Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015831
Nº Convencional: JTRL00024865
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Nº do Documento: RL199811040015831
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART446 N2 ART447 N1.
Sumário: I - Nos termos do art. 447 n. 1 do CPC, quando a instância se extinguir por inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do Autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao Réu, que nesse caso as pagará.
II - Tendo a execução sido extinta por inutilidade superveniente da lide resultante do facto da Recorrida ter pago a dívida exequente, será esta a responsável pelas custas da execução, pois foi pelo pagamento que esta efectuou que a lide se tornou inútil.