Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096204
Nº Convencional: JTRL00004164
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: COOPERATIVA
RELAÇÃO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
PRAZO
Nº do Documento: RL199501180096204
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART710 N1.
CCIV66 ART333.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N5 ART34 N2.
LCT69 ART19.
CONST76 ART17 ART18 ART59.
Sumário: I - O vínculo que liga o membro de uma cooperativa a esta, não é incompatível com o estabelecimento entre ambos, de uma relação laboral;
II - Na regulamentação legal da cooperativa de serviço prevê-se a existência de trabalho subordinado
(DL n. 323/81, art. 8);
III - Da matéria de facto provada resultam elementos que são típicos do contrato de trabalho, tais como: pertença à entidade patronal do poder de direcção, autoridade e fiscalização do contrato de trabalho, remuneração e modo de prestação;
IV - As AA. ao comunicarem à entidade patronal, como motivo da rescisão do contrato com justa causa, o não pagamento das remunerações devidas, só o fizeram após quinze dias do conhecimento dos factos, sendo este prazo um requisito de validade da rescisão, como o são a forma escrita e a indicação sucinta dos factos que a justificam.