Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8717/2003-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I – Não é de alterar a pena encontrada para os factos praticados pelo arguido – prisão efectiva – não devendo ser suspensa a sua execução uma vez que da prova produzida não resulta que a simples censura do facto seja idónea para permitir o juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes.

II – Não tendo o arguido, sequer em sede de contestação ou, por qualquer forma, no decurso do julgamento , contrariado o facto de que os objectos de ouro que lhe tinham sido apreendido tinham proveniência ilícita é de manter a decisão que decretou o perdimento de tais objectos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa.
1. Incidências processuais relevantes. Decisão recorrida.
Nos autos de processo comum n.º 149/02.5PQLSB, da 1.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, os arguidos (A) e (B), identificados a fls. 259, foram submetidos a julgamento, perante Tribunal Colectivo, vindo este a decidir, no que aos presentes autos importa, por acórdão de 5 de Fevereiro de 2003 (fls. 259-266), (a) condenar os arguidos, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 25.º alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cada um; (b) declarar perdidos a favor do Estado o dinheiro, objectos e droga apreendidos.

2. Recurso.
O arguido (B) interpôs recurso daquele acórdão condenatório.
Pretende que se revogue a decisão recorrida, «diminuindo a pena na sua medida e alterando-a na sua espécie, suspendendo-a na sua execução» e se ordene «a devolução dos objectos em ouro apreendidos ao Recorrente».
Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões:
1.ª - A medida da pena deverá por conjugação dos n.os 1 e 2 do art. 71.º e n.º 2 do art. 40.º, ambos do Código Penai, ser feita em função da culpa do agente, bem como das necessidades de prevenção, não podendo a pena aplicada ser superior à culpa.
2.ª - O recorrente é pessoa modesta, com poucos estudos, uma vez que os teve que abandonar muito cedo para se dedicar ao trabalho apenas com 12 anos de idade.
3.ª - Iniciando-se no consumo de drogas ainda muito jovem (apenas com 16 anos) e consumindo as essnios durante quase 20 anos, tendo no entanto já dado provas da sua capacidade de reintegração social ao deixar por completo o consumo de estupefacientes sena necessitar de tratamento especializado.
4.ª - O recorrente não se encontra ainda a trabalhar por lhe ser difícil encontrar emprego, quer por já ter estado preso, quer pela sua idade actualmente, quer pelos poucas estudos que possui, não obstante, continua à procura de emprego.
5.ª - Afigurasse-nos assim que a evidenciação de hábitos e competências laborais pouco estruturadas não deverão ser tidos como dolosamente provocados ou queridos pelo recorrente, mas antes como o resultado de vários factores adversos no vida deste.
6.ª - Ainda importante na aplicação da medida da pena, será o facto de o recorrente não ter quaisquer antecedentes criminais à data da prática dos factos nem presentemente.
7.ª - Não existe nos autos qualquer prova de que o recorrente tenha procedido à venda de produtos estupefacientes quer em data anterior quer em data posterior a 19 de Agosto de 2002.
8.ª - Aliás, denota-se dos factos dados como provados que o recorrente é uma pessoa de modesta condição económica, pelo que nos parece seguro afirmar que não seria habitual a sua actividade na lucrativa venda de estupefaciente.
9.ª - Na aplicação da medida concreta da pena, considerou o douto tribunal a quo a falta de arrependimento, não se encontrando o recorrente vocacionado para urna normal integração social e económica, é óbvio que o recorrente não poderá beneficiar das consequências que uma confissão e arrependimento trariam, porém, não nos parece que a medida da pena deva ser especialmente agravada por esse factor.
10.ª - A negação do recorrente mais não foi do que a tentativa de negar- o evidente.
11.ª - Quanto ao direccionamento do recorrente para uma normal integração social e económica, será de referir a sua falta de antecedentes criminais, o que poderá indiciar o seu modos vivendi, quer anterior quer posterior à prática destes factos, quanto à necessidade de integração social, e a sua dificuldade em obter trabalho (embora não tenha deixado de procurar) por já ter estado preso e devido à idade que tem aliado à falta de escolaridade.
12.ª - Pelo que se rios afigura que mediante «o grau médio de culpa e de ilicitude» considerados no douto acórdão a pena aplicada ao recorrente deveria ser substancialmente mais baixa e mais próxima dos seus limites mínimos, que se demonstraria suficiente para  precaver as necessidades de prevenção geral e especial, sob pena de violação do preceituado nos n.os 1 e 2 do art. 71.º e n.º 2 do art. 40.º, ambos do Código Penal.
13.ª - Em sede de dosimetria penal, haverá ainda que atender à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão previsto nos arts. 50.º e ss. do CP.
14.ª - Não nos parece que da falta de demonstração de arrependimento se possa afigurar a certeza de que o mesmo não existe, pois o arguido pode estar arrependido pela prática dos factos e não demonstrar esse mesmo arrependimento pela necessidade de confissão que a ele está aliado, prejudicando assim a sua própria defesa (parece-nos que outro entendimento constituiria alias uma expressa violação do disposto na 1.ª parte do n.º 1 do art. 32.º, da Constituição do República Portuguesa.
15.ª - Da falta de prova do arrependimento do arguido não nos parece que se possa aferir com segurança que o mesmo não está arrependido, bem como se não pode provar com segurança a falta de compreensão pelo arguido da danosidade da conduta que lhe é imputada, devendo nestes casos por falta manifesta de prova subsistir a dúvida, por mais ténue que seja, pois só assim se assegura o principio basilar do in dubio pro reo, pelo que outro entendimento violaria claramente o principio de presunção de inocência previsto no n.º 2 do art. 32.º da CRP.
16.ª - Para a suspensão da pena, obviamente o tribunal terá que aferir acerca da personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, sendo certo que a ausência de antecedentes criminais nos cerca de 36 anos de vida do recorrente evidenciam que este não tem personalidade prevaricadora bem como a sua conduta anterior e posterior ao crime.
17.ª - Parece-nos seguro afirmar que o ensinamento que o arguido teve ao já sofrer algum tempo de prisão (embora preventiva e à ordem de outro processo), sofrendo «na pele» os efeitos que essa prisão podem trazer, será o sufciente para que o «medo» de a ela voltar o afastar da prática de futuros crimes, pois só agora com a sua primeira condenação o recorrente se apercebe de que não está acima da lei.
18.ª - Pelo que nos parece se poder afirmar com grande grau de segurança que no caso sub judice a simples ameaça de prisão, que poderá ir até aos 5 anos e ainda sujeita a regime de prova mediante plano individual de readaptação social elaborado pelo IRS, nos termos dos art. 50.º e ss. Cód. Penal, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
19.ª - Quanto ao ouro apreendido ao recorrente, não se vislumbra da matéria dada como provada no douto acórdão ora recorrido a relação que estes objectos possam ter tido com a prática do crime ora em apreço, pois além da prova de que o recorrente os tinha consigo na altura da detenção, outra prova não há no sentido de que eles tenham sido adquiridos através da actividade ilícita.
20.ª - Quanto à conclusão de que os objectos são provenientes da actividade ilícita estamos porém face a uma conclusão de facto, sem suporte em factualidade concreta que tivesse sido declarada provada e relativamente à qual se indicassem os motivos fundamentadores da decisão a tal respeito.
21.ª - Pelo que deverão os objectos em ouro ser restituídos.
22.ª - Diminuir a pena ao recorrente e suspendê-la na sua execução, bem como proceder à devolução dos objectos em ouro apreendidos, não é apenas um acto de coragem e de complacência. É homenagear a Justiça.
23.ª - Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.
3. Admissão do recurso.
O recurso interposto pelo arguido foi admitido por despacho de 27 de Fevereiro de 2003 (fls. 317).
4. Contramotivação.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação do recurso, propugnando pela confirmação do julgado.
5. Sequência.
Continuados os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por opção do Recorrente, veio neste a decidir-se ser esta Relação competente para apreciação do recurso – Acórdão de 2 de Julho de 2003 (fls. 363-368).
6. Parecer do Ministério Público.
Nesta instância, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público não emitiu parecer.
7. Poderes de cognição do Tribunal ad quem. Objecto do recurso. Questões a examinar.
Conquanto os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem alcancem a revisão, não apenas da matéria de direito, mas também da matéria de facto (artigos 364.º e 428.º, do Código de Processo Penal[1]), certo é que, do teor e do próprio corpo da motivação recursória[2], resulta que o recorrente demarca o objecto do recurso em questões de direito (por isso que não dá cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 4, do artigo 412.º, do CPP), cumprindo assim examinar apenas as seguintes questões: (a) da errada escolha e medida da pena; (b) da indevida declaração de perda de bens apreendidos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
8. Julgamento da matéria de facto, em 1.ª instância.
Importa, antes de mais, editar a materialidade que o Tribunal a quo assentou, como provada.
Qual seja:
Os arguidos decidiram proceder em conjugação de esforços à venda de produtos estupefacientes no Bairro da Musgueira, adquirindo tais produtos a terceiros para os revender, a preços superiores, em doses individuais, aos consumidores de produtos estupefacientes que os procurassem para esse efeito, na Azinhaga da Musgueira, nesta cidade e comarca.
No dia 19 de Agosto de 2002, a meio da tarde, agentes da PSP deslocados para a Azinhaga da Musgueira, visualizaram os arguidos junto ao lote 9, morada do (B).
Nessa ocasião e lugar, os arguidos eram abordados por indivíduos que pretendiam estupefacientes.
No momento da abordagem, o arguido que «atendia» um desses indivíduos afastava-se para junto de uma janela, com gradeamento de ferro, entregando droga e recebendo, em contrapartida, objectos ou dinheiro.
Enquanto isso, o outro arguido permanecia atento procurando visualizar a aproximação de qualquer pessoa estranha.
Num segundo momento, os arguidos alternavam de funções ou seja, o arguido que tinha efectuado a transacção era substituído pelo outro que desenvolvia uma actividade de vigilância.
Atentas as condutas descritas, os agentes da PSP presentes no local, após prévia vigilância, decidiram intervir.
Assim, na janela, ao canto, entre a grade e a persiana, encontrava-se um saco de plástico contendo 49 (quarenta e nove) embalagens de um produto de cor castanha com o peso líquido de 4,063 gramas que se veio a revelar positivo para «heroína», conforme exame do LPC de fls. 74 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos e 25 (vinte e cinco) embalagens de um produto de cor branca com o peso líquido de 2,121 gramas que se veio a revelar positivo para «cocaína», conforme exame do LPC de fls. 74 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
O arguido (A) detinha na sua posse a quantia de 41,02 (quarenta e um euros e dois cêntimos) em notas e moedas que se encontravam desta forma distribuídas: 4 notas de 5 (cinco euros), 5 moedas de 2 (dois euros), 8 moedas de 1 (um euro), 4 moedas de 50 cent (cinquenta cêntimos), 3 moedas de 20 cent (vinte cêntimos), 2 moedas de 10 cent (dez cêntimos), 4 moedas de 5 cent (cinco cêntimos) 1 moeda de 1 cent (um cêntimo).
O arguido (A) detinha na sua posse um fio em metal dourado, com peso de 23,3 gramas no valor de 226,40 euros, duas argolas avaliadas em 13,60 euros, um relógio da marca «Sector» avaliado em 100 euros.
O arguido (B) detinha na sua posse a quantia de 64,75 (sessenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), em notas e moedas que se encontravam desta forma distribuídas: 3 notas de 10 (dez euros), 4 notas de 5 (cinco euros), 4 moedas de (2 (dois euros) 4 moedas de 1 (um euro), 5 moedas de 50 cent (cinquenta cêntimos), 1 moeda de 20 cent (vinte cêntimos), 1 moeda de 5 cent (cinco cêntimos).
O arguido (B) detinha igualmente na sua posse 1 (um) fio no valor de 5,20 euros, 2 (duas) argolas valendo 8,80 euros, um anel com um brasão no valor de euros 9,20, um anel valendo 32 euros e duas pulseiras no valor de 194,40 euros.
Os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e as características dos produtos estupefacientes comercializados (heroína e cocaína).
Os arguidos destinavam tais produtos estupefacientes à cedência a terceiros com vista a obterem, como obtiveram, benefícios financeiros.
O dinheiro, objectos em ouro e relógio que os arguidos detinham na sua posse tinham sido obtidos como contrapartida da cedência por estes de produtos estupefacientes.
Os arguidos agiram livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
O arguido (B)frequentou apenas o 2.º ano da escola primária, cresceu em ambiente familiar desestruturado e de baixo nível socio-económico.
Iniciou consumo de haxixe com 16 anos e de heroína ( fumada) aos 19, e começou a trabalhar aos 12 com o padrasto como ajudante de canalizador.
Desde que iniciou o consumo de drogas, não mais trabalhou com regularidade.
Sofreu prisão preventiva em 1998 no âmbito do proc. 104/99 da 9.ª vara-2.ª Sec, onde foi condenado a 2 anos de prisão suspensos na sua execução por 3 anos com sujeição a regime de prova, ainda não transitado em julgado por ter sido interposto recurso.
Depois de ter saído em liberdade, passou a viver com a companheira, em união de facto, encontrando-se inactivo profissionalmente, dependente economicamente da companheira, empregada de limpeza e mãe de duas filhas.
Nos tempos livres dedica-se à venda de pássaros.
O arguido não assumiu qualquer responsabilidade na produção dos factos imputados.
Revela fraco sentido crítico e débil interiorização de normas e valores sociais, bem como hábitos e competências laborais pouco estruturadas.
Não beneficiou de tratamento especializado para a sua toxicodependência.
O arguido (A) sofreu condenações por condução sem carta e tem pendente recurso decisão condenatória em 4 anos de prisão efectiva por tráfico de estupefacientes.
Não exercia qualquer actividade laboral, embora vendesse cães Pitbull e vivesse dependente da mãe.
Tem condição social e económica humilde.
Não admitiu responsabilidade na produção dos factos.
É familiar do co-arguido.
Em consequência de acidente, sofre de paralisia do braço desde 1996.
Nenhum dos arguidos mostrou qualquer sinal de arrependimento e não confessaram factos.
À data dos factos o arguido (A) estava desempregado.
À data dos factos nenhum dos arguidos consumia estupefacientes.

9. Questões a examinar – apreciação.
Vejamos agora.

9.1. Da escolha e medida da pena: (a) medida concreta da pena de prisão; (b) pena de prisão de execução suspensa.
Na moldura abstracta fixada na alínea a) do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, que pune a actividade realizada pelo arguido com pena de prisão de 1 a 5 anos, Tribunal a quo, estabeleceu a concreta medida da pena em 2 anos e 6 meses de prisão.
O arguido recorrente começa por defender que tal medida peca por excesso.
E assim, no seu dizer, (a) por que resulta dos factos provados que o recorrente demonstra «uma grande força de vontade e de reintegração na sociedade mediante os parâmetros que a sociedade considera socialmente aceitáveis», (b) por que «a evidenciação de hábitos e competências laborais pouco estruturadas não deverão ser tidos como dolosamente provocados ou queridos pelo recorrente, mas antes como o resultado de vários factores adversos na vida deste», (c) por que é de considerar a primariedade criminal do recorrente; (d) por que a medida da pena não deve ser especialmente agravada por se não ter verificado arrependimento.
A tanto opõe a Digna Respondente que a modesta condição económico-social e a primariedade criminal são circunstâncias que, «por serem comuns a uma generalidade de pessoas não podem ter a virtualidade de fazer cifrar a pena perto do mínimo legal se atentarmos que, de facto, o Arguido recorrente disseminava no tecido social as chamadas drogas duras sendo acentuada a exigência de prevenção de situações similares».
Vejamos ainda.
É em atenção ao disposto no art. 71.º, do CP, que há-de fazer-se a pertinente ponderação.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos prevenidos no art. 40.º, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, «culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)»[3].
A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art. 40.º, do CP.
É que, embora a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.
Revertendo ao caso.
Desde logo, não se vê que subsista particular vigor atenuativo na ausência de pretérito criminal, face à reiteração delitiva demonstrada e à ausência de uma conduta, ou mesmo apenas de uma atitude repesa, de arrependimento sincero. Além de que a demais materialidade invocada no sentido da mitigação da pena não pode ser considerada, pois que não foi julgada provada.
Depois, tem de reconhecer-se, a descrita conduta do arguido não justifica sequer a opção por uma pena de substituição, designadamente pela suspensão da execução da pena de prisão.
É que, com esta pena, como acentua, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, pretende-se «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanoia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência»[4].
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no art. 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
Ora, no caso, o arguido não manifesta sequer remorso ou retractação que justifiquem o falado juízo de confiança.
Não estando o arguido repeso relativamente a tal comportamento, não pode deixar de acentuar-se que uma pena de prisão suspensa na sua execução não realizaria, in casu, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e, de outra banda, que a falada suspensão da execução da pena não tem, no seu caso e à luz do disposto no art. 50.º, do CP, qualquer justificação, sob pena de absoluta perda da significação pedagógica e reeducativa da condenação.
Ademais, afigura-se que a decisão recorrida estabeleceu, com equitativo e proporcionado critério e com irrespondível argumentação, à luz da materialidade julgada provada e em face da moldura abstracta das penas, as penas concretas e a pena única em medidas que não podem deixar de confirmar-se, nesta instância.
Como assim, neste segmento, o recurso não pode deixar de improceder.

9.2. Quanto à indevida declaração de perda de bens apreendidos.
Importa, neste particular, relembrar que o Tribunal Recorrido estabeleceu como provado que «o dinheiro, objectos em ouro e relógio que os arguidos detinham na sua posse tinham sido obtidos como contrapartida da cedência por estes de produtos estupefacientes», e que o arguido não sindicou (validamente) tal materialidade[5].
Com efeito, não assumindo o Recorrente que, ao ajuízar aquele facto como provado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, estabelecendo, na minuta recursória, as especificações impostas pelos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, do CPP, não pode este Tribunal suprir tal omissão.
Ainda assim e ex abundanti, não pode deixar de reconhecer-se que ao arguido competia, na audiência de julgamento, em 1.ª instância, aportar, ao tema da prova, designadamente por via da contestação, a matéria agora invocada no recurso.
Não o tendo feito, nem tendo impugnado o ajuizamento do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, não pode este Tribunal ad quem, de todo em todo, operar o suprimento da omissão.
Assim, neste particular, o alegado afigura-se manifestamente improcedente.

10. Tributação.
Face à improcedência do recurso, incumbe ao arguido recorrente o pagamento das custas – arts. 513.º e 514.º n.º 1, do CPP e arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais (na redacção pré-vigente, visto o disposto no art. 14.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
III. DISPOSITIVO

11. Decisão.
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) negar provimento ao recurso;
b) condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Lisboa, 21/01/04

PRESIDENTE DA SECÇÃO: J. Cotrim Mendes
RELATOR:  A. M. Clemente Lima
PRIMEIRO ADJUNTO:  Maria Isabel Duarte
SEGUNDO ADJUNTO:  António V. Simões
_________________________________________________________
[1] Ponderado, ademais, que se fez documentação dos actos de audiência, em 1.ª instância, ainda que se não tenha procedido à devida transcrição.
[2] Como é reconhecido, sedimentadamente, à luz do disposto no art. 412.º n.º 1, do CPP, pela doutrina e pela jurisprudência.
[3] «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
[4] Ob. e loc. citados.
[5] Cfr. 7, supra.