Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
324/14.0TELSB-AY.L1-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: CONFISCO
ARRESTO PREVENTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Com o confisco das vantagens do crime – não necessariamente a partir do confisco de bens individualizados e especificados, pelo que carece de sentido afirmar como faz a recorrente que os bens arrestados já existiam no património conjugal antes da prática dos crimes – visa alcançar-se um fim público de protecção dos bens jurídicos tutelados e de prevenção do crime, pretendendo inculcar a ideia de que nada do que se obtenha a partir da prática do crime poderá manter-se no património do agente e deverá portanto o respectivo valor – já que muitas das vezes é impossível a restituição do objecto ou bem apropriado mas não o correspondente valor – ser devolvido pelo autor do crime ou por aqueles que viram o seu património engrandecido com tal valor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
1.1. No processo n.º 324/14.0 TELSB do Tribunal Central de Instrução Criminal foi proferida, em 20.06.2017, decisão que decretou o arresto preventivo de bens pertencentes a AS e MF, para garantia do valor de 3.346.769,90 euros, nos termos da decisão de fls. 80 e ss.
2. MF veio interpor recurso dessa decisão, alegando em síntese conclusiva:
1. A Recorrente não foi notificada do arresto dos imóveis que lhe foram apreendidos e que, nos termos legais, foi realizado através de comunicação eletrônica aos serviços de registo competentes.
2.        Não lhe foi entregue cópia do respetivo auto.
3.        Está, por isso, em tempo, para exercer o direito de impugnar a medida - incluindo através do presente recurso (v. art 401°, d), parte final).
4.        A Recorrente não foi constituída como arguida no processo, pelo que o arresto é nulo, face ao disposto no art° 192° CPP.
5.        Se se considerar que a Recorrente tem a qualidade de terceiro, enquanto suposta adquirente de bens da pessoa (o seu ex-marido) a quem foram imputados os crimes que justificaram o arresto, e que, por esse motivo, não tem de ser constituída como arguida, também nessa hipótese esta medida é nula, uma vez que essa pessoa (o ex-marido) não foi constituída como arguida no prazo legal estabelecido naquele preceito.

SEM PRESCINDIR:
6.        Não estão reunidos os pressupostos substanciais e formais do arresto decretado e executado sobre os bens da Recorrente.
7.        O douto despacho impugnado fundamenta essa medida na previsão das als. b) e c) do n° 2 do art° 111°, CP.
8.        Ou seja: pretende acautelar a futura declaração de perda de "instrumentos, produtos ou vantagens" do crime, pertencentes a terceiro, "adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência", ou para ele transferidos "para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109° e 110", sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida".
9.       Embora em moldes que não permitem uma conclusão segura, parece que o douto despacho aduz também como fundamento para o arresto dos bens da recorrente a necessidade de acautelar “o pagamento de eventuais penas pecuniárias e de outros créditos, designadamente, de lesados e do Estado".
10.      Sobre este último eventual fundamento, o douto despacho não aduz nenhum elemento que permita a liquidação – sequer provisória – dos valores cujo pagamento o arresto pretende acautelar.
11.      Por isso, se também esse fundamento foi invocado, não pode ser considerado válido para justificar a medida, até porque impediria a Recorrente de exercer direitos que lhe assistem, entre os quais o de requerer a redução da medida e o de prestar caução.
12.      Isto, mesmo desprezando a cogente impugnação judicial da transmissão dos bens - arts 619°, 2, CC, e 392°, 2, CPC.
11. O outro (porventura, o único) fundamento aduzido para justificar o arresto não tem a mínima consistência.
13.      Desde logo, pela razão simples de que todos os bens arrestados à Recorrente integravam o património comum do casal da Recorrente e do arguido AS e foram adquiridos muitos anos antes dos factos
(supostamente criminosos) que a este são imputados.
14.      É, por isso, totalmente descabido e injustificado qualificar tais bens como instrumento, produto ou vantagem de crimes que, nem sequer indiciariamente, tinham sido cometidos à data da sua aquisição.
15.     Acresce que os bens arrestados à Recorrente lhe foram adjudicados na partilha parcial dos bens do casal. Não lhe foram transmitidos pelo seu ex-marido; já lhe pertenciam, em comunhão pro indiviso.
16.     A data do divórcio da Recorrente e da subsequente partilha (o primeiro, no dia 16 e a segunda no dia 17 de Dezembro de 2014), ela não tinha conhecimento da existência do presente processo, nem os autos podem revelar o mais insignificante indício desse conhecimento.
17.     Também não tinha conhecimento de terem sido efetuadas as buscas referidas no douto despacho.
18. Buscas essas que o douto despacho não especifica e de cuja existência a Recorrente não faz a mínima ideia.
19.      Certo é que não foram buscas a ela efetuadas nem, tanto quanto sabe, ao então seu marido.
20.      A associação entre o seu divórcio e partilha e o conhecimento do processo ou de quaisquer diligências ou pessoas com ele relacionadas é abusiva e não passa dum fait divers para justificar o injustificável arresto.
21.      De igual modo, não têm consistência as considerações que o douto despacho tece acerca do suposto desequilíbrio das adjudicações efetuadas na partilha dos bens do casal da Recorrente.
22.      Porque não foi sequer esboçado o cálculo do valor real dos bens adjudicados na partilha a um e a outro dos cônjuges, e é despropositado — e, de qualquer modo, não está justificado - qualificar os prédios rústicos como "de valor imaterial";
23.      Porque à Recorrente foi adjudicado na partilha passivo do casal — as "dívidas oriundas de créditos à habitação e créditos ao consumo junto do Novo Banco (anterior Banco Espírito Santo), no valor global de quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e oitenta euros e seis cêntimos) -, o que o douto despacho silencia;
24.      Porque a Recorrente e o seu ex-marido procederam à partilha parcial do património comum do casal, pelo que nada permite assegurar ou sequer congeminar o hipotético desequilíbrio das respetivas adjudicações.
25.      O douto despacho recorrido e o arresto realizados ofenderam, assim, entre outros, os normativos contidos nos arts 111°, 2, b) e c), CP, 192° e 228°, 1, CPP, e 392°, 1, CPC, pelo que devem ser revogados.

TERMOS EM QUE,
concedendo provimento ao recurso, revogando o douto despacho impugnado e ordenando o levantamento do arresto, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!

3. Respondeu o MºPº concluindo a sua resposta da seguinte forma:

1.       O arresto dos presentes autos foi decretado e executado sem que tenham sido violados quaisquer pressupostos substanciais ou formais;
2.      Invocando a Recorrente a nulidade prevista no artigo 192.°, n.° 4 do CPP, tal arguição é manifestamente extemporânea, uma vez que a mesma deveria ter ocorrido no prazo supletivo de 10 dias, nos termos da conjugação dos artigos 120.°, n.° 1 e n.° 3 a contrario e 105.°, n.° 1 do CPP e não, como sucedeu, volvido mais de um mês da sua notificação do arresto;
3.      O mesmo se diga para a também invocada nulidade decorrente da não constituição como arguido do seu ex-cônjuge e também arrestado AS;
4.      Sem prejuízo, caso a arguição fosse tempestiva, nunca a decisão recorrida padeceria dessa nulidade;
5.      Na verdade, mesmo após a entrada em vigor da Lei n." 30/2017, de 30 de Maio, deverá continuar a entender-se que, naqueles casos em que o arresto preventivo é executado sobre bens de pessoa a quem não é imputada a prática dos crimes que o fundamentam, não será exigível a constituição como arguido dessa pessoa;
6.      É precisamente nesse sentido que aponta o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.10.2016, proferido no processo, 11335/15.8T9PRT-A.P1, e relatado pelo Sr. Desembargador RAUL ESTEVES, onde se refere que "Se o requerido em arresto preventivo não for suspeito de crime em investigação ou objecto dos autos, mas unicamente um responsável civil, e como tal tratado no requerimento de arresto preventivo, e como tal reconhecido no âmbito dos autos, não haverá o mesmo de ser constituído arguido para que seja provido o requerimento de arresto";
7.      Acresce ainda que, relativamente ao regime do arresto preventivo, será necessário distinguir os casos em que o mesmo seja aplicado com vista a garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, daqueles casos em que é aplicado com vista a garantir o confisco das vantagens do crime;
8.      Não poderá deixar de se considerar que, uma interpretação conforme ao Direito comunitário, designadamente considerando o teor da Directiva que as recentes alterações legislativas pretendem implementar, que a constituição como arguido não se exige sequer como pressuposto de aplicação do arresto nos casos em que sejam afectados apenas bens do visado criminalmente responsável;
9.      Por outro lado, a Recorrente não poderá ser considerada terceiro, nem poderá ser classificada como "de boa-fé", considerando as regras vigentes para a definição destes conceitos no domínio do confisco das vantagens;
10.    Acresce ainda que convém ter sempre presente que o arresto preventivo aplicado nos presentes autos visa, exclusivamente, assegurar a eficácia do confisco das vantagens do crime;
11.    Quando se fala em vantagens do facto ilícito típico fala-se em benefício ou incremento patrimonial, e não em bens certos e determinados, especificamente em casos como o presente onde o confisco opera pelo valor, nos termos do artigo 110.° n.° 4 do CP;
12.    Por outro lado, o vector axiológico intuitivo, expresso no brocardo que afirma que "o crime nunca é título legítimo de aquisição" não se esgota numa mera semântica metafísica;
13.    Tal significa não só que o agente do crime não adquire qualquer direito sobre os bens ou direitos obtidos com a prática do crime e que constituam o seu benefício. Esse incremento patrimonial jamais lhe pertencerá;
14.    O confisco pelo Estado representa o único destino legal e legítimo para as vantagens do crime. Até esse momento ideal, as vantagens do crime, directas, indirectas, pelo valor, sucedâneo, e respectivos juros, lucros e demais acréscimos, sempre que apurados, são apenas e só isso mesmo: um património ilícito;
15.   O legislador nacional estabeleceu o confisco das vantagens como uma medida obrigatória, subtraída a qualquer critério de oportunidade, e que ocorrerá sempre, por imperativo legal, que com a prática do crime tenham sido gerados benefícios económicos;
16.    O despacho recorrido mais não fez que seguir o critério legalmente
estabelecido que determina a obrigatoriedade de, nesse condicionalismo, substituir a perda das vantagens geradas com crime pelo pagamento ao Estado do respectivo valor;
17. O confisco das vantagens do crime cede apenas perante necessidade de observância dos critérios de proporcionalidade, em sentido amplo, e pela protecção dos "terceiros" de "boa-fé" tal como enunciada no regime previsto para a efectivação das medidas ablativas;
18. O confisco das vantagens não se resume aos objectos directamente adquiridos com a prática do crime, ou com os respectivos sucedâneos bem como os juros lucros e demais acréscimos;
19.   Como diz a Lei «se a recompensa, os direitos, as coias ou as vantagens ... não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor» (art. 110.°, n.° 4, do CP);
20.   As instâncias formais de controlo não podem ficar reféns da possibilidade ou impossibilidade de encontrar a própria coisa e, por isso mesmo, devem poder apreender bens de valor equivalente à vantagem inicial;
21.   A generalidade das convenções e dos fóruns internacionais recomenda intensamente a adopção do confisco como eficaz instrumento de luta contra o crime, bem como das medidas cautelares necessárias à sua concretização;
22.   O visado não deve poder interpor uma barreira fictícia (meramente jurídica ou formal) entre ele e as vantagens decorrentes da prática do crime, tornando impossível a sua efectiva «apreensão»;
23.   Em todos os casos em que o regime de bens permita a existência de bens comuns, ou de património "colectivo" haverá de ser precisamente este "património colectivo" contaminado com o ingresso das vantagens da prática do crime a responder pela perda do valor, sempre que aquelas não puderem ser apropriadas em espécie;
24. Isto ocorrerá, independentemente da titularidade que o casal decidir atribuir aos bens no momento das partilhas, em caso de dissolução conjugal;
25.   A dissolução do vínculo conjugal, com a correspondente partilha do património, não constitui um mecanismo com potencialidade para blindar os bens ou de os colocar fora do alcance do Estado, especialmente nos casos em que seja necessário remover as vantagens do crime. Ainda mais considerando as finalidades deste instituto, que tivemos oportunidade de enumerar;
26.   É precisamente porque no âmbito da sociedade conjugal o conhecimento sobre a origem de determinados activos é perfeitamente conhecida de ambos os cônjuges que a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho de 24 de Fevereiro de 2005 relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, incentivava fortemente que fossem declarados perdidos os "bens adquiridos pelos próximos da pessoa em questão e bens cuja propriedade tenha sido transferida para uma pessoa colectiva em relação à qual a pessoa em questão - agindo individualmente ou conjuntamente com os seus próximos - disponha de uma influência de controlo";
27.   Adicionalmente, encontra-se, no caso vertente, amplamente indiciado o fundado receio de dissipação da garantia patrimonial;
Com efeito, diversos elementos factuais coligidos nos autos concorrem no sentido de ajuizar que a forma manifestamente desequilibrada como foi efectuada a partilha dos bens do casal constituído pela Recorrente e por AS terá tido como único escopo colocar fora da titularidade deste último património imobiliário de elevado valor;

Por estas razões, entende o Ministério Público que o presente recurso deve improceder, e a decisão recorrida manter-se nos seus precisos termos, com o que os Venerandos Desembargadores farão SÃ E INTEIRA JUSTIÇA.

4.
Colhidos os vistos realizou-se a conferência.

II.
A decisão recorrida é do seguinte o teor:
(…)

III.
A Recorrente veio invocar a nulidade do arresto, decretado nos termos da decisão recorrida, por não ter sido constituída arguida no prazo legal, nos termos do art.º 192º, n.ºs 1 e 4 CPP ou, caso se entenda que a mesma é terceira quanto a essa medida, também subsiste a mesma nulidade, por não ter sido constituído arguido o seu marido e, também arrestado, AS, a quem são imputados os crimes que alegadamente fundamentam a medida.
E vem alegar que não foi notificada do arresto nem teve cópia do auto respectivo e que por esse motivo é tempestiva a arguição de nulidade do arresto.

A Recorrente pretende, nos termos das suas conclusões de recurso, que seja revogado o despacho que decretou o arresto e ordenado o levantamento do mesmo.

Parece haver alguma confusão entre o que se entende por nulidade do arresto e nulidade do despacho que o decretou.
Uma eventual nulidade do arresto, por razões referentes ao acto de arresto em si mesmo, imporá que, caso a mesma se verifique, seja anulado o acto de arresto e eventualmente repetido.
Coisa diversa é a eventual nulidade do despacho que decretou o arresto por razões relativas a essa mesma decisão e que poderá afectar esta decisão e não o acto em si.

No acórdão proferido no processo n.º11335/15.8T9PRT-A.P do TRP pode ler-se:
“I - Se o requerido em arresto preventivo não for suspeito de crime em investigação ou objecto dos autos, mas unicamente um responsável civil, e como tal tratado no requerimento de arresto preventivo, e como tal reconhecido no âmbito dos autos, não haverá o mesmo de ser constituído arguido para que seja provido o requerimento de arresto.
II - Diferentemente, se o titular ou possuidor de património em risco de dissipação for o suspeito pela prática do crime objecto dos autos, e como tal configurado no requerimento de arresto, e como tal reconhecido no âmbito os autos, sendo clara a necessidade de tal procedimento cautelar face aos interesses creditórios que importa salvaguardar e devidamente fundamentado face aos indícios já recolhidos, que tornem provável a sua responsabilização penal, então haverá aquele que ser constituído arguido ainda que o seja após a execução do arresto.”

Será líquido que a lei não exige a constituição como arguido da pessoa a quem não é imputada a prática de crimes, em casos de arresto preventivo de bens.
Porém, verifica-se que a Recorrente arguiu esta nulidade de forma extemporânea, o que aliás já acontecera relativamente a idêntica arguição apresentada pelo arguido AS que foi considerada improcedente por tal motivo.   
Resulta do processo que a decisão em causa foi proferida em 21.06.2017 e notificada à Recorrente, com entrega de cópia da mesma, em 22.06.2017, tendo a mesma sido notificada do auto de arresto, nesta mesma data, conforme resulta de fls. 21268 e ss.
Consta dos autos que o Arguido foi constituído arguido em 28.06.2017. 
 
Como tal e, sendo as razões que invoca relativas à validade do arresto – e não as referentes à decisão que essas constituem a fundamentação para impugnar a decisão que decretou o arresto e, como tal são susceptíveis de ser motivo para pedir a revogação desta por meio de interposição de recurso para o que dispõe do prazo de recurso – verifica-se que se encontram sanadas pelo decurso do prazo de que dispunha para arguição de nulidades e que é o resultante do disposto nos art.ºs 120º, n.ºs1 e 3 e 105º, n.º1 CPP, uma vez que, tendo sido notificada da decisão e do arresto no dia 22.06.2017, dispunha apenas de 10 dias para invocar qualquer nulidade respeitante a este acto, nos termos das citadas disposições legais.
Improcede, pois esta arguição de nulidade por falta de constituição como Arguida da Arrestada ou como Arguido do Arrestado, por não terem sido tempestivamente invocadas, além de que a mesma arguição de nulidade já fora, quanto a este, decidida anteriormente.

3.2.
O arresto preventivo, decretado ao abrigo do estabelecido no artigo 228º, nº 1, do CPP, é uma medida de garantia patrimonial, como refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 2ª edição, II vol., pág. 309; “um meio de garantia patrimonial inserido num processo penal – e não um arresto ‘civil’ no quadro de um processo civil com fins distintos”, como se pode ler no Ac. do Tribunal Constitucional nº 724/2014, de 28/10/2014, nestes autos proferido - disponível também em www.tribunalconstitucional.pt.

Neste caso, conforme se pode concluir da leitura da fundamentação do despacho recorrido, o Ex.mo Juiz de Instrução, quanto à perda das vantagens do facto ilícito típico seguiu o regime de perda clássica - art.ºs 110.º e 111.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, 228º do Código de Processo Penal e 391º a 393.º do Código de Processo Civil -, “arrimada nas normas legais aí invocadas, desprezando o regime de perda alargada previsto na Lei 5/2002, de 11-01 (cfr. João Conde Correia, in, “ANOTAÇÃO AO ACÓRDÂO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 8 DE OUTUBRO DE 2014 -Proc. 152/12.7JLLSB-B-L1-3- O arresto preventivo dos instrumentos e dos produtos do crime” publicado na revista Julgar e acessível na internet).
 Daí que a questão se coloque na demonstração dos indícios do ilícito típico e das vantagens dele decorrentes. 
O despacho recorrido invocou o art.º 111.º, ns.º 2 a 4, do CP., como fundamento para decretamento do arresto, não sendo certo que daí não nasce um direito de crédito a favor do Estado razão porque é  aplicável o art.º 228.º, do CPP..
A admitir-se outra solução, de a providência cautelar em causa, expressamente prevista no CPP., (art.º 228.º), não poder ser usada para prevenir a dissipação de bens que podem vir a ser declarados perdidos nos termos do citado art.º 111.º, ficava tal norma sem eficácia prática, pois, o agente do crime, desde o despacho inicial de indiciação e até à decisão final de mérito poderia dissipar os bens sem qualquer entrave processual, o que viria a tornar essa decisão final de mérito numa decisão platónica, quando a comunidade, principalmente em relação à criminalidade económica, reclama uma efectiva afirmação do Estado de Direito, o que só acontece se no final do processo se puder reclamar que “o crime não compensa”.
Ao arresto preventivo previsto no art.º 228.º, do CPP., é ampliativo relativamente ao consagrado no âmbito do processo civil (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal …” 4.ª, 651). Sendo marcadas as diferenças a nível conceptual existentes entre o arresto preventivo do art.º 228.º, do CPP., e o arresto previsto no art.º 391.º, do CPC., devendo a referência do n.º 1, do art.º 228.º, “ nos termos da lei civil”, reportar-se aos casos em que não exista regulação específica no processo penal, e que com ele se articulem e ainda a nível de procedimentos.
Ora, como providência cautelar visando assegurar a futura declaração de perda das vantagens do ilícito típico (art.º 111.º do CP) o que está em causa é um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia _ antiga, mas nem por isso menosprezável _ de que «o crime não compensa». Ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típioco (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral) mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração). Nem é seguramente diferente o pensamento político-criminal que a doutrina alemã pretende afirmar _ a propósito do instituto paralelo da Verfall _ quando fala da necessidade de «aniquilamento do benefício patrimonial ilicitamente conseguido» e, consequentemente, de o Estado «não tolerar uma situação patrimonial antijurídica» operando a «restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito». Cfr. Prof. Figueiredo Dias in DIREITO PENAL PORTUGUÊS- AS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DO CRIME, Noticias editorial, 632.
Jescheck refere tratar-se de uma medida compensatória quase restituitória, que também visava a privação do autor do enriquecimento ilegítimo naqueles casos em que não existia nenhuma pretensão individual sobre o objecto. E se existissem motivos para supor que a sentença iria decretar o confisco do benefício poderia ser decretada medida de “aseguramiento”,cfr Jescheck in Tratado de Derecho Penal Parte General, 5.ª ed., Comares editorial, 850, 853 e 862.
Podendo o arresto ser decretado desde que se verifique o fumus comissi delicti que se traduz  na existência de fortes indícios da prática de crime doloso.
Segundo Germano Marques da Silva II. A exigência de “fumus comissi delicti “ resulta desde logo do n.° 2 do art. 192.°, mas também do art. 193.°, 197.°, n.° l, 198.°, 199.°, ao exigirem a imputação, e dos arts. 200.°, 201.° e 202.°, ao exigirem fortes indícios de prática de crime doloso.
É sempre necessário que seja possível formular um “juízo de indiciação” da prática de certo crime; não pode ser aplicada uma medida de coacção ou de garantia patrimonial se não se indiciarem os pressupostos de que depende a aplicação ao sujeito de uma pena ou medida de segurança criminais.
(…) III. A indiciação do crime necessária para aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial significa “probatio levior”, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação.
Não se trata, porém, de mera presunção ou probabilidade insegura, que seria sempre directa função da maior ou menor exigência que pessoalmente o juiz pusesse nas suas presunções ou nos critérios de probabilidade, antes se impõe uma comprovação objectiva face aos elementos probatórios disponíveis.
No momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, que pode ocorrer ainda na fase do inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime. (…) cfr. o. Cit. 239/240.

No caso dos autos, os bens foram arrestados “para garantia do pagamento de valor de cerca de 3.346.764,90 euros – ex vi das disposições conjugadas nos art.ºs 110.º e 111.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, 228º do Código de Processo Penal e 391º a 393.º do Código de Processo Civil “, de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa aqui em investigação, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, se dissipem”.

Como bem assinala o MºPº, fala-se em benefício ou incremento patrimonial, e não em bens certos e determinados, em casos onde o confisco opera pelo valor nos termos do n.º 4 do art.º 110º C.P. , pois, caso se tratasse de instrumentos, produtos ou vantagens determinadas e concretas, ou em espécie, do crime, o mecanismo processual adequado seria o da sua apreensão, nos termos do art.º 178º CPP com vista a futura e eventual declaração de perda, em caso de decisão final condenatória em que se apurasse a origem dos bens.
Esta medida de confisco das vantagens ocorrerá sempre que com a prática do crime tenham sido gerados benefícios económicos ilegítimos.
Com o que pelo menos não se desautoriza, em absoluto, a legitimidade do Ministério Público para requer a citada providência, já que valerá a possibilidade ampla conferida pelo citado art. 228.º, n.º 1.º, do Cód. Proc. Penal, para o poder fazer.
Aliás, segundo o Prof. Pinto de Albuquerque (obra citada, pág.ª 629), “o facto de o requerente não ter ainda formulado o pedido (cível) não lhe retira legitimidade para requerer o arresto”, nada obstando a que aquela Magistratura a assuma a título cautelar.
Não procede a argumentação da Recorrente quando refere que o despacho recorrido se fundamenta na previsão das al. b) e c) do n.º2 do art.º 111º CP mas que parece também aduzir como fundamentos a necessidade de acautelar “o pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, designadamente de lesados e do Estado”.
O arresto preventivo decretado visou, declarar, acautelar e assegurar a eficácia do confisco das vantagens do crime, como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, tal como previsto nos referidos art.ºs 227º, n.º 1 a) e b) e 228º, n.º 1 CPP.
Decorre do despacho em causa que, recorde-se :
Consequentemente, face aos fundamentos supra aduzidos, deferindo ao doutamente promovido pelo detentor da acção penal, atenta a existência de fumus boni iuri e o periculum in mora, sem audiência prévia dos visados, de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa aqui em investigação, assim como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos, se dissipem, ordeno o arresto à ordem dos presentes autos, dos bens pertencentes a AS E MF abaixo identificados, para garantia do pagamento de valor de cerca de 3.346.764,90 euros – ex vi das disposições conjugadas nos art.ºs 110.º e 111.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal, 228º do Código de Processo Penal e 391º a 393.º do Código de Processo Civil.

Refere a Recorrente que na fundamentação do recorrido não se aduz qualquer elemento que permita a liquidação sequer provisória dos valores cujo pagamento o arresto pretende acautelar.
Ora da leitura da decisão facilmente se constata que, de acordo com os indícios contidos no processo, o arguido mostra-se indiciado da prática dos crimes de corrupção activa no comércio internacional e de branqueamento de capitais, p.p. respectivamente pelos art.ºs 2º al.a) e 7º da Lei 20/2008 de 21/4 e 368º-A C.P., e que terá auferido “por conta da actividade delituosa investigada nos autos, um total de €3.747.540 USD, equivalentes actualmente a 3.346.764,90 euros, proveniente de contas tituladas pela ES ENTRPRISES e pela ALPHA MANAGEMENT, e do ESB of Panamá, valor que, nessa medida e enquanto tal, é susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 2 do Código Penal, sendo certo que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma, tal possibilidade se estende às coisas ou direitos obtidos mediante transformação ou reinvestimento e, na inviabilidade de apropriação em espécie, responderá o respectivo valor.”
E ainda que :
“Conforme consta de apenso a estes autos, foi solicitada investigação patrimonial e financeira ao Gabinete de Recuperação de Activos da PJ, do qual se extrai que AS é residente, para efeitos fiscais, nos Emirados Árabes Unidos com efeitos a partir de Janeiro de 2013.
Tem averbado no seu assento de nascimento divórcio de MF, por decisão proferida pela Exma. Senhora Conservadora do Registo Civil de Vila Franca de Xira, a 16/12/2014, poucos dias depois das primeiras diligências de busca efectuadas nos presentes autos.
 Não obstante, MF continua a ser a sua representante fiscal, existindo também nos autos elementos probatórios - designadamente sessões de intercepção de conversações e comunicações telefónicas já validadas pelo Mmo. JIC - que depõem no sentido de continuarem ambos a residir em economia comum.
A menção e destino de acautelar como as garantias de pagamento de eventuais penas pecuniárias e outros créditos não se mostra quantificado mas no dizer do despacho o valor a acautelar é de 3.346.764,90 euros, identificado no mesmo com a referida proveniência pelo que apenas quanto a esse valor se discutirá o valor a garantir e a eventual redução do aresto ou de prestação de caução.

A Recorrente vem dizer que inexiste qualquer conexão com a eventual dívida referida pelo Ministério Público, já que alheia ao ilícito criminal que a possa ter originado, e que ao contrário do concluído pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, a aquisição que fez dos citados imóveis não traduz qualquer intenção por parte do arguido AS de os retirar do seu património prevenindo o que o futuro desfecho do processo principal possa para eles acarretar, mas o resultado, no plano patrimonial, da partilha efectuada na sequência da dissolução do seu casamento, em 16.12.2014 bem como da subsequente partilha ocorrida em 17.12.2014, já que não conhecia o processo nem os autos revelam tal conhecimento.
Invoca ainda que será descabido qualificar os bens arrestados como instrumento, produto ou vantagem de crimes que foram alegadamente cometidos após a sua aquisição e ainda que:
- não foi sequer esboçado o cálculo do valor real dos bens adjudicados na partilha a um e a outro dos cônjuges, e é despropositado — e, de qualquer modo, não está justificado - qualificar os prédios rústicos como "de valor imaterial";
- à Recorrente foi adjudicado na partilha passivo do casal — as "dívidas oriundas de créditos à habitação e créditos ao consumo junto do Novo Banco (anterior Banco Espírito Santo), no valor global de quatrocentos e setenta e um mil quatrocentos e oitenta euros e seis cêntimos);
- a Recorrente e o seu ex-marido procederam à partilha parcial do património comum do casal, pelo que nada permite assegurar ou sequer congeminar o hipotético desequilíbrio das respetivas adjudicações.
Ora, cumpre recordar que o “arresto preventivo” solicitado assentou numa estruturação em que foram identificados como indiciada a prática dos crimes já mencionados, através dos quais de verifica a probabilidade da existência do crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial concretizando os indícios donde decorre.
Com o confisco das vantagens do crime – não necessariamente a partir do confisco de bens individualizados e especificados, pelo que carece de sentido afirmar como faz a recorrente que os bens arrestados já existiam no património conjugal antes da prática dos crimes – visa alcançar-se um fim público de protecção dos bens jurídicos tutelados e de prevenção do crime, pretendendo inculcar a ideia de que nada do que se obtenha a partir da prática do crime poderá manter-se no património do agente e deverá portanto o respectivo valor – já que muitas das vezes é impossível a restituição do objecto ou bem apropriado mas não o correspondente valor – ser devolvido pelo autor do crime ou por aqueles que viram o seu património engrandecido com tal valor.   
Esta perspectiva visa reparar o mal do crime e a sua prevenção geral e especial, como instrumento que se afirma dissuasor da criminalidade se vista como forma de alcançar um lucro ilegítimo.
Assim, e como é sabido, o arresto tem uma função marcadamente restaurativa e preventiva e de assegurar a reabilitação da credibilidade dos valores tutelados pela comunidade.

Como identifca o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015 de 12.8.2015, citado pelo MºPº na sua resposta ao recurso, “(…) além das finalidades preventivas a este regime está também subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto”.

Para assegurar as finalidades preventivas vejam-se ao artigos:
110.º CP.
“ 1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática;
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.”
E,  art.º 111.º C.P.
 “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
a)(…)
b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.”.

Nos termos do art.º 227º, n.º1 CPP:
“1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:
a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;
b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente. (…)”

E de acordo com o art.º 228º, n.º1 CPP:
“ Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado  da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.

O decretamento do arresto que aqui se tem por presente, depende da verificação cumulativa de dois requisitos:
- A probabilidade da existência do crédito;
- O justo receio da perda da garantia patrimonial.
Com efeito, de harmonia com o preceituado no art. 228.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, aquele por ser decretado pelo juiz “nos termos da lei do processo civil”.
Mas tal apenas significa, tal como por diversas vezes já tivemos a oportunidade de referir, convocando para tanto a autoridade do Prof. Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª Ed.º, pág.ª 628), que tal remissão funciona em termos de requisitos de aplicação.
Ou seja, na conjugação da correspondente Doutrina e Jurisprudência civilista, no enunciação dos requisitos já acima indicados.
No que concerne ao primeiro - a existência do crédito -, não haverá que pôr em causa, conforme Jurisprudência abundantemente citada no próprio despacho determinativo, que para ela não se exige a respectiva certeza, mas apenas e tão só, a sua probabilidade séria.
Neste aspecto geral verifica-se, pois, conformidade de pressupostos.
No que concerne ao segundo.
A lei exige que haja fundado receio relativamente à capacidade das garantias, importando assim, pois, que o receio seja justificado, objectivo, claro, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques in Código de Processo Penal Anotado I, 1096. Neste sentido será o receio justificado que não pode ser senão factual, meras desconfianças ou suspeições não podem fundamentar o receio que a lei exige (art.º 227.º, n.º 1, CPP.).
O despacho recorrido elenca os factos acima transcritos, a partir dos quais, ressalta o receio de que por via da transferência de bens para o património da Recorrente possa vir a diminuir o património do Arguido, e assim, frustrar a lei de o privar do enriquecimento ilegítimo obtido através da prática dos ilicítos típicos de que se encontra indiciado.
A Recorrente discorda, mas sem razão o faz.
Na verdade, como referido no despacho recorrido, a Recorrente MF continua a ser a sua representante fiscal, existindo também nos autos elementos probatórios - designadamente sessões de intercepção de conversações e comunicações telefónicas já validadas pelo Mmo. JIC - que depõem no sentido de continuarem ambos a residir em economia comum. Permitindo esta economia comum concluir pela forte probabilidade de os bens transferidos para a Recorrente continuarem na disponibilidade do Arguido.
Sendo certo que a Recorrente nada traz ao recurso que demonstre que pelo menos parte dos bens transferidos não continuam na disponibilidade material do Arguido, do que ressalta o perigo de os poder dissipar.
Na verdade, a indiciação do Recorrente por crimes graves, que poderão ter consequências a nível económico no seu património (perdimento de bens), é um forte incentivo à dissipação desse património, o que, também numa avaliação provisória, permite reconhecer o periculum in mora. Em relação a este perigo, a providência cautelar é adequada a preveni-lo, assegurando uma efectiva realização do direito, daí a sua instrumentalidade em relação ao processo principal (processo crime ainda numa fase inicial, cujo objecto só será definido com rigor com a acusação quando vier a ser proferida).
Em suma, o despacho recorrido, fundamenta devidamente a existência de periculum in mora, improcedendo a argumentação recursiva.
Não se mostram violadas quaisquer disposições legais, concretamente as invocadas pela Recorrente.
O recurso é improcedente.

Decisão.
Por todo o exposto acordam os Juízes em, negar provimento ao recurso, e em manter, nos seus precisos termos, o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça.

Lisboa, 20-03-2018.