Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098864
Nº Convencional: JTRL00006116
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
TRABALHADOR
CULPA
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
NEXO DE CAUSALIDADE
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
DEDUÇÃO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
PROVAS
Nº do Documento: RL199503220098864
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 97/89-2
Data: 06/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3.
DL 421/83 DE 1983/12/03 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/12 IN AD389 PAG613.
AC STJ DE 1983/03/25 IN BMJ N325 PAG491.
Sumário: I - O conceito de justa causa de despedimento integra três elementos, sendo um de natureza subjectiva e dois de natureza objectiva. Isto é, necessário se torna, para a existência daquela, um comportamento culposo do trabalhador e, ainda, a impossibilidade de subsistência da relação laboral e um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - Não agiu culposamente o Autor quando - no exercício das suas funções de Chefe Geral da Ré -, no dia 23 de Fevereiro de 1988, após o suicídio, por enforcamento, nas instalações da entidade patronal, do trabalhador Rogério Afonso, a quem tentou baldada e desesperadamente socorrer, e evidenciando um forte impacto emocional e compreensível excitação, se dirigiu, volvidos alguns momentos, à porta do Escritório, embora em altos gritos e gesticulando de forma agressiva, na presença de vários trabalhadores, ao Eng. Mário Cunha, seu superior hierárquico, dizendo: "O sr. Eng. é responsável e principal culpado do que aconteceu".
III - A exigibilidade do pagamento do trabalho extraórdinário depende de prévia e expressa determinação da entidade empregadora, cabendo ao Autor o ónus da respectiva alegação e prova.
IV - Não tendo o Autor sido despedido no domínio da NLD (regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), mas no do DL n. 372-A/75, de 16 de Julho, não há lugar às deduções a que se refere o art. 13, n. 2, daquele primeiro diploma.