Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019006
Nº Convencional: JTRL00020483
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: RL199010110019006
Data do Acordão: 10/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CMR ART17 ART18 ART27.
CCOM888 ART441.
Sumário: I - A transportadora internacional de mercadorias por estrada responde por danos ocorridos, durante o transporte, nas mercadorias, desde que não tenha provado factos que afastem a sua responsabilidade.
II - O âmbito dessa responsabilidade abrange o custo da peritagem valorativa e determinativa dos danos.
III - O artigo 441 do Código Comercial reflecte uma situação de subrogação "ope legis", querendo, com a expressão "causador do sinistro", significar "responsável pelos prejuízos".
IV - No âmbito da Convenção relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada, a taxa anual de juros moratórios não ultrapassa os cinco por cento "jure constituto".