Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017619 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | CRIME CHEQUE SEM PROVISÃO CONSUMAÇÃO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199010170263513 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART19 N1. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART9. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1988/11/16 IN DR IS 1989/03/20. AC STJ DE 1979/03/28 IN BMJ N285 PAG187. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem provisão consuma- -se no momento em que foi emitido e entregue ao destinatário, funcionando a apresentação a pagamento e a recusa deste por falta de provisão como meras condições da sua punibilidade. II - Assim, o tribunal territorialmente competente para julgar esse crime é o da área do local onde o mesmo se consumou. | ||