Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder à junção do comprovativo da liquidação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de uma multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas. 2. Tendo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça sido junto aos autos 2 dias úteis após o terminus do prazo, e não tendo a secretaria cumprido o disposto no art. 145/6 CPC, ao verificar a omissão, deve proceder à notificação do autor para juntar o comprovativo (omisso) do pagamento da taxa de justiça, acrescido da multa respectiva, não havendo lugar ao desentranhamento do requerimento de injunção. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa P, Lda., demandou, ao abrigo do DL 269/98 de 1/9, na redacção dada pelo DL 107/2005 de 1/7, L, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 11.109,08, a que acresce o valor da estampilha de € 96,00, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos. Alegou, em síntese que forneceu serviços de jardinagem à ré, constantes da factura apresentada, e que esta não pagou, não obstante interpelada para o fazer. L, S.A., deduziu oposição concluindo pela improcedência do pedido. Sustentou que no âmbito da sua actividade de coordenadora da obra da 1ª e 2ª fase do empreendimento turístico de V promovido pela sociedade E, adjudicou à autora, em 4/7/2006, os arranjos exteriores das moradias do empreendimento; quando a autora deu os trabalhos por concluídos, estes não se encontravam em condições de ser recepcionados, porquanto a autora não os executou de acordo com as boas regras técnicas, pelo que o pagamento não era devido. Em 11/12/2007, foram enviadas notificações às partes informando-as que o processo tinha sido remetido à distribuição, devendo efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da distribuição, ex vi art. 19/3 DL 269/98 de 1/9 (fls. 28/29). A distribuição teve lugar em 20/12/2007 – fls.2. Em 16/1/2008, o requerente juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, cujo pagamento ocorreu em 14/1/2008 – fls. 31/33. Em 22/1/2008, foi o processo concluso com a informação de que a requerente procedera à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial fora do prazo concedido no art. 19/3 DL 269/98 – fls. 36. Foi proferido despacho, em 23/1/2008, que absolveu a ré da instância – fls. 37 – com o seguinte teor: “Nos termos do art. 19/3 e 4 do DL 269/98 de 1/9, na falta de junção do documento comprovativo pelo autor da taxa de justiça inicial, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, é desentranhada a respectiva peça processual. A autora não juntou comprovativo deste pagamento no prazo legal, mas já depois de decorrido este prazo: efectuada a distribuição a 21/12/2007, o prazo terminava em 14/1/2008. O comprovativo do pagamento foi junto a 16/1/2008, já decorrido o prazo peremptório para o efeito e por isso não pode ser considerado. O desentranhamento do requerimento de injunção determina a nulidade de todo o processado (por falta de p.i.), o qual não pode ser sanado”. Inconformada a requerente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª. A não junção atempada aos autos do documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial não pode determinar, de imediato, a prolação do despacho que ordene o desentranhamento dos autos do requerimento de injunção, em virtude da junção extemporânea aos autos do comprovativo da taxa de justiça inicial, o que determina a nulidade de todo o processado e consequente absolvição da ré da instância. 2ª. Isto porque, quanto a esta questão, o nº 4 do DL 269/98, com as alterações introduzidas pelo DL 107/2005, remete para o disposto no CPC. 3ª. Dispõe o art. 150-A CPC que: “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas 486-A, 512-B e 690-B”. 4ª. Por seu turno, o art. 486-A/3 CPC determina que, na falta de junção, em prazo, daquele documento, a secretaria do tribunal deve notificar o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 10 UC”. 5ª. Ora, no âmbito dos presentes autos foi omitida aquela notificação, que sempre deveria ter precedido a sentença. 6ª. E, só após aquela notificação e no caso do seu incumprimento deveria o Mmo. Juiz do tribunal a quo te decidido como decidiu. 7ª. Neste sentido vai a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto nos acórdãos de 5/7/2004 e 7/11/2005, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 8ª. Também o preâmbulo do DL 324/2003 de 27/12, que introduziu a actual redacção dos arts. 150-A e 486-A CPC, dispõe neste sentido. 9ª. Face ao supra, deverá a decisão ser revogada e substituída por outra que ordene que a secretaria cumpra o fixado nos arts. 150-A e 486-A CPC. O Sr. Juiz sustentou o seu despacho – fls. 63. Os factos com interesse para o recurso constam do relatório supra. Colhidos os vistos, cumpre decidir Atentas as conclusões do agravante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se há lugar ao desentranhamento do requerimento de injunção no caso de junção extemporânea do documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial. Vejamos, então. “Os processos estão sujeitos a custas. As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos” – art. 1 CCJ (DL 324/2003 de 27/12 - entrada em vigor em 1/1/2004). “Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no art. 14, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial auto liquidada nos termos da tabela anexa I. Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente da ¼ da UC ou ½ da UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada da Relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial” – art. 23 CCJ. “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é entregue ou remetido a tribunal com a apresentação da petição, requerimento do autor, exequente ou requerente” – art. 24 a) CCJ. “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo” – art. 24/2 CCJ. A omissão do pagamento da taxa de justiça – inicial ou subsequente – dá lugar à aplicação das cominações na lei do processo – art. 28 CCJ. Tendo sido deduzida oposição foi o processo de injunção remetido á distribuição – art. 16/1 DL 269/98 – passando a ter a natureza de uma acção de condenação numa quantia pecuniária. O art. 19 (do DL cit. na redacção do DL 107/2005 de 1/7) estatui, quanto ao pagamento da taxa de justiça, que: 3 – “Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais (CCJ), devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores”; 4 – “Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil (CPC) quanto à contestação, na falta de junção, pelo autor, de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual”. E o art. 2 (DL 269/98 de 1/9) estatui que à contagem dos prazos são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil (CPC). Assim, atento estes normativos, o prazo de 10 dias para a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, inicia-se com a distribuição devendo aplicar-se as regras do CPC. O prazo processual é contínuo suspendendo-se apenas durante as férias judiciais, sendo que se a prática do acto processual terminar em dias que o tribunal esteja encerrado, transfere-se o seu termo para o dia útil seguinte - art. 144/ e 2 CPC. O prazo pode ser dilatório (quando difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou início da contagem de um outro prazo) ou peremptório (o seu decurso extingue o direito de praticar o acto) – art. 145/1 a 3 CPC. 5 - Independentemente de justo impedimento o acto pode ser praticado dentro dos primeiros 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) 1º dia - multa de 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 1 UC; b) 2º dia - multa de 25%, com o limite máximo de 3 UC; c) 3º dia – multa de 40%, com o limite máximo de 7 UC. 6 - Praticado o acto em qualquer dos 3 dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário – nº 6 art. cit. In casu, a distribuição teve lugar em 20/12/2007 (quinta-feira). As férias judiciais decorrem de 22/12 a 3/1 – art. 12 LOFTJ (Lei 3/99 de 13/1) De acordo com os normativos citados, o prazo de 10 dias terminava a 12/1/2008, que por ser sábado, a prática do acto transferiu-se para o dia 14/1- segunda-feira. O requerente juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial em 16/1/2008 (quarta-feira). O comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi junto aos autos 2 dias úteis após o terminus do prazo. Não tendo a secretaria cumprido o disposto no art. 145/6 CPC, ao verificar a omissão (não junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça), deve agora proceder à notificação do autor para juntar o comprovativo (omisso) do pagamento da taxa de justiça, acrescido da multa respectiva. Assim, não há lugar ao desentranhamento do requerimento de injunção porque o prazo de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ainda não se esgotou, não se aplicando o art. 19/4 DL 269/98/DL 107/2005 (cfr. Ac. RP de 2/2/2006, relator Caimoto Jácome e 28/4/2008, relator Pinto Ferreira, in www.dgsi.pt. Em conclusão, prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder à junção do comprovativo da liquidação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de uma multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene o cumprimento do art. 145 CPC. Sem custas. Lisboa, 29 de Abril de 2010 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |