Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0263513
Nº Convencional: JTRL00017619
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CRIME
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONSUMAÇÃO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL199010170263513
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART19 N1.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART9.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1988/11/16 IN DR IS 1989/03/20.
AC STJ DE 1979/03/28 IN BMJ N285 PAG187.
Sumário: I - O crime de emissão de cheque sem provisão consuma-
-se no momento em que foi emitido e entregue ao destinatário, funcionando a apresentação a pagamento e a recusa deste por falta de provisão como meras condições da sua punibilidade.
II - Assim, o tribunal territorialmente competente para julgar esse crime é o da área do local onde o mesmo se consumou.