Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020483 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199010110019006 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CMR ART17 ART18 ART27. CCOM888 ART441. | ||
| Sumário: | I - A transportadora internacional de mercadorias por estrada responde por danos ocorridos, durante o transporte, nas mercadorias, desde que não tenha provado factos que afastem a sua responsabilidade. II - O âmbito dessa responsabilidade abrange o custo da peritagem valorativa e determinativa dos danos. III - O artigo 441 do Código Comercial reflecte uma situação de subrogação "ope legis", querendo, com a expressão "causador do sinistro", significar "responsável pelos prejuízos". IV - No âmbito da Convenção relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada, a taxa anual de juros moratórios não ultrapassa os cinco por cento "jure constituto". | ||