Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | NULIDADE ACUSAÇÃO REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - A falta de indicação na acusação particular das disposições legais aplicáveis como determinado pelo disposto nas disposições conjugadas dos artigos 285 nº 3 e por força desta disposição os nºs 3 e 7 do artº 283 ambos do Código de Processo Penal, determina a nulidade do despacho, atento o disposto no artigo 283 nº 3 al.c do Código de Processo Penal, a ser arguida pelo interessado na anulação, nos termos dos artigos 120° e 121 °, do Cód. de Proc. Penal. 2 - O artigo 311º nº 2 al. a) e nº 3 al. c) do Código de Processo Penal, que determina que a acusação deve ser rejeitada quando manifestamente infundada, e que se considera manifestamente infundada a acusação em que não são indicadas as disposições legais aplicáveis (e em que se fundamentou o despacho recorrido), diz respeito a uma outra fase do processo – a fase do julgamento (Livro VII do CPP). E, na fase de saneamento do processo, a falta de indicação das disposições legais aplicáveis surge, não como causa de nulidade, mas como motivo de rejeição, dado ter de considerar-se a acusação manifestamente infundada, como resulta do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea c), do Cód. de Proc. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Lisboa Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. No proc. 78/07.6PCLSB, da 3ª secção do 4º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, a assistente (A), não se conformando com o despacho do M.mº. Juiz a quo que rejeitou a acusação particular que a mesma deduziu contra o arguido (B), por a considerar manifestamente infundada, nos termos da alínea b) do n.° 2 do art. 311.°, por referência à alínea c) do n.° 3 do mesmo preceito, veio interpor o presente recurso, concluindo na sua motivação que: A - A recorrente apresentou queixa-crime contra o denunciado, pela prática dos crimes de injúrias e difamação, requereu a sua constituição como assistente no âmbito dos presentes autos, a qual foi admitida e deduziu acusação particular, tendo a mesma sido acompanhada pelo Digníssimo Magistrado do M.P. Após o acompanhamento da acusação particular por parte do Ministério Público, os autos foram distribuídos para marcação da data de audiência de discussão e julgamento. O Mmo Juiz "a quo" rejeitou a acusação particular por a considerar manifestamente infundada, nos termos da alínea b) do n.° 2 do art. 311.°, por referência à afina c) do n.° 3 do mesmo preceito. B - Não pode a recorrente aceitar tal decisão; já que só por mero lapso de escrita não constam da acusação as normas aplicáveis ao caso em concreto e de tal lapso conduzir à nulidade prevista no 283º e 120º, todos do CPP, verifica-se a tal nulidade é passível de ser sanada, nomeadamente, pelo aperfeiçoamento da acusação. Considera a recorrente que o M.mº Juiz "a quo», antes de rejeitar a acusação como o fez, deveria ter convidado a recorrente a aperfeiçoá-la, pois estamos perante uma nulidade que não é de conhecimento oficioso, sendo certo que não foi suscitada por qualquer uma das partes (nomeadamente, o Magistrado do MP e o arguido) e por fim, por estar em causa uma nulidade passível de ser sanada. Senão vejamos, C - Nos termos do art. 285.° n.° 1 do CPP, findo o inquérito, o MP notifica o assistente para este, querendo, deduzir acusação particular e, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, à acusação particular é aplicável o disposto nos nºs 3 e 7 do art. 283º. O art. 283º nº 3 indica quais os requisitos essenciais que a acusação deve conter, sob pena de nulidade da mesma. D - A acusação subscrita pela recorrente, não indicando as disposições legais aplicáveis, contém os crimes pelos quais acusa o arguido (crime de injúrias e difamação), qualificando inequivocamente os mesmos, Tal falta de menção aconteceu por mero lapso de escrita, o que é bem patente na acusação particular apresentada. Apesar de não estarem indicadas as disposições legais aplicáveis, é explicito a qualquer pessoa quais os crimes pelos quais é deduzida a acusação, não prejudicando em momento algum a possibilidade de defesa do arguido. Tanto assim é que o arguido notificado da mesma, nada disse nem requereu (apesar de a lei lhe conceder a possibilidade de requerer a abertura de instrução), nem o Digníssimo Magistrado do MP suscitou tal nulidade, a qual, diga-se não é de conhecimento oficioso. E - Estamos assim perante uma nulidade que nos remete para os artigos 119º e 120º do CPP. Analisando tais disposições legais, verifica-se que o art. 119º elenca as nulidades consideradas insanáveis e de conhecimento oficioso. E o artigo 120º do mesmo diploma legal elenca as nulidades dependentes de arguição pelos interessados, sendo certo que as mesmas são sanáveis nos termos do artigo 121º. A nulidade da acusação por não conter as disposições legais aplicáveis, não está elencada nas nulidades insanáveis previstas no artigo 119.°. Logo, teremos de considerar que, apesar de ser uma nulidade, se o legislador não a elencou especificamente no art. 119.° do CPP, então não pode a mesma deixar de ser sanável. Aliás, o artigo 119.° é taxativo, indicando que além das nulidades aí previstas, só são insanáveis as nulidades que como tal forem cominadas em outras disposições legais. F - Por não estar elencada no art. 119º e por o artigo 283º, nº 3 não efectuar tal cominação legal, a nulidade da acusação por falta de indicação das normas aplicáveis é sanável. G - Como consequência, o M.-O Juiz "a quo", antes de rejeitar a acusação particular e o pedido de indemnização cível, deveria ter convidado a recorrente a sanar a nulidade de que padece a acusação, neste caso com o aperfeiçoamento da mesma. H - Para os termos e efeitos do art. 311º do CPP se considerar que a acusação é manifestamente infundada quando não contém as disposições legais aplicáveis, sempre se dirá que tal facto não contrariou em nada o direito de defesa do arguido, nem a sua compreensão da acusação particular e do pedido de indemnização cível, sendo certo que em momento alguma veio este arguir a nulidade da acusação quando o poderia ter feito, requerendo a abertura da instrução, tendo todos os seus direito sido inteira e totalmente resguardados e em nada prejudicados. I - É esta também a opinião da jurisprudência, veja-se os acórdãos do TRP, de 07/02/2001 e o ac. do STJ, de 25/06/2002, ambos in www.dgsi.ptj J - Na verdade, o legislador quis prever a possibilidade de sanar a falta de indicação das disposições legais, devendo o M.mº Juiz "a quo" antes de rejeitar a acusação, convidar a recorrente a aperfeiçoar a acusação particular na parte em que não contêm as disposições legais aplicáveis. K - Ao decidir como decidiu o M.mº Juiz "a quo", violou o disposto nos artigos 311º, nº 2 e 3, 283º, nº 3, 285º, 119º, 120º e 121º, todos do CPP. L - Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência substituir-se a decisão proferida por outra que convide a recorrente a aperfeiçoar a acusação particular. * Respondeu o Ministério Público, concluindo que a decisão impugnada deve ser mantida por ser aquela que melhor expressa e é consentânea com a estrutura acusatória do Processo Penal.* Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral adjunto teve vista dos autos.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* 2. – Como é sabido o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.A única questão a que importa dar resposta é a seguinte: determinar se na acusação da assistente se verifica ou não a causa de rejeição do citado artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea c), do Cód. de Proc. Penal, por não indicar as disposições legais aplicáveis. Estabelece o artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea c), do Cód. de Proc. Penal, que o juiz deve rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; a acusação considera-se manifestamente infundada, se não indicar as disposições legais ou as provas que a fundamentam. No caso vertente, embora a assistente indique os tipos incriminadores (crime de injúrias e difamação), não indica quais as disposições legais que os contemplam, pelo que considerou o despacho recorrido que tal indicação não é apta a preencher a exigência contida na alínea c) do n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, verificando-se a nulidade aí cominada. E, não tendo sido tempestivamente arguida a sobredita nulidade, conclui o despacho recorrido, que tal constatação implica que a acusação se deva considerar como manifestamente infundada e que, como tal, seja rejeitada (alínea b) do n.º 2 do artigo 311º, por referência à alínea c) do n.º 3 do mesmo preceito). Embora a assistente reconheça que na acusação que deduziu não se encontram indicadas as disposições legais aplicáveis aos crimes de injúrias e difamação imputado ao arguido, considera, no entanto, que a referência constante da acusação a "um crime de injúrias e difamação" é suficiente para se ter por preenchido o requisito legal constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 311º do CPP. Não podemos concordar com tal entendimento porquanto, na referida alínea c) do n° 3 do artigo 311º do Cód. Proc. Penal, estabelece-se a obrigatoriedade de na acusação, independentemente da eventual referência ao nome do crime imputado, se fazer, de forma expressa, a indicação da respectiva norma incriminadora. E, ao contrário do que defendem a recorrente, também não é admissível ao juiz ordenar qualquer convite ao aperfeiçoamento ou correcção de uma acusação, formal ou substancialmente deficiente. Na verdade, no nosso actual sistema, de acordo com o nº 5 do art.º 32º da Constituição da República, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Essa estrutura acusatória importa uma clara separação entre os órgãos da acusação e do julgamento e, num processo penal de estrutura acusatória, a acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos mas também a incriminação. Assim, ao Juiz do julgamento está vedado ultrapassar o objecto que lhe é submetido, sendo certo que este compreende também, a qualificação jurídica, pelo que não pode, no despacho a que se refere o art.º 311º alterar sem mais, a qualificação jurídica dos factos – cfr. Ac. desta Relação e secção de 28 de Setembro de 2000 in C.J. Ano XXV, Tomo IV, pag. 140 e Acórdão da Relação de Coimbra, de 5/01/2000, Col. de Jur., ano XXV, tomo I, pág. 43. Foi esta a solução seguida pelo despacho recorrido e com a qual se concorda. Mas, defende ainda a recorrente que, a considerar-se a inexistência na acusação das normas incriminadoras, tal falta sempre se reconduziria a uma nulidade – artigo 283º, nº 3, alínea c), do Cód. de Proc. Penal – a qual não estando elencada nas nulidades insanáveis previstas no artigo 119º, então não pode a mesma deixar de ser sanável e, como consequência, o Mmo. Juiz a quo, antes de rejeitar a acusação particular e o pedido de indemnização cível, deveria ter convidado a recorrente a sanar a nulidade de que padece a acusação, neste caso com o aperfeiçoamento da mesma. Tal argumentação improcede, não só pelo que atrás se referiu já quanto à inadmissibilidade de caber ao juiz ordenar qualquer convite ao aperfeiçoamento ou correcção de uma acusação, formal ou substancialmente deficiente, mas também porque a recorrente confunde fases distintas do processo na avaliação desta questão. Com efeito, a falta de indicação na acusação particular das disposições legais aplicáveis como determinado pelo disposto nas disposições conjugadas dos artigos 285 nº 3 e por força desta disposição os nºs 3 e 7 do artº 283 ambos do Código de Processo Penal, determina a nulidade do despacho, atento o disposto no artigo 283 nº 3 al.c do Código de Processo Penal, a ser arguida pelo interessado na anulação, nos termos dos artigos 120° e 121 °, do Cód. de Proc. Penal. Tal nulidade, porém, diz respeito à fase de INQUÉRITO, cuja direcção, em consonância com a estrutura acusatória do processo penal, cabe ao MºPº, como foi já referido, estando os citados artigos 285, nº 1 e 3 e 283º, nº 3 a 7, ambos do CPP, inseridos no Capítulo III (do encerramento do inquérito) do Título II (Do Inquérito), do Livro VI (Da Fase Preliminar) da Parte II do CPP. Mas, o artigo 311º nº 2 al. a) e nº 3 al. c) do Código de Processo Penal, que determina que a acusação deve ser rejeitada quando manifestamente infundada, e que se considera manifestamente infundada a acusação em que não são indicadas as disposições legais aplicáveis (e em que se fundamentou o despacho recorrido), diz respeito a uma outra fase do processo – a fase do julgamento (Livro VII do CPP). E, na fase de saneamento do processo, a falta de indicação das disposições legais aplicáveis surge, não como causa de nulidade, mas como motivo de rejeição, dado ter de considerar-se a acusação manifestamente infundada, como resulta do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea c), do Cód. de Proc. Penal. Como bem salienta o Acórdão da Relação do Porto de 14/12/2005 in www.dgsi.pt , citado no despacho recorrido «Na fase de saneamento do processo, considerar a falta de indicação das disposições legais aplicáveis uma nulidade sanável, nos termos dos artigos 120º e 121º do Cód. de Proc. Penal, como pretendem os assistentes, redundaria num esvaziamento do artigo 311º do mesmo diploma, solução que seria, aliás, contrária à estrutura acusatória do nosso processo penal, na qual a acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos mas também a incriminação». 3. – Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão impugnada. Vai a recorrente condenada no pagamento de 6 Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 11 de Dezembro de 2008 Cid Geraldo Trigo Mesquita |