Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | JULGADO DE PAZ COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A competência dos julgados de paz para as matérias que a lei lhe atribui competência é exclusiva, isto é, obrigatória, não tendo a parte a faculdade de escolher para a propositura da respectiva acção entre os julgados de paz ou os tribunais judiciais. II – Na acção declarativa para cobrança de dívidas hospitalares emergentes de acidente de viação, o facto genético do direito ou da pretensão que o A. aspira a fazer valer é o acidente de viação produtor das lesões cujo tratamento deu origem às despesas hospitalares reclamadas e, sendo assim, teremos de concluir que estamos perante uma acção que respeita à responsabilidade civil extracontratual, susceptível, por isso, de se enquadrar, no que respeita à competência material do tribunal para o seu conhecimento, na alínea h), do nº 1 do artº 9º da DL nº 78/2001, de 13/7, que criou os julgados de paz e regula a sua competência, organização e funcionamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Centro) intentou, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma sumaríssima, contra a Companhia de Seguros …, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1040,13 euros, acrescida de juros desde a citação, correspondente ao valor da prestação de cuidados de saúde a Cristina Oliveira, para tratamento das lesões por esta sofridas no acidente de viação, ocorrido em 23-8-2003, da culpa exclusiva do condutor do veículo 18-32-AE, segurado na Ré. Após a apresentação da contestação da Ré, veio a ser proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria, por se entender a competência para a causa deferida ao Julgado de Paz do concelho de Lisboa, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância. Inconformados com essa decisão, dela interpuseram recurso o A. e o Mº Pº, sendo que só este último apresentou atempadamente alegações, cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, na questão de saber qual o tribunal materialmente competente para o conhecimento duma acção de dívida hospitalar, com valor, como é o caso, que não excede o da alçada do tribunal da 1ª instância. A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e o Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Os factos que relevam ao conhecimento de recurso são os constantes do relatório que antecede. Em abstracto, a competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição, no dizer de Manuel de Andrade, “a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída”, traduzindo-se a competência concreta na susceptibilidade de julgar (exercer a actividade processual) numa certa causa ou pleito (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 89). Ao invés, a incompetência será “a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 128). Como é sabido, a competência é um pressuposto processual, cuja apreciação deve preceder, por esse motivo, o fundo da causa. É pacífico, por outro lado, que esse pressuposto se afere pela forma como o autor configura a acção, definida esta pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes (cfr. Ac. S.T.J. de 9-5-95, C.J., Acs. S.T.J., Ano III, Tomo 3, pág. 68). Por isso se diz que a competência se determina pelo pedido do autor. Conforme ensinava Manuel de Andrade, há que atender, para este efeito, aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto de onde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) - seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes) (cfr. ob. cit., págs. 90/ 91). Em consonância com este entendimento dispunha o art. 63º nº 1 do Cód. Proc. Civil (com a redacção introduzida em 1961) que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe e, no tocante às modificações de facto, irrelevariam todas aquelas que viessem a ocorrer posteriormente. Idêntico princípio foi consagrado pela anterior L.O.F.T.J. (art. 18º da lei nº 38/87, de 23 de Dezembro), que passou - e se mantém - na actual (art. 23º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). Como observa Alberto dos Reis, "a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial" (C.P.C. Anotado, vol. I, pág. 147). No mesmo sentido se pronunciam Manuel de Andrade e Antunes Varela in, respectivamente, ob. cit., págs. 94/95 e Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 208/209. É o princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns, com consagração na lei fundamental e na lei ordinária (arts. 211º, nº 1 da CR, 66º do CPC e 18º, nº 1 da LOTJ). É, pois, definida a jurisdição comum por exclusão de partes, isto é, a atribuição de competência ao tribunal de jurisdição comum pressupõe a inexistência de norma específica que atribua essa competência a uma jurisdição especial para derimir determinado litígio, tal como o autor o configura. Não sendo visível qualquer conexão com outra jurisdição, vejamos, então, se a jurisdição dos julgados de paz mostra apetência pela resolução do litígio dos autos, conforme se defendeu no despacho agravado. Na atenção do preâmbulo do DL nº 218/99, de 15/6 - “(…) neste diploma é, de novo, e como regra geral, consagrada a acção declarativa (…)” e mais adiante, “(…) Com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel (…)” -, bem como das suas disposições, nomeadamente os arts. 5º - “(…) nas acções para cobrança das dívidas incumbe ao credor a alegação e prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos (…)” - e 9º - “(…) as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados prestados a vítimas de acidente de viação (…)” -, somos de entender que o facto genético do direito ou da pretensão que o A. aspira a fazer valer é o acidente de viação produtor das lesões cujo tratamento deu origem às despesas hospitalares reclamadas e, sendo assim, teremos de concluir que estamos perante uma acção que respeita à responsabilidade civil extracontratual, susceptível, por isso, de se enquadrar, no que respeita à competência material do tribunal para o seu conhecimento, na alínea h), do nº 1 do artº 9º da DL nº 78/2001, de 13/7, que criou os julgados de paz e regula a sua competência, organização e funcionamento. Ao contrário do que o agravante deixa antever, a competência destes tribunais para as matérias que a lei lhe atribui competência é exclusiva, isto é, obrigatória, não tendo a parte a faculdade de escolher para a propositura da respectiva acção entre os julgados de paz ou os tribunais judiciais (neste sentido, Cardona Ferreira, Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pág. 29, Joel Timóteo Ramos Pereira, Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulário, págs. 56 e sgs. e João Miguel Galhardo Coelho, Julgados de Paz e Mediação de Conflitos, Âncora Editora, pág. 27) e isto porque só assim se cumprirá cabalmente a finalidade última da sua criação - o alívio da excessiva sobrecarga dos tribunais judiciais -, o que se pretende conseguir com esta nova categoria de tribunais destinados essencialmente a causas de menor valor e grau de dificuldade, exclusivos a acções declarativas e concebidos a permitir a participação cívica dos interessados, estimulando a justa composição dos litígios, sendo que os seus procedimentos estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (arts. 1º, 2º e 6º do DL 78/2001). Mas se dúvidas houvesse quanto à natureza não optativa da competência material dos julgados de paz relativamente aos tribunais judiciais, cremos que elas são de afastar face ao disposto no artº 67º do DL nº 78/2001, onde se estabelece que “as acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas”. Ou seja, admite-se concretamente a competência material exclusiva dos julgados de paz, inclusivamente para acções pendentes noutros tribunais à data da sua criação, apenas se excluindo a possibilidade da remessa destas para esses tribunais e daí que, a contrario, a norma em referência não possa ter outro sentido que não seja o de que, uma vêz instalados os julgados de paz, é aí e não nos tribunais judiciais que devem ser propostas as acções que aqueles compete julgar, sob pena da inutilidade ou do esvaziamento completo desta norma e, logo, de interpretação que não se coaduna com a trave mestra da disciplina interpretativa das normas jurídicas - “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (nº 3 do artº 9º do CC). Posto isto, estando-se perante acção da competência material de julgado de paz (arts. 8º e 9º, nº 1, al. h) do DL 78/2001), já instalado à data da sua propositura, havia, como foi feito, que julgar o tribunal judicial materialmente incompetente e absolver a Ré da instância (artº 105º do CPC), não nos merecendo, por isso, censura o despacho agravado. Nestes termos, acorda-se: - em julgar deserto, por falta de alegações, o recurso interposto pelo A. (arts. 291º, 2 e 690º, 3 do CPC), com custas por este; - em negar provimento ao recurso interposto pelo Mº Pº, confirmando-se, em consequência, o despacho recorrido, aqui sem custas, dada a isenção do recorrente (artº 2º, al. b) do CCJ). Lisboa, 18-05-2006 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |