe, nestas circunstâncias, ao executado, no âmbito da relação imediata, o ónus de alegar e de provar factos concretos e objectivos que sejam susceptíveis de colocar em crise a validade, eficácia ou existência da relação fundamental subjacente à livrança, o que sucede, por exemplo, quando o executado alega que a livrança foi emitida em branco e que o credor procedeu ao seu preenchimento de forma abusiva, em violação das convenções estabelecidas entre as partes no respectivo pacto 15.
E de que forma processual o Executado se deve defender?
Preceitua o artº 728.º do NCPC sob a epígrafe “Oposição mediante embargos” que:
1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
3 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º.
4 - A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.”
De acordo com o disposto no art. 728º do NCPC o executado pode opor-se à execução, sendo que, quando esta não se baseie em sentença, pode alegar, para além dos fundamentos enunciados no art. 729º do mesmo diploma legal, quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração - cf. art. 731º do NCPC.
Sabemos que a razão da “prescrição” se vai buscar à praticada negligência do titular de discriminado direito, consubstanciada na omissão do seu exercício durante certo tempo, que o legislador contabiliza e durante o qual se faz presumir a renúncia ao direito, ou, torna aquele indigno de protecção jurídica 16.
A prescrição é tradicionalmente definida como o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo período de tempo fixado na lei e que varia conforme os casos 17.
Ao instituto está, por um lado, associada uma valoração negativa da inércia ou negligência do titular no exercício do direito, negligência esta que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito e, por outro, um propósito de protecção do devedor que, a partir da inércia do titular, pode, legitimamente, criar a convicção de que o titular se desinteressou do respectivo exercício e, ademais, por força do decurso do tempo, pode ver-se em particulares dificuldades ao nível da prova de um eventual pagamento; Portanto, em qualquer uma das hipóteses, o devedor, quer tenha cumprido, quer não, decorrido o prazo de prescrição pode invocar esta e bloquear a pretensão do credor. 18
No que se refere ao início do prazo de prescrição, como decorre do preceituado no artigo 306º, n.º 1, do Cód. Civil, “[O] prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido… “
Esta regra é perfeitamente compreensível em face do fundamento do instituto da prescrição: - Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer por causas ou razões objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito. Dito de outra forma, se a prescrição se funda na inércia injustificada do credor, quando não exerce atempadamente o seu direito, só a partir do momento em que ele está em condições de o fazer se justifica começar a contar o prazo que, uma vez preenchido, vai determinar a prescrição; Como assim, é pressuposto indispensável ao decurso do prazo de prescrição que o titular do direito esteja em condições plenas de o exercitar, como emerge do citado artigo 306º, n.º 1, do Cód. Civil. 19
No caso particular das letras e livranças, tendo em conta este princípio geral, legislador associou o início do prazo de prescrição à data de vencimento constante do título, pois que, naturalmente, a partir desse vencimento, está o portador em condições de exigir aos obrigados cambiários o respectivo pagamento, ou seja, a dívida cambiária mostra-se exigível e passível de ser accionada no caso de não pagamento voluntário.
Por outro lado, ainda, o legislador consagrou, neste conspecto, prazos relativamente curtos de prescrição.
Mas tudo reside em apurar como pode ser invocada/alegada a prescrição em sede de defesa do Executado.
Como decidiu o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 12.10.2017, no âmbito do processo n.º 1409/07YYLSB-A.L1.S1 (Abrantes Geraldes) : “1. A causa de pedir dos embargos de executado é constituída pelos fundamentos invocados pelo executado para alcançar a extinção total ou parcial da execução. 2. Nos embargos de executado apenas são atendíveis os fundamentos invocados na petição inicial e os que sejam objectivas ou subjectivamente supervenientes, estando precludida a invocação de outros fundamentos no âmbito do recurso de apelação ou de revista.”
Há, pois, que chamar à colação o regime previsto no artigo 303º, segundo o qual, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, necessitando esta, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Em suma, a prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo beneficiário, não sendo por isso de conhecimento oficioso. Ou seja, se a parte não invocar a prescrição, o juiz não pode suprir esta omissão e conhecer dela 20. Com efeito, a prescrição deve ser invocada na petição de embargos de executado, sob pena de preclusão. Uma vez que a prescrição não é de conhecimento oficioso pelo tribunal (Artigo 303.º do Código Civil), ela depende da iniciativa da parte interessada no momento processual oportuno 21.
A acção executiva tem por finalidade a obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação.
Nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva - os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação -.
Esta faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva - exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida -.
É o título executivo, que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta, pois dele resulta a exequibilidade da pretensão executanda, incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito.
A oposição à execução por meio de embargos de executado constitui uma contra - acção do devedor à acção executiva do credor para impedir a execução, mesmo a destruir os efeitos do título executivo.
Consubstancia-se numa acção declarativa que se enxerta numa acção executiva, na qual o executado reveste a autoria daquele processo dirigido contra o exequente, que assume a posição de réu.
Contempla dois interesses ou antagonismos: o interesse do credor à pronta realização do seu direito, a finalidade da acção executiva; o interesse do devedor de evitar o prosseguimento de uma execução irregular ou injusta ou de assegurar a restauração dos seus direitos e estabelecer, em suma, a concretização das exigências da justiça com a execução necessariamente assente na simples aparência do direito 22.
Por oposição à confissão de dívida exequenda, os embargos podem ter por fundamento os que se encontram especificados no artigo 731º do Código de Processo Civil, na parte em que sejam aplicáveis, bem como quaisquer outros que licitamente poderiam ser deduzidos como defesa no processo de declaração (artigos 729º e 731º NCPC).
Daí que se aponte ao processo de embargos o facto de o mesmo se destinar a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção 23.
Os embargos de executado introduzem, pois, no processo executivo a sobredita fase declarativa, autónoma e própria, com a particularidade do Embargante, devedor presumido da dívida exequenda, ter de afirmar e demonstrar factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos) da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente, ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção, os quais seriam afirmados e provados pelo réu, de harmonia com o disposto no artigo 342º, n.º 2 do Código Civil.
Ora, o título executivo é uma livrança e como tal um documento através do qual o subscritor ou signatário se compromete a pagar a um beneficiário ou à ordem deste um determinado valor numa determinada data.
Sendo a livrança um título rigorosamente formal, só a falta de indicação dos respectivos requisitos formais, como seja a indicação da data de emissão, poderia pôr em causa a sua validade como título executivo e sujeito a indeferimento liminar 24.
E assim sendo, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art.º 75º da L.U.L.L., resulta do título executivo, junto ao Requerimento de Execução, os factos que fundamentam o pedido, ou seja, os executados comprometeram-se a pagar ao Exequente determinado valor em determinada data, relativamente à livrança, pagamento esse que não aconteceu.
Como é óbvio, a exequente encontra-se dispensada de alegar ainda que sucintamente os factos constitutivos do seu direito, se os mesmos resultarem dos títulos, como expressamente refere o artº 724º, nº 1, al. e) do NCPC.
Nos termos e para os efeitos do art. 703º, n.º 1, alínea c), do CPC, a livrança dada à execução é, por si, só título executivo bastante, não sendo necessária a alegação de quaisquer outros factos, sendo que esses que não foram impugnados nem arguidos de falsidade.
Assim, basta à exequente em sede de acção executiva apresentar o título, sem ter de invocar a convenção de preenchimento ou o negócio subjacente, nem justificar o cálculo do valor aposto na livrança. Cabe ao executado alegar e provar o pagamento da quantia titulada pela livrança ou defender-se de qualquer outra forma nos termos previstos nos artigos 728º a 731º do NCPC.
Com efeito, caberia ao Executado, em sede de embargos de executado, alegar e provar factos dos quais decorresse a extinção total ou parcial da dívida, por se tratar de facto impeditivo do direito do exequente, nos termos do art. 342 nº. 2 do C. Civil: “aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” 25.
A oposição à execução por embargos constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo e dele dependente, através do qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, mas não deixa, contudo, de tomar o carácter de uma contra-acção destinada a impedir a produção dos efeitos do título executivo, sendo estruturalmente autónoma, ainda que funcionalmente ligada à acção executiva.
“A acção executiva tem por base um título executivo e se o crédito exequendo se presume nos termos constantes do título, a não dedução de embargos de executado (…) apenas teria como consequência o seguimento dos trâmites normais da execução, até à satisfação do crédito exequendo. Considera-se para o efeito que a acção executiva não se destina a discutir o crédito exequendo, mas apenas a assegurar o cumprimento coercivo da inerente obrigação, pelo que, não sendo deduzidos embargos, o direito exequendo manter-se-ia incólume e sustentaria o processo executivo, com as inerentes consequências patrimoniais (penhora, venda e pagamento)” 26.
A lei consagra “um ónus de dedução de todos os meios de defesa na acção executiva, com efeito preclusivo”. (…) Se não houvesse um efeito preclusivo decorrente da não dedução de embargos de executado, ter-se-ia de admitir que durante a pendência da execução, o executado poderia escolher entre embargar ou defender-se numa acção própria, contrariando os efeitos preclusivos decorrentes da não oposição em embargos.” 27
A redacção, não só do artº 729º mas também a dos artigos seguintes, e, em sede de execução para entrega de coisa certa, a do artº 860º conduz a que a enunciação dos fundamentos de oposição à execução deve ter-se por taxativa 28.
Os embargos de executado consistem pois “num incidente de natureza declarativa, por via da qual o executado requer ao tribunal a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja pela verificação de um vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução. Vale isto por dizer que a oposição à execução é o meio processual por via do qual o executado contesta o direito da parte de proceder à execução forçada. Neste enquadramento, existe uma relação de total dependência entre a execução e os embargos de executado, razão pela qual a eventual extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, atento o facto de não terem sido identificados bens penhoráveis, acarreta, de igual modo, a extinção, por inutilidade superveniente da lide, dos embargos de executado, sem prejuízo da sua eventual renovação, caso a instância executiva venha, igualmente, a ser renovada.” 29
Com efeito, preceitua o artº 729º, nº 1 do NCPC que “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:” continuando na al. g) “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”.
O artº 731º do NCPC estende estes fundamentos às execuções baseadas noutros títulos da forma seguinte: “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.”.
Alguma jurisprudência tem vindo a admitir, na sede do defendido por Lebre de Freitas 30, a admissão por simples requerimento no próprio processo de execução de uma oposição pela qual apenas se invoque um vício cuja demonstração não carece de factos novos nem de prova, de que são exemplo o erro na forma do processo 31, a não indicação do valor da acção no requerimento executivo, a falta de título executivo 32 ou a falta de um requisito legal da petição. Todavia, afastam esta possibilidade quando se trate de uma excepção peremptória como o pagamento, sempre invocável apenas mediante embargos 33.
Portanto, relativamente à livrança, o Executado teria de alegar e provar o seu pagamento (total ou parcial), deduzindo factos de que se pudessem retirar tal pagamento (que valores, em que datas, por que meios), ou defender-se por excepção, nomeadamente invocando a prescrição, mas sempre mediante embargos de executado e nunca através de simples requerimento dirigido aos autos principais de execução.
Não tendo deduzido embargos de executado, precludiu o seu direito de o fazer.
Pelo exposto, improcede, nesta parte, a apelação, ficando prejudicado o conhecimento da alegada prescrição da livrança.
*
Passemos à invocada questão da deserção da instância executiva.
Preceitua o artigo 281.º do NCPC sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos” que:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Cumpre-nos citar, já de início o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025, de 26 de Fevereiro 34, no qual se fixou a seguinte Uniformização de Jurisprudência:
I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.
II - Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
Embora proferido acerca da aplicação do nº 1 do referido preceito, é manifestamente aplicável aos casos do nº 5, ou seja, no âmbito do processo executivo.
Referiu-se na fundamentação daquele AUJ que “embora se verifique objectivamente o imobilismo da demandante durante o dito período de seis meses, o certo é que, por força da oficiosidade das diligências para a citação dos RR. que o tribunal indevidamente descurou, não as determinando quando o deveria ter feito, e a situação relativamente dúbia e titubeante que rodeou a prolação do despacho onde constava a advertência do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (não oportunamente esclarecida - como poderia perfeitamente tê-lo sido - pela ausência de audiência prévia da interessada que aqui se impunha), a conduta do A. não integra a figura da negligência relevante e idónea a operar os pressupostos inerentes à figura da deserção da instância”.
Decorre do texto de tal normativo (nº 5 do artº 281º) que são pressupostos (cumulativos) para que a deserção da instância executiva possa ser declarada:
a) Que o processo se encontre parado, por falta de impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses;
b) E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes.
Antes de entrarmos na indagação de saber se no caso se verificam ou não os referidos dois pressupostos legais da deserção da instância, importa deixar referido que vem constituindo jurisprudência prevalecente que a declaração de deserção da instância não pode ser automática, logo que decorridos os seis meses de paragem do processo, pois que se impõe previamente a prolação de despacho em que o tribunal aprecie e valore o comportamento processual das partes, por forma a concluir se a referida paragem do processo, por falta de impulso processual, se ficou ou não a dever à negligência das mesmas, o que, num juízo prudencial e também em obediência ao dever de observância do princípio do contraditório plasmado no artº. 3º, nº. 3, do NCPC, impõe ao tribunal que, previamente, ouça as partes a esse respeito. 35.
Como decorre da matéria factual que acima se deixou descrita, as partes tiveram oportunidade de se ir pronunciando sobre a questão aqui em discussão, e em respeito do princípio do contraditório.
Posto isto, vejamos então se mostram preenchidos os dois pressupostos legais supra elencados de que depende a declaração da deserção da instância executiva (que, como vimos, são cumulativos).
Com tal normativo visa-se (numa emanação daquilo que decorre dos artºs. 20º, nº. 1, da CRP, 6º, nº. 1, e 7º, nº. 1, do NCPC) sancionar as partes pela inércia em promoverem o andamento do processo (neste caso executivo), o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a obter a composição do litígio em tempo razoável.
A negligência pressupõe um juízo subjectivo de censura, responsabilizando-se as partes, devido à sua incúria, pelo não andamento do processo.
Assim, essa figura processual emana da paralisação do processo (por período superior a 6 meses) em consequência da inactividade (processual das) partes, sendo a isso que se reconduz a falta de impulso processual, constituindo a deserção da instância, conducente à extinção da instância, uma sanção para essa (culposa) inércia processual.
Ou seja, a falta de impulso processual pressupõe que as partes (ou alguma delas) não praticaram, de forma culposa, e durante aquele período de tempo, o acto (processual) que condicionava o andamento do processo, deixando, assim, de promover o andamento do mesmo quando se lhe incumbia fazê-lo.
Como se refere no recente acórdão do STJ de 23.01.2025 36 “Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos).
Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez.
Ou seja, é absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inevitavelmente para o seu fim.
Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cfr. artigos 7º, nº 1, e 8º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu.
Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil.
Logo, e como se disse, é absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a deserção da instância a prévia e detalhada análise do circunstancialismo próprio e singular de cada situação processual concreta.”
A negligência processual relevante para que possa vir a ser declarada, pelo juiz da causa, a deserção da instância, pressupõe sempre que, no caso concreto, compita exclusivamente à parte o ónus do impulso processual e que o não cumpra pelo período de mais de seis meses consecutivos, com a inerente e consequente paragem dos autos nessas circunstâncias temporais.
Ou seja, é mister que o acto que importa praticar (e que terá sido omitido) não se situe na esfera de competência dos poderes/deveres oficiosos do juiz, designadamente por via do exercício do dever de gestão processual, integrando a obrigação de direcção e condução dos autos de que é o titular (cfr. artigo 6º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 1, do Código de Processo Civil), que lhe estão legalmente cometidos, sendo certo que neste último caso a eventual inércia da parte quanto ao impulso processual não relevará para efeitos do funcionamento do instituto da deserção da instância 37.
A deserção da instância configura uma paragem qualificada do processo.
Como salienta Paulo Ramos de Faria 38, “a deserção da instância é um efeito directo do tempo sobre a instância, pressupondo uma situação jurídica preexistente: a paragem do processo – situação indesejada, como vimos, que fundamenta objectivamente este instituto. Como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste.”.
Assim, à luz do vigente CPC, bastam 6 meses de negligência da parte no andamento do processo – claro está, quando ele dependa do impulso processual daquela - para que a deserção directamente ocorra.
Segundo Lebre de Freitas 39 “este drástico encurtamento do período a decorrer até à extinção da instância (de 3 anos para 6 meses) acentua a finalidade de promoção da celeridade processual, que passa por evitar que os processos se conservem pendentes sem qualquer movimentação, nomeadamente mantendo a eles ligada a parte não onerada com o impulso processual. Mas, por outro lado, este encurtamento obriga a particulares cautelas na interpretação do art.º 281.º-1, CPC, e força (para além da razão decorrente da necessidade de apreciação do requisito da negligência da parte) a que não seja dispensável um despacho judicial a alertar previamente a parte para o risco de ocorrência da deserção da instância”.
Salientando o imperativo constitucional de os tribunais assegurarem a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, com primado da decisão de mérito na decisão dos conflitos de interesses privados – cfr. artigo 203.º, n.º 2, da CRP – o mesmo Autor 40 considera que, dessa proposição, “decorre que a composição dos litígios por modo diverso da aplicação da lei material ao caso concreto (art.º 203.º da Constituição da república) só constitui finalidade autónoma do processo civil no julgamento de equidade e que, mesmo quando falte um pressuposto processual, o tribunal deve promover a sua sanação (art.º 6.º-2, CPC), bem como dele prescindir quando, no momento da sua apreciação, nenhum outro motivo obste ao conhecimento de mérito e a decisão deva ser inteiramente favorável à parte cujo interesse a excepção dilatória se destine a tutelar (art.º 278.º-3, CPC)” e sublinha que, por essa razão, “o direito de defesa postula o tempero da rigidez das preclusões e cominações decorrentes da revelia e os princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes são temperados por deveres de cooperação entre elas e o tribunal, para que o processo realize a sua função (de tutela dos direitos subjectivos e dos interesses legalmente protegidos) com brevidade e eficácia (art.º 7.º-1, CPC)”.
No âmbito deste princípio de cooperação compreende-se um dever de prevenção do juiz, sendo manifestações do mesmo a advertência às partes das possíveis consequências desvantajosas de certas actuações (cfr. artigos 590.º, n.º 4 e 591.º, al. c), do NCPC) e a própria garantia, pelo juiz, de um contraditório efectivo (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do NCPC).
Assim, “o despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é, pois, dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do art.º 281.º-1, CPC, quer se entenda que basta que o juiz o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido” 41 .
Conclui Lebre de Freitas 42 que o artigo 281.º, n.º 1 contém os seguintes sete requisitos para a sua aplicação:
“1. Que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente;
2. Que o acto que a parte deva praticar seja por ela omitido;
3. Que o processo fique parado em consequência dessa omissão;
4. Que a omissão se prolongue durante mais de seis meses;
5. Que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo;
6. Que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência;
7. Que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o acto não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses).”.
Segundo Lebre de Freitas 43, verificando-se os sete requisitos enunciados, o juiz julgará deserta a instância. Caso não se verifiquem todos eles, mas ainda assim o juiz declare deserta a instância sem ter feito a advertência à parte da possibilidade da sua ocorrência, ocorrerá a omissão de um ato que devia ser praticado antes dessa declaração, que padecerá de nulidade (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC).
Paulo Ramos de Faria 44 sugere que a aplicação do “dever de prevenção” pelo juiz se efectue do seguinte modo: “Quando o juiz gere o processo fazendo-o aguardar um acto da parte, por entender que se está perante um caso em que o impulso apenas a esta cabe, tem a obrigação de o proclamar nos autos, ficando os contendores notificados plenamente conscientes de que a demanda aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção. Mesmo nos casos que aparentam ser mais evidentes, não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os restantes sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que: a) o processo aguarda o impulso do demandante; b) a inércia deste determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do acto, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (art.º 281.º, n.º 1); d) qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o acto deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal. A advertência deve surgir logo que o juiz constate que os autos carecem do impulso da parte.”.
A jurisprudência tem aplicado, por diversas vezes, o instituto da deserção da instância, nem sempre de forma totalmente unívoca 45.
Todavia, de forma uniforme, a jurisprudência tem entendido ser indispensável a apreciação da situação de negligência da parte com referência ao que, em concreto, decorre do processo, não bastando o mero decurso do prazo previsto na lei ou a singela verificação de uma não actuação para a extinção da instância.
Comparando o n.º 1 e o n.º 5 logo se vê que o n.º 5 se diferencia do n.º 1 porque prevê para a acção executiva que a deserção ocorra independentemente de qualquer decisão judicial, ou seja, é automática, ope legis.
Se a deserção é automática no caso do n.º 5, então isso indica que tal automaticidade não existe no caso do n.º 1, pois se em ambos os casos a deserção fosse automática o legislador não tinha tido a necessidade de elaborar duas normas distintas para a produção do mesmo efeito processual.
Como a deserção nos casos previstos no n.º 1 não é automática, então a respectiva decisão depende de prévia averiguação dos pressupostos aí referidos, ou seja, (i) andamento do processo dependente do impulso da parte; (ii) negligência da parte quanto ao seu impulso, e (iii) decurso do prazo de seis esses.
O n.º 5 do artigo 281.º do NCPC ao dizer que se considera deserta a instância independentemente de qualquer decisão judicial, quer dizer que não é necessário que exista uma decisão judicial a declarar a deserção para que ela exista, desde que, claro está, tenham ocorrido os seus pressupostos.
Ou seja, a deserção prevista no n.º 1 não ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, o que implica que a decisão judicial seja nesses casos constitutiva da deserção, ou seja, tem de existir decisão para que exista deserção 46 .
Se assim é, então o processo pode estar parado por mais de 6 meses, mesmo por negligência da parte, mas se ao sétimo mês, por exemplo, a parte requerer algo que faz andar o processo, então este requerimento coloca fim à inactividade processual e a instância já não pode ser declarada extinta por deserção.
Já o mesmo não ocorre nos casos do n.º 5, nas acções executivas, porquanto aqui a decisão não é constitutiva do estado processual da deserção, mas apenas declarativa ou certificativa da sua existência.
Aqui, o mero decurso do tempo e a negligência são constitutivos da deserção e a sentença limita-se a verificar se eles ocorreram ou não ocorreram; se ocorreram deu-se a deserção, se não houve negligência a decisão declara que não existe deserção.
Vejamos então se existiu negligência do exequente. Pergunta-se, agora: estiveram parados os autos por negligência da parte (do Banco recorrido)?
Não o cremos.
E pela simples razão de que para que tal se verifique, necessário era que o prosseguimento da instância dependesse do impulso das partes. O que, como melhor se verá, não se verificava in casu.
Ou seja, a deserção não ocorre automaticamente pelo decurso do prazo de 6 meses, só operando quando resultar do processo que este esteve parado por esse período por culpa da parte sobre quem recai esse ónus, em regra, o Autor ou o Exequente.
O mesmo é dizer que para ter lugar a deserção da instância, exige-se – além do mais – um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo ou incidente durante tal período.
Sendo que só se pode falar em ónus de impulsionar os autos quando a lei assim o previr, como ocorre com a habilitação de herdeiros. Não prevendo a lei a necessidade de impulso dos autos, para os mesmos prosseguirem os seus regulares termos, incumbe ao juiz diligenciar pelo seu andamento célere (artº 6º, nº1 do CPC). Isto é, permitindo o direito substantivo ou processual que o processo prossiga sem a prática do acto da parte – seja porque o tribunal o pode ordenar oficiosamente, seja porque a lei prevê as consequências desfavoráveis para a parte onerada com a sua prática – é ao juiz, que não à parte, que cabe tomar as necessárias diligências para que os autos prossigam os seus termos.
Ora, no presente caso, não nos parece que se possa falar na incidência desse ónus sobre as partes, sem o cumprimento do qual os autos aguardarão até à deserção da instância, nos termos legais.
Assim entendeu – e bem – a decisão recorrida.
Com efeito, a figura do solicitador de execução surge com o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que implementou a reforma da acção executiva.
Como se pode ler no seu preâmbulo, «Identificadas as causas e os factores de bloqueio do processo executivo português o XIV Governo Constitucional preparou, submeteu a debate público e aperfeiçoou, sem ter chegado a aprová-lo, um projecto de reforma executiva que, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribuiu a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvam uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal».
Antes disso não existia a figura processual do agente de execução. As diligências processuais eram levadas a cabo pelos funcionários judiciais e, em certos casos, por intervenientes acidentais.
Naturalmente, neste sistema pretérito, a postura do exequente era muito mais interventiva, porquanto tinha dado causa à existência do processo e este destinava-se a satisfazer o seu interesse como credor do executado, pelo que tinha o ónus de promover, de impulsionar, o andamento do processo.
O n.º 1 do actual artigo 719.º do Código de Processo Civil delimita genericamente o campo de actuação do solicitador de execução dispondo que «Cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos».
Com a introdução da figura processual do agente de execução a posição do exequente alterou-se neste aspecto, pois passou a existir uma entidade cuja função e competências residem precisamente na agilização do processo executivo realizando o agente de execução «todas as diligências do processo executivo» necessárias ao seu êxito.
Neste novo paradigma, a partir do momento em que o exequente instaura a acção executiva deixou claro o que pretende com a acção e existindo um agente de execução deixou de ser necessário o impulso processual do exequente, salvo em aspectos logísticos, como no caso do pagamento das quantias necessárias a assegurar a actividade do agente de execução e outros que a lei preveja expressamente.
Por isso, o silêncio do exequente, só por si, não determina a paralisação do processo, devendo o agente de execução prosseguir com o mesmo, porquanto é a ele que está cometido o impulso processual, nos termos previstos no indicado n.º 1 do artigo 719.º do NCPC.
A jurisprudência tem vindo a decidir que para que a deserção da instância executiva, nos termos do artº. 281º, nº. 5, do CPC, possa ser declarada, é condição necessária que, em algum momento nos autos, as partes tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção 47.
Refira-se desde já que, no caso sub judice, não se mostram verificados os pressupostos necessários para decretar a deserção da instância por força da aplicação do artigo 281.º, nº 5 do CPC, faltando a cominação das concretas consequências em que o exequente poderia incorrer.
No caso dos autos, contudo, há que analisar os factos que acima enunciamos e que decorrem da consulta do processo:
“4 – Em 14.08.2006, o Agente de Execução refere juntar aos autos o comprovativo da citação de Executado AA.
5 – Em 04.04.2011, a Câmara dos Solicitadores Conselho Regional do Sul, informa os autos que “em resultado da cessação de funções do (a) Sr(a). Solicitador(a) de Execução AE1 com a cédula número (…)29, foi nomeado, em sua substituição, o(a) Sr(a). Solicitador(a) de Execução DRª AE2 com a cédula número (…)52”.
6 – Em 01.06.2011 (REFª: 7382927) o Banco Exequente informa que “não aceita tal delegação nomeando em substituição, para o cargo de Agente da presente execução a Sra. Dra. AE3”.
7 – Em 09.06.2011, a Senhora Agente de Execução AE2 juntou aos autos declaração de aceitação da nomeação.
8 – Por comunicação à Agente de Execução referida no ponto 7., datada de 09.06.2011, o Banco Exequente refere que “Reporto-me à notificação de V. Exa. datada de 06.06.2011 e informo que já foram dadas indicações para pagamento do valor da conta final.
Quanto ao prosseguimento da presente execução e dado o requerimento efectuado aos autos cuja cópia remeti por e-mail a V. Exa., deverá o processo prosseguir os seus termos junto da nova Agente de Execução indicada pelo exequente, no supracitado requerimento, para esse efeito.”
9 – Por requerimento de 22.08.2011 (REFª: 7885872) dirigido ao Juiz, o Banco Exequente expôs que: “Conforme anteriormente referido no requerimento de fls…, o Banco exequente, na sequência da notificação pela Sra. Agente de Execução AE2, deu conhecimento aos autos da cessação de funções do Dr. AE1, e da delegação por ele efectuada de todos os seus processos à Agente de Execução AE2.
No entanto e por o Banco exequente não aceitar tal delegação, tempestivamente requereu a V. Exa. em substituição, para o cargo de Agente da presente execução a Sra. Dra. AE3, com escritório na Rua (…) Lisboa, com telefone nº. 21 (…) e fax 21 (…), tendo desse requerimento dado conhecimento à Sra. Solicitadora AE2.
No entanto, e por até à presente data nada mais lhe ter sido notificado, vem reiterar o anteriormente requerido no sentido de ser nomeada para o cargo de Agente da presente execução a Sra. Dra. AE3, com escritório na Rua (…).”
10 – Por requerimento de 22.11.2011 (REFª: 8673072) dirigido ao Juiz, o Banco Exequente expôs que: “Vem reiterar a V. Exa o anteriormente requerido a fls… no sentido de ser nomeada para o cargo de Agente da presente execução a Sra. Dra. AE3, com escritório na Rua (…)”.
11 – Por despacho de 05.11.2011 foi deferida a substituição da SE requerida pela Exequente.
12 – A 07.12.2011 foi enviado ofício pela secretaria ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores com o seguinte teor: “Fica Vª. Exa. notificada do teor do despacho datado de 05/12/211, cuja cópia se junta.
Assim e uma vez que a secretaria não consegue inserir no sistema a Srª. AE, indicada pela exequente, solicita-se a Vª. Exa. a substituição da AE. AE2, NIF – (…)80, Cartão profissional – (…)52, Endereço: Av. (…) Lisboa, pela Srª AE AE3, indicada pela exequente. Em anexo: Cópia de requerimento datado de 22/08/2011, para melhores esclarecimentos.”.
13 – A 07.12.2011 foi enviada notificação à Senhora Solicitadora AE2 com o seguinte teor: “Fica notificado, na qualidade de Agente de Execução (Sol.) que, tendo sido deferido o requerimento deverá ser desassociado como interveniente dos presentes autos.
Remetem-se telematicamente cópias de despacho datado de 05/12/2011 e requerimento datado de 22/08/2011.”
14 – A 29.05.2012 (REFª: 10294252), o Banco Exequente veio aos autos expor o seguinte: “Conforme consta dos autos a Sra. Agente de Execução Ae2, deu conhecimento da cessação de funções do Dr. AE1, e da delegação por ele efectuada de todos os seus processos à Agente de Execução AE2.
No entanto o Banco exequente não aceitou tal delegação, e requereu a V. Exa. em substituição, para o cargo de Agente da presente execução a Sra. Dra. AE3.
O certo é que até à data ainda não consta o processo na base de dados da Agente de Execução indicada, pelo que reitera a V. Exa. os requerimentos anteriormente enviados aos autos no sentido de ser indicada a Sra. Dra. AE3, para o exercício de funções de Agente da presente execução.”
15 – A 06.06.2015 a secretaria envia à Sra. Solicitadora AE2 uma notificação com o seguinte teor: “Assunto: Provimento 4/2014. Fica deste modo notificado para no prazo de dez dias vir aos autos demonstrar a execução de penhoras ou, na ausência de bens penhoráveis, que deu cumprimento ao disposto no art.º 750, nº 1 do CPC. Mais fica advertido para o disposto no art.º 417º, do Código de Processo Civil”.
16 – A 18.06.2015 a Sra. Solicitadora AE2 juntou aos autos uma informação com o seguinte teor: “O processo encontrava- se Arquivado em virtude do pedido de substituição da Agente de Execução signatária. A Agente de Execução signatária foi notificada em 07-12-2011 de que foi deferido requerimento para dessassociação da Agente de Execução como interveniente dos presentes autos.”.
17 – A 29.07.2021 o Banco Exequente veio aos autos (REFª: 39574298) comunicar o IBAN.
18 – A 25.11.2021 o Banco Exequente envia comunicação ao Agente de Execução (REFª: 40581595) onde refere que: “vem muito respeitosamente, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, requerer a V. Exa. a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do CPC, para identificação de bens quanto aos Executados.”
19 – A 26.07.2022 o Banco Exequente veio aos autos (REFª: 42953011) pedir a substituição do Agente de Execução indicando o Senhor Agente de Execução AE4 CP (…)55.
20 – A 21.12.2022 a secretaria remeteu ofício ao Colégio da Especialidade (Agentes de Execução) da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte teor: “Para os fins tidos por conveniente, remete-se em anexo cópia de requerimento enviado pelo exequente em 26/07/2022.
21 – Com data de 06.01.2023 (Data: 06-01-2023 Documento: OYLvNrOUKdZ Referência interna do processo: PE/1/2023), o Agente de Execução AE4 veio informar que não pretende aceitar a referida indicação, pelo que deverá proceder-se a distribuição do processo para novo Agente de Execução.
22 – Por notificação via citius de 06.07.2023 foi notificado o Banco Exequente do teor da informação de 06.01.2023, tendo este vindo aos autos a 16.08.2023 (REFª: 46315625) “requerer a V. Ex.ª que se digne promover pela substituição do Sr. Agente de Execução AE4, Cédula Profissional n.º (…)55.
Mais se requer que seja nomeado em sua substituição, o Sr. Agente de Execução Dr. AE5, cédula profissional n.º (…)94.”
23 – A 19.10.2023, a OSAE enviou e-mail aos autos com o seguinte teor: “Meritíssimo Juiz de Direito, Na sequência dos ofícios em anexo, cumpre informar que procedemos à desassociação da agente de execução AE4, cédula profissional n.º (…)55 do processo acima referenciado, pelo que poderão associar o Agente de Execução, indicado pelo Exequente.
Mais se solicita, que o novo Agente de Execução seja informado do seguinte: Cabe ao Agente de Execução liquidatário assegurar a liquidação dos processos e o depósito dos bens penhorados, tendo em vista a regular tramitação do processo executivo pelo agente de execução substituto que venha a ser designado nos termos da lei, competindo-lhe ainda elaborar um relatório da liquidação para cada processo, que discrimine os valores reclamados, notificando os intervenientes processuais interessados e do qual cabe recurso para o juiz do processo. Assim, conforme previsto pelos n.ºs 10 e 11 do artigo 178.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, logo que a liquidação de cada processo esteja concluída, é oficiosamente transferido para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela entidade competente:
a) O valor disponível existente no processo antes do bloqueio das contas-cliente do agente de execução, após a liquidação global dos processos a cargo do agente de execução;
b) O valor disponível no processo que deu entrada após o bloqueio das contas-cliente do agente de execução, após a liquidação do respectivo processo;
c) A qualidade de fiel depositário dos bens entregues ao liquidatário no respectivo processo.
Se o saldo das contas-cliente for insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente de execução, tal facto é comunicado à CAAJ.
Deve ainda ter-se em conta que nos termos do n.º 9 do artigo 178.º do EOSAE, o processo apenas é transferido para o agente de execução substituto logo que a sua liquidação esteja concluída, o que ainda não se verificou.”
24 – A 23.11.2023, o Sr. Agente de Execução AE5 enviou e-mail aos autos com o seguinte teor: “Atento o e-mail infra [da OSAE], serve o presente para reiterar a n/ associação ao processo executivo melhor identificado em assunto.”
25 – Em 15.03.2024 o Agente de Execução efectua várias pesquisas nas bases de dados.
26 – A 15.03.2024, o Agente de Execução veio aos autos (Data: 15-03-2024 Documento: 8rgBbBNCYzp Referência interna do processo: PE/2579/2024) expor e requerer o seguinte: “em virtude dos actos praticados não se encontrarem informatizados, bem como os anteriores Agentes de Execução se encontrarem com a cédula inactiva, vem, mui respeitosamente requerer a V. Ex.ª disponibilização do requerimento executivo, informação se os executados já se encontram citados e, na afirmativa, indicação das moradas onde a mesma foi concretizada, bem como qualquer informação relevante para prosseguimos dos presentes autos.”.
27 – A 17.04.2024, o Agente de Execução veio aos autos (Data: 17-04-2024 Documento: kZB1Z2Kh2wA Referência interna do processo: PE/2579/2024) expor e requerer o seguinte: “vem requerer a V. Exª que se digne proferir despacho quanto ao requerimento datado de 15/03/2024, cujo conteúdo se anexa”.
28 – A 24.06.2024, a secretaria envia via Citius notificação ao Agente de Execução com o seguinte teor: “Fica deste modo V. Exª. notificado(a), relativamente ao processo supra identificado, de que na presente data foi o requerimento executivo digitalizado na integra, bem como o despacho liminar. Mais se informa que até à presente, só ocorreu a citação pessoal do executado AA, em 05-06-2006, na morada (…) Quarteira.”
29 – Em 25.06.2024 e 02.07.2024 o Agente de Execução efectua várias pesquisas nas bases de dados e diligencia pela citação dos demais executados, tendo citado o executado Avalista 1 em 03.07.2024 e a executada Avalista 2 em 11.09.2024, tendo, a partir daí, iniciado diligências com vista à penhora de bens.
30 – Após o despacho de 05.11.2011, a secretaria só voltou a abrir conclusão ao juiz em 09.01.2025, face ao requerimento de “articulado superveniente” de 21.11.2024.
31 – Em 18.11.2024 (REFª: 50497979) o ora Recorrente deduziu oposição à penhora, que corre termos sob o Apenso A, invocando como fundamentos a prescrição da livrança e a deserção da instância executiva sendo que, em 07.01.2026 foi proferido despacho naquele apenso determinando que “Tendo em consideração a matéria em causa neste apenso, o teor do despacho proferido a 10.3.2025 no processo principal e a fim de evitar a prática de actos inúteis, os presentes autos apensos aguardarão a decisão do recurso interposto no processo principal.
Verifica-se assim que o Banco Exequente nunca deixou de tentar impulsionar a execução esbarrando sempre na inacção do Agente de Execução, cuja substituição havia atempadamente requerido.
Por um lado, o processo esteve parado ainda durante a actividade do Senhor AE AE1. Após, com a saída deste, foi nomeada a Senhora AE AE2, sendo que o Exequente logo declarou que não aceitava a mesma, pelo que não se pode considerar a referida Solicitadora como tendo entrado em funções de AE nos presentes autos.
Mal andou a secção de processos pois, “após o despacho de 05.11.2011, a secretaria só voltou a abrir conclusão ao juiz em 09.01.2025, face ao requerimento de “articulado superveniente” de 21.11.2024” e porque não deu cumprimento ao despacho de substituição do AE como devia ter dado ou seja, insistindo pela resposta da OSAE e abrindo conclusão ao juiz na falta de resposta daquela entidade, a fim de o processo poder prosseguir os seus termos.
O processo esteve, de facto, parado em virtude da falta de nomeação do Agente de Execução, mas não por algo que se possa imputar ao Exequente.
Do que fica exposto retira-se que não existiu negligência do exequente, pelo que decidiu acertadamente a 1ª Instância quando indeferiu o requerimento do Executado e determinou o prosseguimento dos autos.
Concluímos, pois, que não assiste qualquer razão ao Recorrente nos presentes autos, e que o recurso deve improceder.
*
IV - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo Recorrente (artº 527º nºs 1 e 2 do NCPC).
Registe e Notifique.

Lisboa, 16 de Abril de 2026
Margarida de Menezes Leitão
Carla Figueiredo
Fátima Viegas

___________________________________________________
1. Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1ª Adjunta: Des. Carla Figueiredo
2ª Adjunta: Des. Fátima Viegas
2. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
3. REFª: 50540243 de 21.11.2024.
4. REFª: 50690215 de 05.12.2024.
5. REFª: 51882695 de 01.04.2025.
6. O Recorrente “salta” da conclusão A para a conclusão C, sem referir qualquer conclusão sob a al. B.
7. REFª: 52421188 de 26.05.2025
8. Despacho de 07.01.2026.
9. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183. 10. Cfr. Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 6.ª ed., pág. 105.
11. Cfr. por exemplo, Acórdão da Relação de Lisboa de 11.12.2014 proferido no processo nº 1188/12.3TBSSB-A.L1-2 (Eduardo Azevedo) e Acórdão da Relação de Coimbra de 08.04.2025 proferido no processo nº 3629/23.5T8VIS-A.C1 (Hugo Meireles)
12. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. III, FDL, 1992, pp. 33 e 34.
13. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, AAFDL, 1990, p. 6.
14. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 4ª. edição p. 306.
15. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, pág. 95.
16. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica; II; pág. 445-446.
17. Vide, neste sentido, por todos, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II volume, pág. 445.
18. Vide, neste sentido, Manuel de Andrade, op. cit., pág. 446 e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 7ª edição, 2014, pág. 327.
19. Vide, neste sentido, por todos, Manuel de Andrade, op. cit., pág. 448-449, ou, ainda, L. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II volume, UCP, 5ª edição, 2014, pág. 699.
20. Neste sentido cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2015, pág. 340.
21. Cfr. neste sentido o acórdão da Relação de Évora de 15.01.2026, proferido no processo nº 3010/22.3T8ENT-A.E1 (Filipe Aveiro Marques).
22. Anselmo de Castro, A acção executiva, singular, comum e especial, 1970, 274-275
23. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, 275
24. Cfr. Acórdão do STJ de 19.12.2024, proferido no processo nº 7302/18.8T8ALM-B.L2-2 (Vaz Gomes).
25. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 4ª. edição p. 306.
26. Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, pág. 79.
27. Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Op. Cit., pág. 80.
28. O meio de requerimento era, em geral, admitido expressamente pelo artº 812º do Código de 1939, em referência que desapareceu no Código de 1961, por se ter entendido que era “inútil e perigoso”. Eurico Lopes Cardoso, Manual da acção executiva, Coimbra, 1964, pág. 269.
29. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5ª Edição, Almedina, págs. 263-264.
30. A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra Ed., págs- 209 a 211.
31. Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 27.01.2025 proferido no processo nº 2511/22.8T8AGD.P1 (Jorge Martins Ribeiro).
32. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 12.07.2024 proferido no processo nº 126/15.6T8VCT-F.G1 (Maria João Matos).
33. Cfr. por exemplo o Acórdão da Relação do Porto de 10.10.2019 proferido no processo nº 3575/17.1T8LOU-A.P1 (Filipe Caroço).
34. Publicado no Diário da República n.º 40/2025, Série I de 2025-02-26.
35. Vide, neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 15.06.2020 proferido no processo nº 99/12.7TBAMM-B.C1 (Isaías Pádua) e toda a jurisprudência anterior ali citada.
36. Proferido no processo nº 4368/22.0T8LRA.C1.S1 (Luís Espírito Santo), onde se refere com muita clareza a evolução história desta figura processual.
37. Sobre o tema vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2024 proferido no processo nº 4141/18.0T8PRT.P1.S1, (Fernando Baptista),
38. “O julgamento da deserção da instância declarativa – breve roteiro jurisprudencial”, in Julgar, online, Abril 2015, pág. 4.
39. “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à Parte”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2018, I-II, pág. 194.
40. Loc. cit., pág. 196.
41. Lebre de Freitas, Loc. Cit., pág. 197.
42. Loc. cit., pág. 198.
43. Loc. cit., pág. 198
44. Loc. Cit., pág. 17.
45. Cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 09.02.2023 proferido no processo nº 3286/19.3T8FNC.L1-2 (Carlos Castelo Branco) e a ampla doutrina e jurisprudência ali citada.
46. Neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Maio de 2020, no processo 3820/17.3T8SNT.L1-6 (Ana de Azeredo Coelho): «II- A deserção da instância não opera ope legis, por decurso de prazo, mas através da prolação de despacho constitutivo que aprecie dois pressupostos: o decurso de prazo para impulso e a negligência da parte em promover os termos da acção»
47. Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 27.01.2026 proferido no processo nº 1839/13.2TBGDM-A.P1 (João Proença).