Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIO DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A falta de fundamentação do despacho judicial que que determinou a aplicação da prisão ao ora recorrente no Centro de Instalação Temporário, é uma irregularidade, que não afecta a validade do acto enquanto tal e nessa medida teria de ser arguida dentro do condicionalismo temporal fixado no nº 1 do art. 123º do C.P.P., no caso concreto, nos três dias seguintes a contar do da notificação do despacho recorrido ao recorrente. Não o tendo sido, a pretensa irregularidade sempre estaria sanada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO: No Juízo Local de Pequena Instância Criminal de Lisboa, Juiz 5 foi proferido despacho judicial que indeferindo a pretensão do arguido E..., determinou que a manutenção da detenção do mesmo no Centro de Instalação Temporário. Inconformado, veio o arguido interpor recurso deste despacho apresentando as seguintes conclusões: 1ª.- O recorrente aguardou o regresso a casa depois do d despacho de fls , mas após a apresentação do Relatório da DGRSP foi alterada a medida com a revogação do despacho anterior. 2ª.- Ora o relatório depois de referir expressamente que a casa tem boas condições de habitabilidade. 3ª.- Vai referido e principio a fim do relatório sempre este se centra numa questão - condições para um regime de OPHVE - que não era suscitada pelo Tribunal. 4ª.- Mesmo assim é escrito: "a habitação reúne as condições necessárias a aplicação dos meios de vigilância electrónica" 5ª- Do mesmo relatório ficamos a saber que o Arguido tem um relacionamento sério com sua companheira a D F.... 6ª- Que era já o seu apoio e suporte nos últimos tempos na prisão. 7ª.- Ou seja: a ida para casa corresponde a um projecto de viver em família com a F... e filhos. 8ª- Que todos dias ligam para o signatário e o esperam em casa. 9ª.- A D F..., companheira do arguido já fez saber o signatário da suspeita de que se encontre grávida do arguido e já foi pedir testes de gravidez e espera envia-los aos signatários para a semana. 10ª.- A única referencia a condições de subsistência mereceu reparos do arguido que sustenta que esse é um argumento de pobreza que não é compatível com o disposto no art° 13° n° 2 d Constituição que proíbe a discriminação do acesso e tutela dos diretos em razão da situação económica. 11ª.- A partir deste argumento, naturalmente subjectivo, por parte da Ilustre Técnica que subscreve o relatório vemos o d. Despacho recorrido falar em graves riscos, mas que não identifica, ou seja não entende a defesa que estes possam ser presumidos e que possa ter-se por equivalente a uma qualquer presunção judicial tal risco não identificado inserível no catálogo das presunções judiciais, situações aplicáveis genericamente na interpretação da lei e do direito e com aplicação no direito penal, designadamente no artº 374° do CPP e, entre outros no artº 607 n° 4 do CPC ex vi do disposto no artº 4 do CPP . 12ª.- No caso não tendo discriminado qualquer risco concreto relativo à ressocialização do recorrente há uma omissão de fundamentação que impõe o artº 374, n° 2 do CPP e também tem aplicação em todos os ramos do direito com realce aqui também ao art.º 154° do CPC ex vi do disposto no art° 4 do CPP. 13ª.- O 379° do CPP, por sua vez, sanciona a sentença com a respectiva nulidade no n° 1 al c) primeira parte "quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", questões que foram suscitadas por um dos sujeitos processuais ao abrigo do artº 63° do CPP e constam de fls. 83 a 88 dos autos que aqui se reproduzem, ou seja, na perspectiva da defesa, omissão de pronuncia sobre as questões suscitadas torna a decisão recorrida nula 14ª.- Mostra-se violado entre outros o artº 204° do CPP sobre a proporcionalidade, adequação e justiça das medidas de coação restritivas da liberdade 15ª.- E face ao exposto, e sem prejuízo da afirmação de todo o respeito devido, inaceitável a falta de ponderação e de justiça da decisão do Meritíssimo Juiz da Expulsão perante o merecimento ganho em regime prisional até ter alcançado a medida da liberdade condicional, decretada pelo Juiz do TEP e todos os restantes argumentos alinhados já pelo arguido em termos de integração familiar e vontade de viver de acordo com os valores e padrões sociais dignos no território nacional. 16ª.- Vem referido no d despacho recorrido que o TAF já se pronunciou a fls... mas a verdade é que o ali requerente só hoje foi notificado dessa sentença e não deixa de ser verdade que tal sentença ainda não transitou em julgado sendo o seu valor de efeito nulo, porque vai ser objeto de recurso a entrar no tribunal no dia 3 de Abril próximo. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e o d despacho ser declarado nulo por violação das normas invocadas devendo ser ordenado que sejam reapreciadas as medidas coactivas, ou essa Relação por ter todos os elementos para apreciar, possa determinar como razoável a simples aplicação da medida de TIR e apresentação semanal do SEF da área de residência do recorrente.” * O recurso foi admitido.* O MºPº pronunciou-se no sentido da manutenção do despacho recorrido.* Pela Exmª Sr. Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido de manutenção da decisão recorrida tendo emitido parecer nos seguintes termos:“(....) Volvendo à decisão judicial ora sob recurso, a mesma fundamenta-se no teor da decisão tomada a fls. 55, datada de 21.03.2018, fundamentada no relatório da DGRSP de fls. 50 a 52. Ora, de tal relatório consta, para além de sérias dúvidas quanto à existência de condições económicas favoráveis à aplicação da vigilância eletrônica, sérias dúvidas quanto à existência de condições relacionais: "O arguido e M... nunca mantiveram uma relação de coabitação ao longo dos cinco anos de relação afetiva, o que não nos permite avaliar e antecipar quais as capacidades de adaptação do arguido à convivência conjugal e à interação que poderá vir a ter com os restantes elementos do agregado", existindo três filhos menores. Com base no teor do citado relatório e considerando a inexistência de elementos novos que demonstrem a alteração das circunstância e a necessidade de reapreciação da medida, determinou-se a manutenção do ora recorrente no Centro de Instalação Temporário. A decisão recorrida não enferma, a nosso ver, de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, afigurando-se igualmente não se justificar a alteração da medida fixada pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal, pelo que nos pronunciamos pela improcedência do recurso interposto.” * Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., .* II FUNDAMENTAÇÃOReleva para a causa em apreço as seguintes incidências processuais: - O arguido foi condenado no processo nº 57/12.7PBPTM que correu termos no 2º Juízo Criminal de Portimão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 6 meses de prisão - Entretanto e dada a sua situação de permanência ilegal no território que anteriormente fora detectada, foi instaurado pelo SEF processo de afastamento coercivo, tendo em 9 de Janeiro de 2018 sido proferido decisão pelo Director Nacional do SEF que considerando verificada a situação irregular do arguido em território nacional determinou o afastamento coercivo em território nacional. - Por decisão do TEP de Lisboa de 15 de Fevereiro de 2018 foi-lhe concedida a liberdade condicional com termo previsto para 28 de Abril de 2019, com a obrigação, i) caso seja executada decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional, fixar residência em Cabo Verde tendo; ii) caso não seja executada decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional e permaneça em Portugal, fixar residência na rua V..., ..., r/ch dto, C..., entre outra medidas. - Nessa mesma data e após emissão de mandado de libertação, foi o arguido entregue ao SEF para cumprimento do processo de afastamento coercivo do território nacional - A 16 de Fevereiro de 2018 foi interposta junto do Tribunal Administrativo de Lisboa providência cautelar da decisão administrativa tomada pelo SEF, e que veio a ser indeferida. - A 19 e Fevereiro de 2018 o juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal autorizou a permanência do arguido no Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa - A 21 de Fevereiro, o SEF veio informar o Tribuna da interposição da providência cautelar, e solicitar autorização para que aquele continue colocado no Centro de Instalação Temporária e ainda na manutenção em residência sob vigilância electrónica - O tribunal determinou que se notificasse o arguido para que informasse se dava o seu consentimento, assim como ordenou à DGRSP a elaboração de relatório sobe a sua situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido tendo em vista a eventual aplicação da medida de vigilância electrónica. - Veio o arguido entretanto apresentar requerimento em que informando o Tribunal da interposição da providência cautelar e alegando não existir qualquer perigo de lesão grave do interesse público e necessitar de fazer diligências para rapidamente proceder à sua legalização, condira injusta e inadequadas as medidas de coação de prisão ou de permanência em habitação mediante vigilância electrónica e como tal requeria a sua libertação ficando sujeito apenas a prestação de TIR - Por despacho de 6 de Março de 2018 o Tribunal, considerando manter-se o perigo de fuga, veio alterar a medida e coação aplicada para a obrigação de permanência na habitação, determinando à DSGRSP a realização dos respectivos relatórios inteposiç alterar a medida e coaçrimento em que informando o Tribunal da inteposiç - Em 16 de Março de 2018 é junto aos autos a informação da DGRSP para a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica - Em 21 de Março o Tribunal com base no relatório da DGRSP determina que o arguido continue detido no Centro de Instalação Temporário no prazo máximo de 60 dias, tendo o despacho o seguinte teor: Resulta do relatório da DGRSP de fls.50-52 que não estão "reunidas condições suficientes para assegurar as necessidades básicas de subsistência". Nessa medida, forçoso é concluir que a medida de obrigação de permanência na habitação não é exequível. Assim sendo, pese embora o despacho de fls.43-44, não sendo exequível a medida de obrigação de permanência na habitação, o cidadão estrangeiro continuará a aguardar os ulteriores termos do processo de expulsão colocado em centro de instalação temporária. Notifique.” - Em 23 de Março de 2018 o arguido apresenta um requerimento requerendo a revogação da medida de coação determinada, nos seguintes termos: "1.- Lemos com toda a atenção do relatório da DGRSP. 2.- Ali se refere expressamente que a casa tem boas condições de habitabilidade. 3.- De principio a fim do relatório sempre este se centra numa questão - condições para um regime de OPHVE - que não era suscitada pelo Tribunal. 4.- Mesmo assim é escrito: "a habitação reúne as condições necessárias a aplicação dos meios de vigilância eletrônica" 5.- Do mesmo relatório ficamos a saber que o Arguido tem um relacionamento sério com sua companheira a D F.... 6.- Que era já o seu apoio e suporte nos últimos tempos na prisão. 7.- Ou seja: a ida para casa corresponde a um projecto de viver em família com a F... e filhos. 8.- Que todos dias ligam para o signatário e o esperam em casa. 9.- Depois de cumprir pena de prisão e ter merecido a liberdade condicional parece que o E... não tem direito a esta liberdade, concedida dois de um processo próprio e validado por uma decisão judicial. 10.- Congratula-se a Defesa com a não adesão de V. Exª aquela descrição absolutamente negativa do SEF a justificar o afastamento do E..., subvertendo a competência para decidir sobre a matéria e sobretudo sobre os méritos da ressocialização do recluso. 11.- Assim o que se afigura agora ponderar na perspectiva da defesa são três aspectos, a saber: a) há alguma vantagem na retenção do arguido à ordem do SEF? b) há alguma razão, depois da decisão do Mº Juiz do TEP, para não confiar no E... e na sua conformação com a ordem publica e social envolvente? c) há alguma razão séria para impedir a sua integração na família que o quer acolher e com ele tem projecto de vida futura? 12.- Vejamos: Do Relatório Social o que podemos concluir é que a família de acolhimento é uma família pobre! Isso justifica a medida adoptada e os gastos do Estado com a retenção do E...? Claro que não! Os gastos na sua retenção pelo SEF não poderiam ser canalizados para apoio a essa família? Nisso eu veria um juízo de ponderação social adequado digno de constar no relatório em apreço. 13.- Mas não. Ás questões importantes não encontraram respostas no Relatório 14.- Todavia não podemos calar este tratamento da pobreza sendo que a própria Constituição (artº 13°, nº 2) nos ensina que ninguém pode ser prejudicado na justiça em razão das sua situação económica e carência. 15.- Então, o que nos afigura justo? Tendo em conta que : 1.- O arguido é um rapaz saudável. 2.- Tem hábitos de trabalho e tem aptidão para trabalhar na construção. Já o tinha dito antes no seu requerimento para o TAF e repete aqui que é este o seu propósito no regresso à liberdade. 3.-Que é legítimo esperar é que da sua procura de trabalho venha a resultar uma ajuda muito importante para a sua família 4.- Que possa resultar exactamente um efeito de melhoria geral das condições de toda a sua família. 16.- O que se requer com urgência é uma medida imediata que: 1.- respeite a liberdade condicional concedida após validação judicial 2.- Permita que o arguido se junte a família de acolhimento 3.- Procure trabalho e trabalhe efectivamente para garantir a sua subsistência. 4.- Que se apresente no SEF da área da sua residência semanalmente enquanto não tiver trabalho e após ter trabalho mensalmente 17.- Quanto á questão das condições de acolhimento no SEF convém dizer duas ou três coisas desmistificadoras: a) são instalações de enorme provisoriedade; b) estão privados de acesso as suas coisas pessoais c) vários dias ficam sem poder mudar de roupa interior d) se quiserem tem de lavar a roupa interior no wc e pô-la a secar no átrio e) não tem acesso a receber comunicações f) como se lia no Relatório na prisão tinha visitas e até visitas íntimas com a sua companheira F...; aqui nem sequer esta pode visitá-lo, quanto mais ter outros contactos íntimos, quebrando sem razão atendível os vínculos afectivos que os unem. 18.- Depois de vários anos preso, tendo obtido o acesso legitimamente ao gozo da liberdade condicional, afigura-se que não há razão para prolongamento desta medida restritiva de direitos, sendo que os valores que é importante preservar, a sua legalização em território nacional, são o propósito confesso do arguido e o controlo do SEF da situação até esse momento pode ser assegurado com as apresentações regulares previamente estabelecidas por V. Exª Assim se requer a restituição à liberdade do Requerente com prestação de TIR na morada indicada no Relatório e o dever de apresentações semanais na Delegação do SEF da sua área de residência Entende a Defesa que, ponderando os interesses em presença - do Estado, da Família que o espera e do arguido - esta se mostra a solução que na perspectiva da Defesa é mais adequada , proporcional e justa e salvaguarda no essencial os valores que importa acautelar e a cargo do SEF, instituição que desempenha uma função muito importante no controlo de entrada, permanência c saída do território nacional e não vê esta função afectada pela presente medida que se requer. Pedem deferimento urgente" - Sobre tal requerimento é então proferido o despacho recorrido que tem o seguinte teor: “Fls. 50 e seguintes: "Tomei conhecimento. Atento o teor da recente decisão judicial constante de fls 55 (datada de 21 de Março de 2018), fundamentada no relatório de fls 50 a 52 que nos dá conta(...) não estarem reunidas condições suficientes para assegurar as necessidades básicas de subsistência", facto que só por si acarreta graves riscos de o processo de ressocialização pretendido não ser bem sucedido, e, bem assim, a inexistência de elementos novos que demonstrem a alteração das circunstâncias e a necessidade de reapreciação da medida, indefere-se a pretensão de fls 84 a 88, determinando-se a manutenção do E... no Centro de Instalação Temporário. Notifique” * O DireitoO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso questão submetida à nossa apreciação é da falta de fundamentação do despacho judicial que que determinou a aplicação da prisão ao ora recorrente no Centro de Instalação Temporário, nomeadamente por falta de fundamentação quanto aos argumentos invocados pelo recorrente no seu requerimento de 23 de Março e supra transcrito. Não tem razão o recorrente A exigência de fundamentação das decisões dos tribunais, ressalvadas as que sejam de mero expediente, foi erigida em princípio geral extensivo a todos os ramos do direito, e, no âmbito do processo penal, constitui uma das garantias constitucionais de defesa, aludidas no nº 1 do art. 32º da nossa Lei Fundamental. A exigência constitucional foi transposta para a nossa lei processual penal, prescrevendo o (actual) nº 5 do art. 97º que ”os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. São estes os requisitos mínimos a que deve obedecer a fundamentação das decisões judiciais, quer conheçam de alguma questão interlocutória, quer ponham termo ao processo, nos casos em que lei não impõe requisitos mais alargados, como sucede no que concerne à sentença (cfr. nº 3 do art. 374º do C.P.P.) e agora (desde que entrou em vigor a nova redacção do nº 4 do art. 194º do C.P.P., introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29/8), também, no que respeita ao despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do T.I.R.. Quanto à inobservância do dever de fundamentação, há que atentar no regime estabelecido nos nºs 1 (“A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”) e 2 (“Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular) do art. 118º do C.P.P. Assim, e porque inexiste norma que, de forma genérica, comine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados, eles só serão nulos nos casos em que a lei o determine expressamente (como sucede relativamente à sentença e, agora também, ao despacho que aplique medida de coacção, outra que não o T.IR. , ou medida de garantia patrimonial – cfr. arts. 379º nº 1 e 194º nº 4 do C.P.P., respectivamente); inexistindo tal cominação, a falta de fundamentação constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do art. 123º do mesmo diploma. O despacho recorrido assume inequivocamente a natureza de acto decisório, pois como tal são definidos os despachos dos juízes, quando conhecem de qualquer questão interlocutória (cfr. al. b) do nº 1 do art. 97º do C.P.P.). Ora, a lei não impõe qualquer requisito especial de fundamentação para as decisões que reexaminem os pressupostos da prisão preventiva, devendo elas apenas que especificar os motivos de facto e de direito em que assentou tal decisão, nem comina qualquer nulidade para a falta de fundamentação deste tipo de decisões. Assim, essa omissão apenas se poderá traduzir numa irregularidade, que não afecta a validade do acto enquanto tal. Nessa medida, teria de ser arguida dentro do condicionalismo temporal fixado no nº 1 do art. 123º do C.P.P., no caso concreto, nos três dias seguintes a contar do da notificação do despacho recorrido ao recorrente. Não o tendo sido, a pretensa irregularidade sempre estaria sanada. De qualquer forma, sempre se dirá que, não se tratando de questão de conhecimento oficioso (e não se estando, obviamente, no âmbito de aplicação do nº 2 do art. 379º do C.P.P.), o seu conhecimento não competiria a este Tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª instância. Pois, como é sabido, os recursos têm por objecto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas. Diga-se, ainda assim e com o mero intuito de sossegar consciências, que o despacho recorrido observa, de facto, as exigências de fundamentação que a lei impõe para este tipo de despachos. Antes do mais convirá referir que o Tribunal nos seus despachos anteriores e supra descritos, teve sempre como base o perigo de fuga do arguido, fundamento este que se compreende atendendo à sua intenção já manifestada de querer ficar em Portugal, revelando assim a vontade de não querer cumprir a decisão de afastamento coactivo que lhe foi imposta pelo SEF. É tendo sempre presente este fundamento que o Tribunal procurou aplicar a medida de permanência em habitação mediante vigilância electrónica, medida esta aliás sugerida pelo SEF. Ora o que se verificou com o relatório da DGRSP, é que esta medida não se mostrava exequível, já que da avaliação económica do agregado com 5 pessoas, sendo 3 menores leva a concluir ”não estarem reunidas condições suficientes para assegurar as necessidades básicas de subsistência”, realçando-se as dúvidas sérias quanto à existência de condições relacionais realçando-se que "O arguido e M... nunca mantiveram uma relação de coabitação ao longo dos cinco anos de relação afetiva, o que não nos permite avaliar e antecipar quais as capacidades de adaptação do arguido à convivência conjugal e à interação que poderá vir a ter com os restantes elementos do agregado",. Ora perante este quadro, é óbvio que nos parece claro que os motivos porque o Tribunal manteve a medida de coação anteriormente fixada foram as faltas de condições a nível económico e mesmo de relacionamentos pessoais e que tornaram a medida de OPHVE inexequível. Tal raciocínio é objectivo e claro e que como é óbvio terá que ter conta a capacidade económica dos envolvidos, sob pena de se estar a propor uma medida completamente ineficaz ou cujo cumprimento se revele prejudicial para os envolvidos. Como tal, prejudicado estão as razões invocadas pelo arguido no âmbito familiar e pessoal, sendo que não vem invocar qualquer circunstância nova que impusesse o afastamento do perigo de fuga, e que fundamenta a medida de coação em causa. Para todos os efeitos a situação do arguido não se encontra regularizada, sendo existe uma decisão do SEF apara o seu afastamento coactivo. Conjugando este circunstancialismo, com o facto de o arguido querer pretender ficar em Portugal, reforçado se encontra a possibilidade de o mesmo procurar fugir e impedir assim a sua expulsão do país, fazendo-se assim verificar o requisito essencial que a lei exige para esta medida, conforme se afere do artº 142º da Lei nº 3/2007 de 4 de Julho. Por outro lado, não cabe no âmbito da decisão recorrida, nem aliás a isso foi chamada, analisar e pronunciar-se sobre os fundamentos que justificam o afastamento coactivo do arguido do território nacional, nomeadamente da existência ou não de alguma afetação do interesse público e de segurança social. Refira-se por último que permitir ao arguido a sua legalização, seria deixar entrar pela janela aquilo que não se quis deixar entrar pelo porta. Por outras palavras, tornar sem mais a decisão do SEF plenamente ineficaz quanto à verificação da situação irregular e ilegal do arguido non território, o que não é admissível Demonstrada está, pois, a falta de razão do recorrente. Pelo exposto é de improceder na totalidade o recurso * III DECISÃOPelo exposto, os Juízes desta Relação decidem em julgar o recurso não provido mantendo na totalidade a decisão recorrida. O recorrente vai condenado a pagar 4 UC de taxa de justiça. processado por computador e revisto pelo 1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal) Lisboa, 6 de Junho de 2018 Vasco Freitas Conceição Gonçalves [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. |