Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0310863
Nº Convencional: JTRL00005919
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: NULIDADES
MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
REPETIÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199401190310863
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART165 N1 N2 ART164 N2.
CCIV867 ART483 ART496 ART562.
CPP87 ART120 ART374 N2 ART379 N1 ART410 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1992/05/05 IN DR DE 1992/06/08.
Sumário: Para fixação da indemnização cível, por crime de difamação deve apurar-se se o assistente tem brio, dignidade, honra, consideração e pundonor e se as palavras que lhe foram dirigidas abalaram esses sentimentos e em que grau, não bastando dizer-se na sentença, para afastar a indemnização, que "não se provou que, em consequência das palavras proferidas pelo arguido, o assistente haja sofrido danos".