Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004164 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | COOPERATIVA RELAÇÃO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199501180096204 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART710 N1. CCIV66 ART333. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N5 ART34 N2. LCT69 ART19. CONST76 ART17 ART18 ART59. | ||
| Sumário: | I - O vínculo que liga o membro de uma cooperativa a esta, não é incompatível com o estabelecimento entre ambos, de uma relação laboral; II - Na regulamentação legal da cooperativa de serviço prevê-se a existência de trabalho subordinado (DL n. 323/81, art. 8); III - Da matéria de facto provada resultam elementos que são típicos do contrato de trabalho, tais como: pertença à entidade patronal do poder de direcção, autoridade e fiscalização do contrato de trabalho, remuneração e modo de prestação; IV - As AA. ao comunicarem à entidade patronal, como motivo da rescisão do contrato com justa causa, o não pagamento das remunerações devidas, só o fizeram após quinze dias do conhecimento dos factos, sendo este prazo um requisito de validade da rescisão, como o são a forma escrita e a indicação sucinta dos factos que a justificam. | ||