Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006116 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA TRABALHADOR CULPA IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA NEXO DE CAUSALIDADE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ENTIDADE PATRONAL DEDUÇÃO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199503220098864 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 97/89-2 | ||
| Data: | 06/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3. DL 421/83 DE 1983/12/03 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/12 IN AD389 PAG613. AC STJ DE 1983/03/25 IN BMJ N325 PAG491. | ||
| Sumário: | I - O conceito de justa causa de despedimento integra três elementos, sendo um de natureza subjectiva e dois de natureza objectiva. Isto é, necessário se torna, para a existência daquela, um comportamento culposo do trabalhador e, ainda, a impossibilidade de subsistência da relação laboral e um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - Não agiu culposamente o Autor quando - no exercício das suas funções de Chefe Geral da Ré -, no dia 23 de Fevereiro de 1988, após o suicídio, por enforcamento, nas instalações da entidade patronal, do trabalhador Rogério Afonso, a quem tentou baldada e desesperadamente socorrer, e evidenciando um forte impacto emocional e compreensível excitação, se dirigiu, volvidos alguns momentos, à porta do Escritório, embora em altos gritos e gesticulando de forma agressiva, na presença de vários trabalhadores, ao Eng. Mário Cunha, seu superior hierárquico, dizendo: "O sr. Eng. é responsável e principal culpado do que aconteceu". III - A exigibilidade do pagamento do trabalho extraórdinário depende de prévia e expressa determinação da entidade empregadora, cabendo ao Autor o ónus da respectiva alegação e prova. IV - Não tendo o Autor sido despedido no domínio da NLD (regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), mas no do DL n. 372-A/75, de 16 de Julho, não há lugar às deduções a que se refere o art. 13, n. 2, daquele primeiro diploma. | ||