Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
215/08.3TBPST.L2-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
COMPRA E VENDA
NULIDADE
SIMULAÇÃO
PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Pedida a declaração de nulidade de escritura de compra e venda é esta um elemento probatório frágil, ou até mesmo de valor nulo, para documentar o pagamento do preço, tendo em conta que é justamente o negócio documentado nessa escritura que se pretende atingir com a propositura da acção.
II. Como tem sido sustentado na jurisprudência, dadas as dificuldades inerentes a uma prova directa, a aparência» de contrato que caracteriza o acordo simulatório terá de resultar de factos que indiciem ou façam presumir tal acordo.
(Sumário elaborado pelo Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I. RELATÓRIO:


I.1. Pretensão sob recurso: revogação parcial da sentença recorrida, e, consequentemente, anulação da escritura de compra e venda celebrada com a 2.ª R., RV, cancelando-se o registo a seu favor, com todas as legais consequências.

I.1.1. Pedido: sejam declarados nulos, ou caso assim não se entenda, anuláveis, o testamento e a escritura de compra e venda em causa nos autos e cancelados os respectivos registos.

A A. alegou, em síntese, que é filha e herdeira do falecido JF quando este se encontrava hospitalizado, outorgou uma procuração irrevogável a favor da R. ..., celebrou uma escritura de compra e venda com a R. RV e outorgou um testamento a favor da R. ...; tais actos notariais foram celebrados no hospital quando o outorgante carecia de capacidade para entender o seu sentido e de querer os seus efeitos, devido à doença e aos tratamentos a que foi submetido; a assinatura aposta nesses actos não foi feita pelo falecido; esses negócios contrariam a vontade real do falecido.

As R.R. contestaram por via de excepção e de impugnação, invocando, entre outras, as excepções dilatórias de irregularidade da representação e a ineptidão da petição inicial por falta de pedido, e concluindo pela improcedência da acção.

A A. replicou, suprindo a falta de pedido na petição inicial, nos seguintes termos: vem pedir ao Tribunal que decida:

“A) Declarar nulo, ou se assim não se entender, anulado, o testamento outorgado pelo falecido JF, lavrado em 7/10/08 na cama do Hospital central do …, com as legais consequências;
B) Declarar nula a escritura de compra e venda do prédio rústico melhor identificado nos presentes autos, com as legais consequências;
C) Cancelar o respectivo registo predial do referido prédio rústico, ao abrigo do disposto no artigo 53 e ss do DL nº 116/2008 de 4 de Julho, com todas as legais consequências”.

Foi proferido despacho saneador e de condensação, que conheceu das excepções dilatórias concretamente suscitadas e clarificou o pedido: “que sejam declarados nulos, ou caso assim não se entenda, anuláveis, o testamento e a escritura de compra e venda e cancelados os respectivos registos”.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, declarando nulo, com efeito retroactivo, o testamento mencionado na resposta à alínea E da especificação, e absolvendo as R.R, da restante parte do pedido.

Inconformada com a sentença, dela apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 11.07.2013, determinado a ampliação da matéria de facto, com a consequente reabertura da audiência de julgamento.

Foi então organizada uma base instrutória complementar e, reaberta a audiência, respondeu-se à mesma.

Foi proferida nova sentença, na qual o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, declarando nulo, com efeito retroactivo, o testamento mencionado na resposta à alínea E) da especificação, e absolvendo as R.R, da restante parte do pedido.

Novamente inconformada com a sentença, dela vem apelar a A., formulando as seguintes conclusões:

A) ficou provado que o falecido não ditou os termos do testamento nem da escritura pública de compra e venda ao Notário;
B) ficou demonstrado que a marcação do testamento e da escritura foi feita com urgência pela ré, ..., beneficiária do testamento e irmã da 2.ª Ré RV;
C) ficou comprovado que nesse dia e na mesma ocasião da feitura do testamento (já declarado nulo), no hospital, encontrava-se a 2.ª ré que celebrou com o falecido a dita escritura de compra e venda;
D) se demonstrou que devido ao gravíssimo estado de saúde do   falecido, à sua debilidade física e psíquica extrema, aos efeitos da medicação, à presença de pessoas próximas da 1.ª e 2.ª rés e à intervenção exclusiva da 1.ª Ré na marcação urgente do testamento e da escritura, a vontade do falecido não ofereceu garantias mínimas de certeza e de autenticidade psicológica;
E) a actuação das Rés aponta claramente para uma redução ilegal da legítima da A., num clima de manifesta falta de transparência;
F) a dita escritura de compra e venda, nos moldes em que foi realizada, tem efeitos claros no plano sucessório, configurando um acto de deserdação da A.;
G) se provou que o falecido, uma semana antes do óbito, foi internado em hospital, sofrendo de cancro do pulmão;
H) se comprovou que, no dia 6 de Outubro de 2008, foi a 1.ª Ré que transmitiu e ditou ao Notário as condições e termos da escritura de compra e venda celebrada com a 2.ª Ré;
I) se provou que foi a 1.ª R. que tratou de todos os assuntos relacionados com a escritura pública de compra e venda, quando tal negócio formalmente não lhe dizia o mínimo respeito;
J) ficou provado que, nesse mesmo dia, o falecido estava a ser altamente medicado com morfina e outros sedativos e medicamentos que provocavam sonolência, cansaço e perda de capacidade de concentração;
K) se comprovou que a escritura realizou-se sem o conhecimento de quem quer que fosse;
L) se demonstrou que, só depois de tudo consumado é que a A., filha e herdeira do falecido, veio tomar conhecimento do testamento e da escritura;
M) tendo a escritura de compra e venda sido celebrada aquando da feitura do testamento, no mesmo ambiente espácio-temporal, era notório e evidente o enfraquecimento ou falta de vontade do falecido  pai da A., no momento da sua outorga;
N) à data dos factos, estávamos perante uma pessoa moribunda (morreu nesse dia), que sofria de grandes dores e sonolência devido à sua débil situação de saúde e à terapia que lhe era administrada;
O) o reconhecido enfraquecimento ou falta de vontade do falecido não pode ser considerado inócuo no contexto negocial em que a pessoa, pelo estado descrito, nenhum poder negocial já teria;
P) ficou provado que jamais foi vontade ou intenção do falecido vender o imóvel em questão, bem como, que nunca houve potencial comprador antes do falecido ser acometido à cama do hospital;
Q) ficou demonstrado que, ainda que o falecido alguma vez tivesse equacionado vender o imóvel (o que não se aceita mas por mero dever de patrocínio se concede), jamais o terá feito dias antes de falecer;
R) a ter sido veiculada tal possibilidade, note-se, desconhecida por todos, tal nunca terá passado de uma mera possibilidade de interesse, jamais acordada ou negociada, ocorrida, quanto muito, dois ou três anos antes de falecer, e o potencial interessado em questão nunca terá sido a R. RV;
S) jamais se provou que a Ré RV surgisse como potencial compradora do imóvel em questão;
T) face ao sucedido era mais do que legítimo à Autora questionar os actos praticados pelo seu falecido pai, num leito de hospital, à beira da morte, num clima de completa falta de transparência para consigo, que visitava diariamente o seu pai e a quem o mesmo sempre teve o maior carinho e  consideração;
U) a vontade do falecido não oferecia as garantias mínimas de certeza e autenticidade psicológica para a realização dos ditos negócios;
V) ficou comprovado que as 1.ª e 2.ª Rés, irmãs, tinham pleno e total conhecimento que o falecido estava acamado no Hospital, moribundo, num estado físico e psíquico extremamente débil, com um gravíssimo quadro clínico, e que estava incapaz de entender ou querer o que quer que fosse e, como tal, incapacitado de realizar e concretizar quaisquer  negócios, designadamente, o testamento e a escritura de compra e  venda;
W) o seu estado de manifesta incapacidade, o seu estado psíquico anómalo e débil de entender e querer encontra-se bem espelhado no relatório médico junto aos autos;
X) se comprovou que o falecido sempre referiu aos seus familiares e amigos que pretendia deixar o imóvel em questão à sua filha R;
Y) o nome de RV, irmã da 1.ª Ré, nunca foi veiculado, mencionado ou comentado por qualquer das testemunhas como possível interessada no dito imóvel;
Z) não se provou que as condições e termos de um eventual negocio tivessem sido previamente acordadas entre o falecido e a 2. Ré;
AA) não ficou provado que o preço referido na escritura foi acertado e/ou pago pela 2.ª Ré ao falecido antes da outorga da escritura;
BB) ficou comprovado que o falecido não mantinha qualquer contacto ou relação, nem convivia com a 2.ª Ré, RV, que habitava na … e raramente se deslocava ao …;
CC) não ficou demonstrado que foi celebrado ou apalavrado qualquer negócio entre o falecido e RV, em momento anterior à data da escritura de compra e venda;
DD) se provou que a escritura de compra e venda foi outorgada contra a real intenção do falecido;
EE) face a toda a prova produzida, o Tribunal a quo jamais poderia ter dado como provados os factos 34 e 35 da especificação e, pelo contrário, deveria ter dado como provados os quesitos 13, 14, 15 e 16 da base instrutória inicial;
FF) foi feita uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos actos e do direito aplicáveis, valoração essa que, no entender da Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente à anulação da escritura de compra e venda celebrada com a 2.ª Ré RV e ao cancelamento do registo a seu favor, nos termos e com os fundamentos atrás indicados.

Não houve contra-alegações.

I.2. Assim, considerando as conclusões da ora apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso consistem em saber se é de dar como provados os factos 13 a 15 e como não provados os factos 34 e 35.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

II.1. Dos Factos:

Além do que consta do precedente relatório, importa considerar os factos dados como provados em primeira instância:

1. Em 07 de Outubro de 2008, faleceu, no Hospital dos …, JF, no estado de divorciado, tendo deixado descendentes – alínea A.
2. A autora RF, encontra-se registada como filha de JF e TD– alínea B.
3. CO encontra-se registado como filho de JF e MO – alínea C.
4. Por instrumento público outorgado a 6 de Outubro de 2008, no Hospital dos .., freguesia do ..., concelho do …, perante o Notário do Cartório sito à Rua da .., números oitenta e oitenta e dois, rés-do-chão, no .., e duas testemunhas, JF declarou constituir sua procuradora a 1ª ré ... – alínea D.
5. Por instrumento público outorgado a 6 de Outubro de 2008, no Hospital …, freguesia do ..., concelho do .., perante o Notário do Cartório sito à Rua da .., números oitenta e oitenta e dois, rés-do-chão, no ..., e duas testemunhas, JF declarou instituir herdeira da sua quota disponível a 1ª ré ... – alínea E.
6. Por escritura pública outorgada a 6 de Outubro de 2008, no Hospital dos ..., freguesia do ..., concelho do ..., perante o Notário do Cartório sito à Rua da .., números oitenta e oitenta e dois, rés-do-chão, no ..., JF declarou vender e a 2ª ré RV declarou comprar, pelo preço de € 15.000,00, o prédio rústico, sito nas .., terreno de vinha, com área de 1.760m2, que confronta a Norte com herdeiros de MT; Sul, …; Leste, MGD e a Oeste Caminho das …, inscrito na matriz predial sob o artigo 291 secção U e descrito na Conservatória do Registo Predial de … – alínea F.
7. O falecido havia sido acometido, uma semana antes do facto descrito em A, de um grave problema pulmonar que o obrigou a ter de se deslocar do … para o Hospital do ... – alínea G.
8. Tendo o falecido ficado internado, passados alguns dias, no referido Hospital dos ..., onde lhe foi feito um TAC, uma biopsia e outros exames médicos, que confirmaram a gravidade do seu estado de saúde – alínea H.
9. A autora e o outro irmão identificado em C só tomaram conhecimento do teor dos documentos descritos em D, E e F, após a morte de seu pai JF – alínea I.
10. O falecido JF não ditou os termos constantes do testamento e dos outros documentos – resposta ao quesito 1.
11. O falecido falava com dificuldade devido à gravidade da sua doença cancerígena – resposta ao quesito 2.
12. O falecido ficou com problemas respiratórios graves, tendo no quarto do hospital uma máquina de oxigénio que usava esporadicamente – resposta ao quesito 6.
13. No dia em que outorgou os documentos descritos em D, E e F, o falecido tinha dificuldade em falar – resposta ao quesito 7.
14. A 1.ª ré, LV, combinou previamente, com o Notário e demais outorgantes e testemunhas identificadas nos documentos mencionados em D, E e F, para tratarem com urgência desses negócios e comparecerem no hospital, no dia 6 de Outubro de 2008 – resposta ao quesito 8º.
15 A 1ª ré, LV, no dia 6 de Outubro de 2008, transmitiu ao Notário as indicações para a outorga da escritura de compra e venda mencionada na alínea F da matéria assente – resposta ao quesito 16.
16. O falecido estava a ser medicado com morfina e outros sedativos e medicamentos que lhe provocavam sonolência, cansaço e perda de capacidade de concentração, no dia em que celebrou os actos mencionados nas alíneas D, E e F da matéria assente – resposta ao quesito 17.
17.O Notário, antes da feitura dos actos descritos D, E e F, foi autorizado a entrar no hospital pela médica assistente do falecido, Dra. CP – resposta ao quesito 18.
18.Previamente a ser internado no hospital, o decesso já havia tentado alienar o aludido imóvel a terceiros – resposta ao quesito 1 aditado.
19. O que consta da resposta ao quesito 1 – resposta ao quesito 2 aditado.
20. O JF quando estava hospitalizado, alguns dias antes de falecer, manifestou perante terceiros a intenção de vender o prédio referido na alínea f) da matéria assente – resposta ao quesito 4 aditado.
21.O preço acordado na escritura de venda do prédio foi acertado e pago antes da outorga da escritura conforme documento de fls. 270 a 271 cujo teor se dá por reproduzido – resposta ao quesito 5 aditado[1].

II.2. FUNDAMENTAÇÃO:

II.2.1. Recurso de facto [2]

A A. impugna as respostas dadas aos factos nºs 13 a 15 (que entende deverem figurar como provados) e nºs 34 e 35 (que entende deverem passara a considerar-se não provados).                 
Vejamos:

Tem o seguinte teor o artigo 13.º da B.I.:
O testamento descrito em E) e o teor da escritura de compra e venda escrita em F), deste modo obtidos pelas RR., contrariam frontalmente a real vontade que o falecido sempre tinha manifestado perante os familiares, amigos e conhecidos mais chegados?

Tem o seguinte teor o artigo 14.º da B.I.:
Era de sua vontade que o referido prédio rústico descrito em F) ficasse para a sua filha, ora A.?

Os elementos probatórios agora trazidos pela A. (depoimentos de testemunhas) não trazem novidade de relevo, sendo de notar que a resposta “não provado” aos referidos quesitos não implica necessariamente a prova do contrário.

É do seguinte teor o artigo 15.º da B.I.:
 “Os familiares, amigos e conhecidos, como as RR., sabiam, que o falecido não se encontrava em condições de celebrar e outorgar tal testamento e demais actos?”.

Relativamente a este quesito, importa ter em conta que nenhuma das testemunhas afirmou concretamente que as RR tivessem conhecimento necessário e directo do facto ínsito na pergunta.

O problema poder-se-ia colocar em termos de não poderem razoavelmente ignorar que o falecido não se encontrava em condições, inclusivamente, de celebrar a escritura de compra e venda a que os autos se reportam.

Mas essa é uma questão que cairá no âmbito da apreciação jurídica do que propriamente no contexto do acervo factual.

Seja como for, a resposta negativa a todos e a cada um destes factos não tem necessariamente um impacto negativo na pretensão da recorrente, como adiante melhor se verá.

Por seu turno, são do seguinte teor os factos nºs 34 e 35:

34: “O JF, quando estava hospitalizado, alguns dias antes de falecer, manifestou perante terceiros a intenção de vender o prédio referido na al. f) da matéria assente
35: “O preço acordado na escritura de venda do prédio foi acertado e pago antes da outorga da escritura, conforme documento de fls. 270 a 271, cujo teor se dá por reproduzido

Não podemos escamotear que JF se encontrava no leito de um hospital, à beira da morte  - que viria a ocorrer no dia seguinte -, sob o efeito de pesada medicação, com morfina e outros sedativos e medicamentos que lhe provocavam sonolência, cansaço e perda de capacidade de concentração (n.º 30 dos factos), e que esta medicação visava combater os sintomas da doença cancerígena que lhe provocava, além do mais, dificuldades em falar (facto n.º 25) e problemas respiratórios graves, carecendo de oxigenoterapia (n.º 26 dos factos).

Mais, este quadro de altíssima fragilidade, em que a presença da vontade está necessariamente muito enfraquecida para se poder concretizar um negócio, foi reforçado pela circunstância de ter sido a primeira R. que transmitiu ao notário as indicações para a outorga da escritura de compra e venda que agora a A. pretende ver declarada nula.

Mais, no mínimo, teremos que aceitar que, estando em causa uma escritura de compra e venda outorgada pela irmã da unida de facto, em que se afirma ter sido previamente pago o preço, que entretanto não foi documentado nos autos a não ser pelo texto da própria escritura que agora se pretende ver declarada nula, e na ponderação do enfraquecimento da vontade do vendedor, temos um ambiente de manifesta falta de transparência pelas implicações na amplitude dos direitos sucessórios da A..

Ora, este circunstancialismo teria de ter merecido da parte das RR. um esforço probatório que não demonstraram.

Note-se que nada vem esclarecido sobre a data e demais condições de entrega e destino do valor de € 15.000,00 correspondente ao alegado preço.

Neste âmbito, importa salientar que as RR., no artigo 25.º da contestação, aludem ao preço de € 15.000,00; todavia, como comprovativo do mesmo, não juntam qualquer documento, limitando-se a tecer considerações sobre a justiça do mesmo preço, quando cotejado com o valor da aquisição do mesmo em 1998 pelo falecido.

Indica-se na escritura impugnada ter sido o preço recebido, omitindo-se, como se disse, por quem (já que o falecido estava hospitalizado e em situação de vontade muito enfraquecido) e em que circunstâncias, sendo certo que a procuração irrevogável emitida a favor da R. ML foi emitida no mesmo contexto e na mesma data da escritura de compra e venda e do testamento.

Para além disso, a escritura de compra e venda é um elemento probatório frágil, ou até mesmo de valor nulo, para documentar o pagamento do preço, tendo em conta que é justamente o negócio documentado nessa escritura que agora se pretende atingir.

Por isso mesmo, não nos podemos rever na fundamentação da primeira instância quanto a este facto: jamais a mesma escritura poderia valer como comprovativo da existência de quitação.

Note-se que toda a construção da contestação foi corroborada, em boa medida, pelo depoimento da última das testemunhas ouvidas, MV que referiu, nomeadamente, que esteve com o falecido no hospital[3] e que o mesmo lhe disse que a oficina era para vender.

Mais lhe mencionou que o dinheiro da venda deveria ser entregue à R. L e à própria A. em partes iguais (artigo 52.º da contestação.

Quer isto dizer que a versão plasmada nos artigos 34.º e 35.º dos factos relatados na sentença lançam mais obscuridade sobre como terão decorrido as coisas na realidade, face à alegação das próprias RR na contestação, porquanto nesta peça processual não se vai ao ponto de afirmar, bem pelo contrário, que o preço tivesse sido pago em momento anterior.

Teriam, neste ponto, as RR que ter documentado o pagamento efectivo do preço, para que se percebesse que ele foi real, e se tornasse transparente e credível o negócio, de modo a que se cumprisse, até, o desígnio anunciado de a A., pelo menos em parte, ser dele também beneficiária (artigo 52.º da contestação).

No recurso vai-se, pois, além da própria defesa.

Ora, não só a escritura é de valor probatório nulo, porque arguida de nulidade, para documentar o pagamento do preço, neste caso, como a verdade é que nenhuma das testemunhas afirmou ter visto o pagamento do preço, incluindo a testemunha MHV, irmão das RR.

De resto também nenhuma das testemunhas referiu que tivesse conhecimento da intenção prévia de venda à R. Rosalina

Mantêm-se, pois, inalterados os factos n.ºs 13 a 17 e n.º 34 dos factos mas elimina-se, pelas indicadas razões, o facto n.º 35.

Apreciação jurídica:

Vem pedida a declaração de nulidade da escritura de compra e venda, nos termos do disposto no artigo 240.º do Código Civil.

Neste preceito e nos seguintes, vem previsto o regime do negócio simulado, identificando-se a simulação nos casos em que “por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante”.

Neste âmbito, cumpre ainda convocar o artigo 242.º/2, onde se consagra uma regra especial quanto aos herdeiros legitimários, relativamente aos negócios feitos pelo autor da sucessão com o intuito de os prejudicar.

Como flui do artigo 240.º, n.º 1, numa acção baseada em simulação de negócio jurídico, a causa de pedir e os factos provados terão que revelar ter havido divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, um conluio entre as partes e a intenção de enganar terceiros.

Como se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.06.2010, não necessitam os herdeiros legitimários de alegar a existência de um prejuízo efectivo[4].

Mais, a prova do motivo ou do fim do negócio dissimulado “não está sujeita à restrição do n.º 2 do artigo 394.º C.C.”, podendo ser provada por testemunhas e presunção judicial[5].

Neste caso, a circunstância de a A. se tratar de uma herdeira legitimária, que alega acordo simulatório com o intuito de a prejudicarem no âmbito do direito à herança que lhe compete, desde logo implicaria, como se viu, um reforço de cautelas em termos probatórios por banda das RR..

Além disso, importa ainda ter em conta o que se escreveu no Ac. RL., de 18.09.2012, em cujo sumário se lê: “(…) A «aparência» de contrato que caracteriza o acordo simulatório dificulta a sua demonstração através de uma prova directa (por estar em causa um contrato que foi «montado pelas partes, intervenientes, para enganar terceiro», pelo que, normalmente, a mesma terá de resultar de factos que indiciem ou façam presumir tal acordo[6]”.
A relação de familiaridade entre os outorgantes constitui um dos sinais que a doutrina aponta como um dos mais reveladores da suspeita de simulação, por ser, em regra, entre íntimos amigos e familiares que se efectuam os conluios de que resultam actos absolutamente simulados[7].

No caso dos autos, temos que a 1.ª R. foi unida de facto com o de cujus, e a pessoa que figura na escritura de compra e venda como compradora é justamente a irmã desta.

Por isso, e como se alertou no Acórdão anteriormente proferido a fls. 471 e seguintes, era sobre as RR. que impendia um esforço probatório acrescido, dado que todos os contornos do negócio fazem supor, com razoável segurança, ter havido um acordo simulatório com vista a afastar a filha do de cujus da plenitude da herança que por lei lhe compete.

E a aparência desse acordo simulatório decorre, nomeadamente, dos seguintes elementos de facto que agora se sintetizam:

- ser a A. herdeira legitimária do de cujus;
- ter sido unida de facto a R. ML com o de cujus;
- figurar como compradora irmã da R. ML;
- ter havido vontade enfraquecida do de cujus, em razão do estado de sonolência e dor e perspectiva de morte iminente em que o mesmo se encontrava o qual se limitou a apor a sua assinatura na escritura e documento habilitante;
- não ter sido o de cujus, mas sim a R. ML, quem ditou os termos da escritura;
- terem, a escritura e documento habilitante da R. ML para celebrar tal negócio, aposta a data da véspera do falecimento do de cujus;
- vir mencionado ter sido pago o preço em momento anterior ao da celebração da escritura, sem que concomitantemente se tenham explicitado e tornado transparentes as condições em que o mesmo foi pago e qual o seu destino, e, por fim;
- não ser compreensível em que momento terá sido pago o preço, nos termos da construção feita em audiência de julgamento, quando na realidade as próprias RR. admitem nos artigos 51.º e 52.º da contestação que exactamente no Sábado e Domingo que antecederam a morte de JF (que morreu na terça-feira seguinte), aquele terá pedido a MV que procedesse à venda do prédio, o que inculca a ideia de que o dinheiro da venda, só poderia ter sido entregue na data da escritura, precisamente a data da véspera da morte do de cujus;
- estarmos perante o mesmo contexto negocial que determinou por parte do tribunal a declaração de nulidade do testamento a favor de ML, exactamente na mesma data da escritura e em ambiente hospitalar.

A explicitação da questão do preço seria, neste caso, elemento relevante, face aos contornos do alegado, já que se afirmou que, pelo menos parte, deveria ter sido entregue à A. (artigo 52.º da contestação).

Portanto, todo este clima denso de falta de transparência que as RR. não revelaram ter feito esforço probatório eficaz para dissipar, não pode deixar de nos levar a concluir pela inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil.

Este circunstancialismo leva-nos à conclusão de que houve acordo simulatório, ainda que através de um exercício de vontade enfraquecida por parte do vendedor.

Quanto aos poderes outorgados pela procuração irrevogável à R. ML, nos termos do artigo 265.º do Código Civil, a procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado.

Naturalmente que, ao considerarmos nulo o contrato de compra e venda dos autos, caducados ficam os poderes outorgados pela procuração irrevogável emitida pelo de cujus a favor de MLV, no que à venda do imóvel se refere.

III. DECISÃO:

Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo provimento à apelação, decide-se alterar a sentença recorrida e, consequentemente:

(i)consideraram-se extintos os efeitos da procuração irrevogável emitida a favor de MLV, R. nesta acção e;
(ii)declara-se nula a escritura de compra e venda do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo .. da secção I, e na Conservatória de Registo Predial de …, sob o n.º .., freguesia do …, onde se acha registado a favor de vendedor pela inscrição .., celebrada entre JF e a R. RV e, consequentemente;
(iii)determina-se o cancelamento do registo predial do mesmo prédio.

Custas pelas apeladas.

Lisboa, 09.07.2015

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Orlando Nascimento


[1] Este facto foi eliminado, pelas razões que adiante se deixam consignadas.
[2] A fim de dissipar qualquer dúvida sobre a matéria da simulação procedeu-se à audição integral dos depoimentos das testemunhas prestados na sessão de 30.04.2014.
[3] Onde esteve internado cerca de uma semana antes da morte.
[4] Neste sentido, vide Ac. RLx, de 11.03.2008, relatado pelo, Exmº. Desembargador Tomé Gomes.
[5] Idem.
[6] Sublinhado acrescentado.
[7] Rel. pela Exmª primeira Adjunta neste Ac., e em que figura como Adjunto o segundo Adjunto neste Acórdão.